Recurso para multa por falar no celular

Preliminarmente

(1) Primeiramente,  entende  o  recorrente  o  total  descabimento  da referida  multa,  vez que a  AUTUAÇÃO  não  veio  acompanhada  do devido  documento  probante  (foto)  ou outro equivalente, que  lhe  dê sustentação fática, ou seja, não há nenhum elemento apto que venha a caracterizar a conduta transgressora, fato este que contraria frontalmente o disposto no artigo 280, § 2º do CTB (regulamentado pela  Resolução  nº  23/98  do CONTRAN).

2) De mais a mais, a prevalecer à versão dos fatos descritos no referido Auto de

Infração, verificar-se-á outra ilegalidade ainda mais grave, na medida em que neste caso concreto, houve total inversão do ônus da prova, demonstrada pela ofensa ao princípio constitucional da  presunção  de  inocência  (artigo  5º,  inciso  LVII  da CF/88), ou seja, ao invés desse Departamento provar a existência da infração, (o que de fato não ocorreu), o recorrente tem que lançar mão do presente recurso para provar sua inocência.

Portanto, verificada existência de vícios de forma insanáveis, posto que ferem disposições constitucionais e infraconstitucionais elementares, não  há  outra  solução,  senão  a declaração de nulidade de pleno direito do referido AIIP com seu conseqüente arquivamento, tendo seu registro julgado insubsistente  nos  termos  do  art.  281,parágrafo  único,  inciso  I da Lei 9503/97 (CTB).

II) MÉRITO

DA INEXISTÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA·

(1) Com respeito à alegada infração, tratou-se, com certeza, de um equívoco por parte da autoridade que lavrou o referido AIIP, vez que neste dia não circulava pela região constante no mesmo e, tampouco, carregava consigo seu celular.

Portanto, afigura-se materialmente impossível a ocorrência do fato descrito no auto em questão, o qual só pode ser devido, a nosso ver, ou por falha visual do agente  ou  equívoco do mesmo ao anotar a placa do veículo infrator.

Como Vossa. Senhoria bem o sabe, para a configuração de uma infração são requisitos básicos a materialidade e autoria, conforme preceitua a mais balizada doutrina vigente.

Ausentes tais condições o ato é nulo de pleno direito não surtindo quaisquer efeitos jurídicos.

  • Caso não se leve em consideração a verdade dos fatos que ora se expõe, estar-se-á perpetrando uma enorme injustiça, vez que se estará punindo a uma inocente (a recorrente) e deixando impune ao condutor que efetivamente cometeu a infração.
  • Ora, restou evidente que não havendo comprovante a acompanhar o referido auto o mesmo é nulo de pleno direito, pois há  completa ausência  de  materialidade  a  dar suporte à suposta infração, posto que o veículo infrator deve ter sido outro condutor com outro veículo.

Havendo um simples equívoco  com  relação  ao  registro  do número  da  placa  do  veículo, o recorrente está evidentemente defendendo-se de algo que não cometeu.

Diante do exposto, requer que Vossa Senhoria, tomando conhecimento das razões ora expendidas, principalmente dos vícios insanáveis que o Auto Infração apresenta, PRELIMINARMENTE determine seu arquivamento, julgando insubsistente o seu  registro, nos termos do artigo 281, § único, inciso I, do CTB.

Quanto ao MÉRITO não lhe deve restar outra sorte, pelo que postula pelo provimento do presente recurso cancelando-se a imposição da multa pecuniária e os demais efeitos dela decorrentes.

Contando com o alto discernimento jurídico e o elevado senso de justiça que certamente norteiam as decisões de Vossa Senhoria.

Pede Deferimento.

Atenciosamente

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