Recurso contra multa por excesso de velocidade – Modelo 3

Ilmos Srs. desta Digna Junta Julgadora de Recursos e Infrações, venho através deste requerimento fazer um pedido de especial atenção para esta multa em questão, por considerar que fui injustiçado e consequentemente prejudicado, pelos motivos a seguir:

-Ao que se vislumbra, na data, hora e local citados, esta requerente recebeu a referida Notificação de Infração,  decorrente  de  “Transitar  em  velocidade  à máxima permitida para a via de trânsito rápido”, referente ao Art. 218, inciso I A; no horário de 23:54 hs !

Assim sendo, Ilmos Srs. é necessário registrar importantes considerações, no sentido de se averiguar a verdadeira situação em que se ocorreu o fato e como ocorreu.

Inicialmente vale lembrar o disposto no Art. 20-Inciso I, do Código Penal, no que tange as descriminantes putativas, dada a “Aplicabilidade” do referido instituto, em virtude da “Similaridade” existente entre a seara penal e a de trânsito:

Art.20-Inciso I:” É isento de pena quem, por erro plenamente justificado

pelas circunstâncias, supõe situação de fato, que, se existisse, tornariam a ação totalmente legítima. Só não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como

crime doloso.”

Ilmos Srs. é notório e bem perceptível que o citado local da infração é extremamente deserto, deserto e muito mal iluminado. A que estão expostos os condutores e transeuntes, dada a inúmeras ocorrências  de  eventos  delituosos; haja  vista  também;  o  grande número de roubos e assaltos que vem ocorrendo neste local.

Ademais, cumpre-me salientar  que  se  considerando  o  horário  descrito  no Auto  de Infração (23:54 hs), é patente a condição de maior periculosidade do citado lugar, não restando outra alternativa ao motorista; senão; desenvolver um pouco mais de velocidade, para poder sair logo do local, embora é bom lembrar, que em nenhum momento foi afetado a segurança na condução do veículo e nem a terceiros.

Como os Srs. podem  verificar,  excedi  muito  moderadamente  a  velocidade permitida para o local. (apenas 05 km).E desta maneira, não se pode deixar de lembrar as disposições contidas no Art.  1-Inciso  II  do  Código  de  Trânsito brasileiro, no que diz respeito à segurança no trânsito, como se pode verificar:

-Art. 1-Inciso II: ”O trânsito em condições seguras, é um direito de todos e dever dos Òrgãos e Entidades competentes do Sistema Nacional de Trânsito; a este cabendo; no âmbito das respectivas competências, adotarem as medidas destinadas a assegurar esse direito”.

Vejamos então, torna-se fundamental concluir, que se no  local  e  horários indicados  no Auto de Infração, é indubitável a falta  de  segurança  para  os condutores e não é justo e nem esperável que o Poder Público os puna dado à perigosa situação a que  estão  expostos e devemos considerar ainda, que a preservação da vida e da integridade do ser humano é

garantida pela Constituição e implicando também, na proteção do indivíduo como responsabilidade do Poder Público.

Mesmo  que  não  houvesse  tudo  isso  acima  relatado,  outra  questão gravíssima é a ausência da Sinalização com boa legibilidade, sendo que a maioria das Placas de Sinalizações encontra-se encobertas pelas folhagens no local, não obstante; devido à iluminação precária no local, fica praticamente impossível visualizar as citadas Placas de  Sinalização  de Velocidade Permitida (R-19). As placas estão em locais escuros.

Confundindo assim o condutor/motorista para tomar conhecimento da Velocidade Regulamentada para o local, devido a ausência de sinalização no local, indo a frontal violação com o Art.80, caput e inciso 1, e Art. 90 do Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõe:

Art.80. -Sempre que necessário, deverá ser colocado ao longo da via, sinalização  prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.

Inciso 1-A sinalização deverá ser colocada em posições e condições que a tornem perfeitamente visíveis e legíveis durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do Contran.

Art.90. -Não deverão ser aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.

Inciso 1-O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição  sobre  a  via  é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.

Reitero aos Ilmos Srs. que somente pelo fato da ausência, insuficiência e incorreta colocação de Sinalização no citado local, já configuram suficiente motivo para a reconsideração desta honrosa Jarí, para o devido deferimento e consequentemente a extinção dos pontos que a multa pode ter gerado. Agradeço desde já a preciosa atenção e registro meus mais sinceros agradecimentos!

Atenciosamente

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