Eu venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor o presente recurso contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma.
De acordo com mencionada notificação, o veículo que eu conduzia um VW FOX 1.6, com placa
, com a infração “Deixar de dar preferência a pedestres/veículo não motorizado na faixa a ele destinado”.
Assim, apontou-se violação ao Artigo 214 I do Código de Trânsito Brasileiro. Entretanto, venho alegar em minha defesa que eu realmente e inevitavelmente me vi forçada a parar sobre a faixa de pedestres, porque que quando o Agente Fiscalizador acenou para “parar”, eu já havia adentrado a Faixa de Pedestres. E com isso me vi forçada a ficar aguardando para poder atravessar e com isso, involuntariamente, posso ter atrapalhado a travessia de pedestres.
Não foi porque eu quis que isto aconteceu e sim um ato involuntário e inerente à minha vontade. Acredito que não posso ser penalizada, por este acontecimento. E ademais, por esse motivo acredito que a infração imposta foi muito radical, porque poderia ser aplicado outro tipo de infração, como “Parar sobre a faixa de Pedestres”, que aí sim extinguiria
qualquer contradição a respeito, pois seria uma infração mais adequada com o ocorrido, embora eu argumentasse com o Agente, explicando-lhe o acontecimento, ele continuou intransigente e inflexível e implacavelmente lavrou a infração.
Dessa forma, a decisão imposta pela autoridade de trânsito deve ser cancelada por esta JARI, eis que desprovida de fundamentos sólidos.
Ante o exposto, requer o cancelamento da penalidade imposta com a consequente revogação dos pontos de meu prontuário, protestando ainda pela produção de provas por todos os meios admitidos em direito e cabíveis à espécie, em especial a pericial e testemunhal.
Termos em que, Pede deferimento.