Modelo de recurso por dirigir com excesso de velocidade

Através dos meus mais respeitosos cumprimentos, venho até os Ilmos Srs., desta Digníssima Jarí, fazer um apelo que entrego nas mãos dos Srs., para o deferimento desta multa imposta e venho alegar em minha defesa o seguinte: “Não foi por minha vontade que excedi o limite de velocidade no citado local, porque no referido horário esse local não apresenta (praticamente) grande fluxo de veículos deixando assim o leito carroçável praticamente livre, induzindo a todos os motoristas/veículos que por ali transitam a imprimir maior velocidade nos veículos, mas nada exagerado”. Excedi muito moderadamente a velocidade! * Resolução do Contran 214, de 13/11/2006:“A Fiscalização de Velocidade somente poderá ocorrer em vias com Sinalização de Regulamentação de Velocidade Máxima Permitida (Placa R-19), observando os critérios da Engenharia de Trafego, de forma a garantir a Segurança Viária e “obrigatoriamente” informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local. Aproveito a oportunidade para esclarecer que a Sinalização da Placa de Regulamentação – R19 (velocidade máxima permitida) não estava instalada de forma como determina o Código de Trânsito Brasileiro e Resolução do Contran,214 de 13 de Novembro de 2006. Esta Deliberação acima citada determina e estabelece: “Para a fiscalização de velocidade com o medidor do tipo fixo, estático ou portátil deverá obrigatoriamente ser observada, entre a Placa de Regulamentação de Velocidade Máxima Permitida (R-19) e o medidor, uma distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela constante do Anexo III, desta Deliberação.“ (Para a via urbana, menor que 80 km = 300 a 100 m ). E a referida Sinalização e o Medidor de Velocidade (Radar) não estavam instalados desta forma. E o Equipamento de Medição foi colocado estrategicamente irregular com o claro objetivo de flagrar os motoristas menos avisados. Quero registrar também que a velocidade que imprimi para o local não oferece perigo à segurança haja vista que excedi moderadamente a velocidade. Sem a menor sombra de dúvida, Ilmos Srs., que inúmeras multas devem ocorrer porque o referido radar ou Fiscalização Fotográfica foi instalado estrategicamente com o leve intuito de flagrar os desavisados. Ademais, cumpre – me salientar que a Resolução, 214 do Contran, estabelece: “A Fiscalização de Velocidade com medidor do tipo Fixo, Móvel ou Estático, só poderá ser instalado conjuntamente com a Placa de Regulamentação R 19, conforme legislação em vigor”. Ademais, cumpre – me informar aos Ilmos Srs., que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece; sobre sinalização; o seguinte: Anexo II – Regulamentação: “Tem por finalidade obrigatória de informar aos condutores, das condições, proibições, obrigações ou restrições do uso das vias. Suas mensagens são imperativas e seu desrespeito constitui em infração. É obrigação do Poder Público a implantação de Sinalização de Regulamentação, com circunscrição sobre a via, definindo e sinalizando entre outros, sentido de direção tipos de estacionamentos, de velocidade, horários, dias, Código de Trânsito Brasileiro – Velocidade Máxima: Art. 61. “A Velocidade Máxima permitida para a via será obrigatoriamente por meio de Sinalização, obedecida a suas características técnicas e as condições de trânsito”. Considera – se “Sinalização“ o conjunto de sinais de trânsito e seus dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada e possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam. (Anexo I). § 1º: “Onde não existir sinalização de regulamentação de velocidade, a velocidade máxima será de: I – nas vias urbanas: a) Oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido; b) Sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais; c) Quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras. *Obs.: Desde que não existam, nestas vias, equipamentos de medição de velocidade, conforme resolução do Contran. * Aproveito a oportunidade para registrar que a Sinalização de Regulamentação de Velocidade Máxima Permitida é obrigatória tanto horizontal como vertical, conforme Resolução do Contran. Não posso deixar de aproveitar a oportunidade para poder ressaltar o seguinte:- “Quem e qual condutor/cidadão, motorista de táxi entre outros, que em sã consciência, haveria de infringir a Legislação ou a Lei de Trânsito; várias vezes: se tivesse conhecimento pleno das Placas de Sinalização de Velocidade Permitida para o local? E que no local existem Radares Fotográficos? E que são e estão bem visíveis?”. Será que seria pelo simples prazer de pagar a multa e ter pontuação na C.N.H? Desta forma, vemos a obrigação dos Governos Municipais, Estaduais e Federais, manterem as Vias e Rodovias de sua responsabilidade muito bem sinalizadas. A grande e inevitável questão refere-se à publicação do Ato Administrativo que tem o dever de implantar a sinalização em determinadas vias e rodovias. É obrigatório ou não esta publicação? A Administração Pública está norteada por princípios previstos na Constituição Federal, Artigo 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios deverão obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte: Como descrito está, existem dois princípios que devemos relacioná-los a sinalização de trânsito: a legalidade e a publicidade. O primeiro decorre que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei” (Art. 5º, inciso III C.F. /88), tendo assim por finalidade combater o poder arbitrário do Poder Público. “Sendo assim, cabe ao Órgão de Trânsito responsável estabelecer regras no seu dever de Sinalizar”. Devendo obrigatoriamente emitir uma Portaria (ou outro ato), que especifique e informe que determinada via foi e está sinalizada, contendo uma descrição da Sinalização com a sua devida localização. Outro princípio importante é sem dúvida o da “Publicidade”, onde se comprova a transparência do ato do Poder Público. Com a publicação (ato obrigatório), é ofertado ao cidadão/motorista o conhecimento do ato, e assim surtindo seus efeitos externos desejados. E assim sendo e estando a via tecnicamente e legalmente sinalizada, aí então o Departamento de Trânsito responsável poderá autuar aqueles que desrespeitarem a sinalização existente. E para finalizar; é e está; sendo arbitrário autuar os motoristas, sendo que não foi emitido o devido ato público para dar a devida publicidade, para que os motoristas tenham conhecimento pleno de que existe e houve mudanças nesta Via ou Rodovia. Ilmos Srs., definitivamente o local citado está totalmente em desencontro com o que determina esta deliberação, tornando comprovadamente que a multa está insubsistente, inconsistente e improcedente, devendo esta Digníssima Jarí atestar o deferimento e consequentemente o cancelamento dos pontos que a mesma deve ter gerado. Desde já, registro aqui, meus mais sinceros agradecimentos pela preciosa atenção e compreensão dos Ilmos Srs., para o histórico apresentado, uma vez que expressa e retrata fielmente a situação dos fatos. Atenciosamente _______________ Srs., o local em questão é muito arborizado (podem verificar), e sendo assim no horário noturno a visualização das Placas que indicam a velocidade, ficam mais difíceis de serem vistas a certa distância, além de que o local também está muito mal iluminado e que prejudica ainda mais a visibilidade. Com certeza uma enorme parcela de motoristas deve estar sendo autuados neste local, injustamente. Peço-lhes, por favor, a compreensão.

Através dos meus mais respeitosos cumprimentos, venho até os Ilmos Srs., desta Digníssima Jarí, fazer um apelo que entrego nas mãos dos Srs., para o deferimento desta multa imposta e venho alegar em minha defesa o seguinte:

“Não foi por minha vontade que excedi o limite de velocidade no citado local, porque no referido horário esse local não apresenta (praticamente) grande fluxo de veículos deixando assim o leito carroçável praticamente livre,  induzindo  a  todos  os  motoristas/veículos que por ali transitam a imprimir maior velocidade nos veículos, mas nada exagerado”.  Excedi muito moderadamente a velocidade!

* Resolução do Contran 214, de 13/11/2006:“A Fiscalização de Velocidade somente poderá ocorrer em vias com Sinalização de Regulamentação de  Velocidade  Máxima  Permitida (Placa R-19), observando os critérios da Engenharia de Trafego, de forma a garantir a Segurança Viária e “obrigatoriamente” informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.

Aproveito a oportunidade para esclarecer que a Sinalização da Placa de Regulamentação – R19 (velocidade máxima permitida) não estava instalada de forma como determina o Código de Trânsito Brasileiro e Resolução do Contran,214 de 13 de Novembro de 2006.

Esta Deliberação acima citada determina e estabelece: “Para a  fiscalização  de velocidade com o medidor do tipo fixo, estático ou portátil deverá obrigatoriamente  ser observada, entre a Placa de Regulamentação de Velocidade  Máxima  Permitida  (R-19)  e  o medidor, uma distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela constante  do Anexo III, desta Deliberação.“ (Para a via urbana, menor que 80 km = 300 a 100 m ).

E  a  referida  Sinalização  e  o  Medidor  de  Velocidade  (Radar)  não  estavam  instalados desta forma. E o Equipamento de Medição foi colocado estrategicamente irregular com o claro objetivo de flagrar os motoristas menos avisados.

Quero registrar também  que  a  velocidade  que  imprimi  para  o  local  não  oferece  perigo à segurança haja vista que excedi moderadamente a velocidade. Sem a menor sombra de dúvida,

Ilmos Srs., que inúmeras multas devem ocorrer porque o referido radar ou Fiscalização Fotográfica foi instalado estrategicamente com o leve intuito de flagrar os desavisados.

Ademais, cumpre – me salientar que a Resolução, 214 do Contran, estabelece:  “A Fiscalização de Velocidade com medidor do tipo Fixo, Móvel ou Estático, só poderá ser instalado conjuntamente com a Placa de Regulamentação R 19, conforme legislação em vigor”.

Ademais, cumpre – me informar aos Ilmos Srs., que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece; sobre sinalização; o seguinte:

Anexo II – Regulamentação: “Tem por finalidade obrigatória de informar aos condutores, das condições, proibições, obrigações ou restrições do uso das vias. Suas mensagens são imperativas e seu desrespeito constitui em infração. É obrigação do Poder Público a implantação de Sinalização de Regulamentação, com circunscrição sobre a via, definindo e sinalizando entre outros, sentido de direção tipos de estacionamentos, de velocidade, horários, dias, Código de Trânsito Brasileiro – Velocidade Máxima: Art. 61.

“A Velocidade Máxima permitida para a via será obrigatoriamente por meio de Sinalização, obedecida a suas características técnicas e as condições de trânsito”.

Considera – se “Sinalização“ o conjunto de sinais de trânsito e seus dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada e possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam. (Anexo I).

§ 1º: “Onde não existir sinalização de regulamentação de velocidade, a velocidade máxima será de:

I – nas vias urbanas:

  1. Oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido;
  • Sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
  • Quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras.

*Obs.: Desde que não existam, nestas vias, equipamentos de medição de velocidade, conforme resolução do Contran. *

Aproveito a oportunidade para registrar que a Sinalização de Regulamentação de Velocidade Máxima Permitida é obrigatória tanto horizontal como vertical, conforme Resolução do Contran.

Não posso deixar  de  aproveitar  a  oportunidade  para  poder  ressaltar  o  seguinte:-  “Quem e qual condutor/cidadão, motorista de táxi entre outros, que em sã consciência, haveria de infringir a Legislação ou  a  Lei  de  Trânsito;  várias  vezes:  se  tivesse  conhecimento  pleno das Placas  de Sinalização de Velocidade Permitida para o local? E que no local existem Radares Fotográficos? E que são  e  estão  bem  visíveis?”.  Será  que  seria  pelo  simples prazer de pagar a multa e ter pontuação na C.N.H?

Desta forma, vemos a obrigação dos Governos Municipais, Estaduais e Federais, manterem as Vias e Rodovias de sua responsabilidade muito bem sinalizadas. A grande e inevitável questão refere-se à publicação do Ato Administrativo que  tem  o  dever  de  implantar  a sinalização em determinadas vias e rodovias.

É obrigatório ou não esta publicação? A  Administração  Pública  está  norteada  por princípios previstos na Constituição Federal, Artigo 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados do Distrito Federal e dos

Municípios deverão obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte:

Como descrito está, existem dois princípios que devemos relacioná-los a sinalização de trânsito: a legalidade e a publicidade. O primeiro decorre que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei” (Art. 5º, inciso III C.F. /88), tendo assim por finalidade combater o poder arbitrário do Poder Público.

“Sendo assim, cabe ao Órgão de Trânsito responsável estabelecer regras no seu dever de Sinalizar”. Devendo obrigatoriamente emitir uma Portaria (ou outro ato), que especifique e informe que determinada via foi e está sinalizada,  contendo  uma  descrição  da Sinalização com a sua devida localização. Outro princípio importante é sem dúvida o da “Publicidade”, onde se comprova a transparência do ato do Poder Público.

Com a publicação (ato obrigatório), é ofertado ao cidadão/motorista o conhecimento do ato, e assim surtindo seus efeitos externos desejados. E  assim  sendo  e  estando  a  via tecnicamente e legalmente sinalizada, aí então o Departamento de Trânsito responsável poderá autuar aqueles que desrespeitarem a sinalização existente.

E para finalizar; é e está; sendo arbitrário autuar os motoristas, sendo  que  não  foi emitido o devido ato público para dar a devida publicidade, para que os motoristas tenham conhecimento pleno de que existe e houve mudanças nesta Via ou Rodovia.

Ilmos Srs., definitivamente o local citado está totalmente em desencontro com o que determina esta deliberação, tornando comprovadamente que a multa está insubsistente, inconsistente e improcedente, devendo esta Digníssima Jarí atestar o deferimento e consequentemente o cancelamento dos pontos que a mesma deve ter gerado.

Desde já, registro aqui, meus mais sinceros agradecimentos pela preciosa atenção e compreensão dos Ilmos Srs., para o histórico apresentado, uma vez que expressa e retrata fielmente a situação dos fatos.

Atenciosamente

Srs., o local em questão é muito arborizado (podem verificar), e sendo assim no horário noturno a visualização das Placas que indicam a velocidade, ficam mais difíceis de serem vistas a certa distância, além de que o local também está muito mal iluminado e que prejudica ainda mais a visibilidade. Com certeza uma enorme parcela de motoristas deve estar sendo autuados neste local, injustamente. Peço-lhes, por favor, a compreensão.

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