Através dos meus mais respeitosos cumprimentos, venho até os Ilmos Srs., desta Digníssima Jarí, fazer um apelo que entrego nas mãos dos Srs., para o deferimento desta multa imposta e venho alegar em minha defesa o seguinte: “Não foi por minha vontade que excedi o limite de velocidade no citado local, porque no referido horário esse local não apresenta (praticamente) grande fluxo de veículos deixando assim o leito carroçável praticamente livre, induzindo a todos os motoristas/veículos que por ali transitam a imprimir maior velocidade nos veículos, mas nada exagerado”. Excedi muito moderadamente a velocidade! * Resolução do Contran 214, de 13/11/2006:“A Fiscalização de Velocidade somente poderá ocorrer em vias com Sinalização de Regulamentação de Velocidade Máxima Permitida (Placa R-19), observando os critérios da Engenharia de Trafego, de forma a garantir a Segurança Viária e “obrigatoriamente” informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local. Aproveito a oportunidade para esclarecer que a Sinalização da Placa de Regulamentação – R19 (velocidade máxima permitida) não estava instalada de forma como determina o Código de Trânsito Brasileiro e Resolução do Contran,214 de 13 de Novembro de 2006. Esta Deliberação acima citada determina e estabelece: “Para a fiscalização de velocidade com o medidor do tipo fixo, estático ou portátil deverá obrigatoriamente ser observada, entre a Placa de Regulamentação de Velocidade Máxima Permitida (R-19) e o medidor, uma distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela constante do Anexo III, desta Deliberação.“ (Para a via urbana, menor que 80 km = 300 a 100 m ). E a referida Sinalização e o Medidor de Velocidade (Radar) não estavam instalados desta forma. E o Equipamento de Medição foi colocado estrategicamente irregular com o claro objetivo de flagrar os motoristas menos avisados. Quero registrar também que a velocidade que imprimi para o local não oferece perigo à segurança haja vista que excedi moderadamente a velocidade. Sem a menor sombra de dúvida, Ilmos Srs., que inúmeras multas devem ocorrer porque o referido radar ou Fiscalização Fotográfica foi instalado estrategicamente com o leve intuito de flagrar os desavisados. Ademais, cumpre – me salientar que a Resolução, 214 do Contran, estabelece: “A Fiscalização de Velocidade com medidor do tipo Fixo, Móvel ou Estático, só poderá ser instalado conjuntamente com a Placa de Regulamentação R 19, conforme legislação em vigor”. Ademais, cumpre – me informar aos Ilmos Srs., que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece; sobre sinalização; o seguinte: Anexo II – Regulamentação: “Tem por finalidade obrigatória de informar aos condutores, das condições, proibições, obrigações ou restrições do uso das vias. Suas mensagens são imperativas e seu desrespeito constitui em infração. É obrigação do Poder Público a implantação de Sinalização de Regulamentação, com circunscrição sobre a via, definindo e sinalizando entre outros, sentido de direção tipos de estacionamentos, de velocidade, horários, dias, Código de Trânsito Brasileiro – Velocidade Máxima: Art. 61. “A Velocidade Máxima permitida para a via será obrigatoriamente por meio de Sinalização, obedecida a suas características técnicas e as condições de trânsito”. Considera – se “Sinalização“ o conjunto de sinais de trânsito e seus dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada e possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam. (Anexo I). § 1º: “Onde não existir sinalização de regulamentação de velocidade, a velocidade máxima será de: I – nas vias urbanas: a) Oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido; b) Sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais; c) Quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras. *Obs.: Desde que não existam, nestas vias, equipamentos de medição de velocidade, conforme resolução do Contran. * Aproveito a oportunidade para registrar que a Sinalização de Regulamentação de Velocidade Máxima Permitida é obrigatória tanto horizontal como vertical, conforme Resolução do Contran. Não posso deixar de aproveitar a oportunidade para poder ressaltar o seguinte:- “Quem e qual condutor/cidadão, motorista de táxi entre outros, que em sã consciência, haveria de infringir a Legislação ou a Lei de Trânsito; várias vezes: se tivesse conhecimento pleno das Placas de Sinalização de Velocidade Permitida para o local? E que no local existem Radares Fotográficos? E que são e estão bem visíveis?”. Será que seria pelo simples prazer de pagar a multa e ter pontuação na C.N.H? Desta forma, vemos a obrigação dos Governos Municipais, Estaduais e Federais, manterem as Vias e Rodovias de sua responsabilidade muito bem sinalizadas. A grande e inevitável questão refere-se à publicação do Ato Administrativo que tem o dever de implantar a sinalização em determinadas vias e rodovias. É obrigatório ou não esta publicação? A Administração Pública está norteada por princípios previstos na Constituição Federal, Artigo 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios deverão obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte: Como descrito está, existem dois princípios que devemos relacioná-los a sinalização de trânsito: a legalidade e a publicidade. O primeiro decorre que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei” (Art. 5º, inciso III C.F. /88), tendo assim por finalidade combater o poder arbitrário do Poder Público. “Sendo assim, cabe ao Órgão de Trânsito responsável estabelecer regras no seu dever de Sinalizar”. Devendo obrigatoriamente emitir uma Portaria (ou outro ato), que especifique e informe que determinada via foi e está sinalizada, contendo uma descrição da Sinalização com a sua devida localização. Outro princípio importante é sem dúvida o da “Publicidade”, onde se comprova a transparência do ato do Poder Público. Com a publicação (ato obrigatório), é ofertado ao cidadão/motorista o conhecimento do ato, e assim surtindo seus efeitos externos desejados. E assim sendo e estando a via tecnicamente e legalmente sinalizada, aí então o Departamento de Trânsito responsável poderá autuar aqueles que desrespeitarem a sinalização existente. E para finalizar; é e está; sendo arbitrário autuar os motoristas, sendo que não foi emitido o devido ato público para dar a devida publicidade, para que os motoristas tenham conhecimento pleno de que existe e houve mudanças nesta Via ou Rodovia. Ilmos Srs., definitivamente o local citado está totalmente em desencontro com o que determina esta deliberação, tornando comprovadamente que a multa está insubsistente, inconsistente e improcedente, devendo esta Digníssima Jarí atestar o deferimento e consequentemente o cancelamento dos pontos que a mesma deve ter gerado. Desde já, registro aqui, meus mais sinceros agradecimentos pela preciosa atenção e compreensão dos Ilmos Srs., para o histórico apresentado, uma vez que expressa e retrata fielmente a situação dos fatos. Atenciosamente _______________ Srs., o local em questão é muito arborizado (podem verificar), e sendo assim no horário noturno a visualização das Placas que indicam a velocidade, ficam mais difíceis de serem vistas a certa distância, além de que o local também está muito mal iluminado e que prejudica ainda mais a visibilidade. Com certeza uma enorme parcela de motoristas deve estar sendo autuados neste local, injustamente. Peço-lhes, por favor, a compreensão.
Através dos meus mais respeitosos cumprimentos, venho até os Ilmos Srs., desta Digníssima Jarí, fazer um apelo que entrego nas mãos dos Srs., para o deferimento desta multa imposta e venho alegar em minha defesa o seguinte:
“Não foi por minha vontade que excedi o limite de velocidade no citado local, porque no referido horário esse local não apresenta (praticamente) grande fluxo de veículos deixando assim o leito carroçável praticamente livre, induzindo a todos os motoristas/veículos que por ali transitam a imprimir maior velocidade nos veículos, mas nada exagerado”. Excedi muito moderadamente a velocidade!
* Resolução do Contran 214, de 13/11/2006:“A Fiscalização de Velocidade somente poderá ocorrer em vias com Sinalização de Regulamentação de Velocidade Máxima Permitida (Placa R-19), observando os critérios da Engenharia de Trafego, de forma a garantir a Segurança Viária e “obrigatoriamente” informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.
Aproveito a oportunidade para esclarecer que a Sinalização da Placa de Regulamentação – R19 (velocidade máxima permitida) não estava instalada de forma como determina o Código de Trânsito Brasileiro e Resolução do Contran,214 de 13 de Novembro de 2006.
Esta Deliberação acima citada determina e estabelece: “Para a fiscalização de velocidade com o medidor do tipo fixo, estático ou portátil deverá obrigatoriamente ser observada, entre a Placa de Regulamentação de Velocidade Máxima Permitida (R-19) e o medidor, uma distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela constante do Anexo III, desta Deliberação.“ (Para a via urbana, menor que 80 km = 300 a 100 m ).
E a referida Sinalização e o Medidor de Velocidade (Radar) não estavam instalados desta forma. E o Equipamento de Medição foi colocado estrategicamente irregular com o claro objetivo de flagrar os motoristas menos avisados.
Quero registrar também que a velocidade que imprimi para o local não oferece perigo à segurança haja vista que excedi moderadamente a velocidade. Sem a menor sombra de dúvida,
Ilmos Srs., que inúmeras multas devem ocorrer porque o referido radar ou Fiscalização Fotográfica foi instalado estrategicamente com o leve intuito de flagrar os desavisados.
Ademais, cumpre – me salientar que a Resolução, 214 do Contran, estabelece: “A Fiscalização de Velocidade com medidor do tipo Fixo, Móvel ou Estático, só poderá ser instalado conjuntamente com a Placa de Regulamentação R 19, conforme legislação em vigor”.
Ademais,
cumpre – me informar aos Ilmos Srs., que o Código de Trânsito Brasileiro
estabelece; sobre sinalização; o seguinte:
Anexo II – Regulamentação: “Tem por finalidade obrigatória de informar aos condutores, das condições, proibições, obrigações ou restrições do uso das vias. Suas mensagens são imperativas e seu desrespeito constitui em infração. É obrigação do Poder Público a implantação de Sinalização de Regulamentação, com circunscrição sobre a via, definindo e sinalizando entre outros, sentido de direção tipos de estacionamentos, de velocidade, horários, dias, Código de Trânsito Brasileiro – Velocidade Máxima: Art. 61.
“A Velocidade Máxima permitida para a via será obrigatoriamente por meio de Sinalização, obedecida a suas características técnicas e as condições de trânsito”.
Considera – se “Sinalização“ o conjunto de sinais de trânsito e seus dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada e possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam. (Anexo I).
§ 1º: “Onde não existir sinalização de regulamentação de velocidade, a velocidade máxima será de:
I – nas vias urbanas:
- Oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido;
- Sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
- Quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras.
*Obs.: Desde que não existam, nestas vias, equipamentos de medição de velocidade, conforme resolução do Contran. *
Aproveito a oportunidade para registrar que a Sinalização de Regulamentação de Velocidade Máxima Permitida é obrigatória tanto horizontal como vertical, conforme Resolução do Contran.
Não posso deixar de aproveitar a oportunidade para poder ressaltar o seguinte:- “Quem e qual condutor/cidadão, motorista de táxi entre outros, que em sã consciência, haveria de infringir a Legislação ou a Lei de Trânsito; várias vezes: se tivesse conhecimento pleno das Placas de Sinalização de Velocidade Permitida para o local? E que no local existem Radares Fotográficos? E que são e estão bem visíveis?”. Será que seria pelo simples prazer de pagar a multa e ter pontuação na C.N.H?
Desta forma, vemos a obrigação dos Governos Municipais, Estaduais e Federais, manterem as Vias e Rodovias de sua responsabilidade muito bem sinalizadas. A grande e inevitável questão refere-se à publicação do Ato Administrativo que tem o dever de implantar a sinalização em determinadas vias e rodovias.
É
obrigatório ou não esta publicação? A
Administração Pública está
norteada por princípios previstos
na Constituição Federal, Artigo 37. A Administração Pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados do Distrito Federal e dos
Municípios deverão obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte:
Como descrito está, existem dois princípios que devemos relacioná-los a sinalização de trânsito: a legalidade e a publicidade. O primeiro decorre que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei” (Art. 5º, inciso III C.F. /88), tendo assim por finalidade combater o poder arbitrário do Poder Público.
“Sendo assim, cabe ao Órgão de Trânsito responsável estabelecer regras no seu dever de Sinalizar”. Devendo obrigatoriamente emitir uma Portaria (ou outro ato), que especifique e informe que determinada via foi e está sinalizada, contendo uma descrição da Sinalização com a sua devida localização. Outro princípio importante é sem dúvida o da “Publicidade”, onde se comprova a transparência do ato do Poder Público.
Com a publicação (ato obrigatório), é ofertado ao cidadão/motorista o conhecimento do ato, e assim surtindo seus efeitos externos desejados. E assim sendo e estando a via tecnicamente e legalmente sinalizada, aí então o Departamento de Trânsito responsável poderá autuar aqueles que desrespeitarem a sinalização existente.
E para finalizar; é e está; sendo arbitrário autuar os motoristas, sendo que não foi emitido o devido ato público para dar a devida publicidade, para que os motoristas tenham conhecimento pleno de que existe e houve mudanças nesta Via ou Rodovia.
Ilmos Srs., definitivamente o local citado está totalmente em desencontro com o que determina esta deliberação, tornando comprovadamente que a multa está insubsistente, inconsistente e improcedente, devendo esta Digníssima Jarí atestar o deferimento e consequentemente o cancelamento dos pontos que a mesma deve ter gerado.
Desde já, registro aqui, meus mais sinceros agradecimentos pela preciosa atenção e compreensão dos Ilmos Srs., para o histórico apresentado, uma vez que expressa e retrata fielmente a situação dos fatos.
Atenciosamente
Srs., o local em questão é muito arborizado (podem verificar), e sendo assim no horário noturno a visualização das Placas que indicam a velocidade, ficam mais difíceis de serem vistas a certa distância, além de que o local também está muito mal iluminado e que prejudica ainda mais a visibilidade. Com certeza uma enorme parcela de motoristas deve estar sendo autuados neste local, injustamente. Peço-lhes, por favor, a compreensão.