Tendo sido Notificado por essa Procuradoria/DETRAN, para apresentar defesa escrita, conforme dispositivos legais citados, vem diante de V. Sa. expor, para no final requerer o seguinte:
- OS FATOS
O Defendente, no dia , em seu veículo , transitava pela Rua
, por volta das horas, quando foi abordado pela fiscalização do DETRAN, por estar conduzindo a sua motocicleta sem o uso do capacete de segurança, infringindo com o inciso I do Artigo 244 da Lei 9503/97.
Em face dessa situação, o agente de trânsito recolheu a minha CNH de acordo com o que determina a Medida Administrativa do Artigo do enquadramento ainda podendo sofrer as sanções determinadas pelo inciso II do artigo 268 e iniciso XI do artigo 269 da Lei 9503/97 e lavrou o Auto de Infração nº 215263, com base no inciso I do Artigo 244 da Lei 9503/97, gerando o Processo nº
- O DIREITO
O Auto de Infração lavrado, merece o total arquivamento, em virtude de ser considerado inconsistente ou irregular, conforme dispõe o Art. 281, § único, inciso I, do Código Brasileiro de Trânsito.
Ora ilustre julgador, para se aplicar qualquer penalidade, exige-se a certeza, e sem prova esclarecedora da verdade real, deve-se em favor do Autuado, o “IN DÚBIO PRO REO”. Ao analisar o auto de infração observa-se que a identificação do veículo tem por placa JUS-0449, enquanto que está descrito no auto de infração seria TVS- 0449, chegando no campo 5 a onde existe a identificação do local do cometimento da infração está descrito como Rua Antonio Ferreira Falcão com Rua Alfredo Calado, não existe Rua Antonio Ferreira Falcão mais sim Rua Antonio Bezerra Falcão; outro fato relacionado com o enquadramento é que o correto quanto ao local da infração, deveria ser descrito como Rua Antonio Bezerra Falcão em frente ao nº. tal ou Rua Alfredo Calado em frente ao nº. tal. Então, estamos diante de um confronto, o que vai prevalecer?
Incube ao policial autuador a demonstração inequívoca da culpabilidade do autuado, qualquer dúvida sobre os argumentos e aliados a falta de prova material acima citados, deve levar à INCONSISTÊNCIA do Auto de Infração, baseado na auto tutela, ou seja, o funcionário público não pode cometer erros ao exarar um documento público, onde dado a sua culpabilidade vai lhe tirar o direito do exercício de sua atividade profissional, visto que, mediante documentos anexos ao recurso como comprovante de residência, documento do meu veículo, onde a categoria do mesmo é táxi, além de crachá da cooperativa de táxi do aeroporto a onde desempenho minhas funções laborais, baseado nestes termos é que peço sua aquiescência no sentido de isentar-me, visto que não discordo quanto a existência do fato, mas jamais imaginei, que essa ocorrência seria de tal gravidade a ponto de tirar o direito de dirigir, imagine fazendo um comparativo onde o não usar o capacete de segurança, seria uma responsabilidade direta ligada a mim mesmo, enquanto que um avanço de sinal, ai sim essa infringência não atinge apenas a pessoa, mas sim podendo alcançar a terceiros, quero que o nobre julgador entenda, que apenas estou ilustrando um comparativo, volto a insistir que realmente houve o ato infracional, não justifica com isso a alegação de star as proximidades de minha residência, no entanto garanto que não sabia que o enquadramento tinha o nível que tem, me restando mais um vez o socorre do principio IN DUBIO PRO REO.
Ante todo o
exposto e considerando a fragilidade da forma que a prova foi
colhida, a jurisprudência de nossos tribunais é no sentido de, existindo erro no preenchimento do AIT, como é o caso em questão, IMPÔE-SE O ARQUIVAMENTO DO AUTO DE INFRAÇAO, com base no Art. 281, § único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, por ser medida da mais salutar JUSTIÇA!
Termos em que, Pede Deferimento.