Peço aos Ilmos Srs. desta Digníssima Comissão Julgadora, o deferimento desta multa imposta pelo motivo de que a mesma não esta condizendo com a verdade. Pois o Código de Trânsito Brasileiro, art. 167 conforme previsto no art. § 65, que o agente de transito ou agente fiscalizador terá “ obrigatoriamente “ parar ou reter o veículo até a colocação do cinto pelo infrator. E com toda a certeza isso não ocorreu e com mais um agravante; como pode o agente de trânsito visualizar, tão bem se exatamente neste dia estava uma forte chuva em Osasco e como os Srs. podem observar o veículo é antigo e barato e não tinha e sequer tem ar condicionado e também estava com os vidros embaçados.
Sinceramente, Srs., eu fico admirado como estes fiscais ou agente de trânsito, multam indiscriminadamente, mas ainda bem que existe recursos disponíveis para chegar até esta JARI e expor a real situação dos acontecimentos.
Diante da veracidade dos fatos relatados e diante do equivoco do agente de trânsito, peço – lhes por gentileza o deferimento e o cancelamento desta pontuação.
Muitíssimo obrigado pela compreensão de vocês !!!