ILMO. SR.
SUPERINTENDENTE DA SET (SUPERINTENDÊNCIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO)
DA CIDADE DE …..
AUTO DE
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO Nº …..
….., brasileiro (a), (estado civil),
profissional da área de……. ,
portador (a) do CIRG n.º
….. e do CPF n.º ….., residente e
domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro……. , Cidade
….., Estado…. , vem mui respeitosamente à presença
de Vossa Excelência interpor
DEFESA PRÉVIA
em face de
auto de
infração nº ……….., referente ao veiculo
…………, placa……. , licenciado no
município de………. , pelos motivos de fato e de
direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
Preliminarmente vem informar que o condutor no momento da suposta
infração não era o proprietário do veículo e sim a Sra………………………………………………. ,
brasileira, solteira,
administradora de empresas, PORTADORA DA CNH Nº……… ,
cópia anexa, doc. nº
01, residente e domiciliada à………………. ,
nesta capital, donde vemos condutor
devidamente informado conforme preceitua o CTB. NULIDADE DO AUTO DE
INFRAÇÃO
EM PRELIMINAR
PROCESSUAL ARGÜI A NULIDADE NO AUTO DE INFRAÇÃO, PELOS SEGUINTES FUNDAMENTOS
LEGAIS:
1º FUNDAMENTO –
A autuação é nula, posto que, violou o Art. 37 – CAPUT da CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
que insculpiu, também, como princípio, A PUBLICIDADE dos atos administrativos e
o Art. 5º- INCISO LV, também, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que, por sua vez, insculpiu
como princípios, em processo administrativo, o da AMPLA DEFESA e DO
CONTRADITÓRIO.
Ora, a FUNÇÃO
ADMINISTRATIVA, tem como objeto principal a regulação da conduta relacional com
o Estado. Por este motivo a norma reguladora, quer seja expressa, literalmente,
ou por via de signos, deverá ser, obrigatoriamente, tornada pública.
Ocorre, que IN CASU, INEXISTE NA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO
(NAI) A DATA DE
EXPEDIÇÃO o que prejudica a defesa do administrado haja vista a impossibilidade
de saber se a mesma foi expedida fora do prazo legal de 30 (trinta) dias o que
torna o auto de infração nulo, conforme determina o Art. 281, Parágrafo único,
Inciso II, do CTB.
Ademais a RESOLUÇÃO 149 DO CONTRAN prevê no
§ 2º do Art. 3º:
“Art. 3º. À
exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da
regularidade do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a
Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual, deverão
constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação
específica.
………….
§2º. Da Notificação
da Autuação constará a data do término do prazo para apresentação da Defesa da
Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente
identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados a
partir da data da
notificação da autuação.” (sic. grifos nossos)
Não obsta
mencionar que o Art. 284 do CTB determina, por sua vez, que conste na NAI a
data expressa do vencimento para que se possa pagar a multa com desconto de 20%
sobre o seu valor o que não acontece caracterizando, mais uma vez, a
insubsistência do Auto de Infração, já que, o suposto infrator, fica impossibilitado
de ser beneficiado pelo desconto legal por não constar na NAI a data limite
para que se possa proceder o pagamento da infração.
É mister
evidenciar que a lei determina que haja a DATA EXPRESSAMENTE e a falta desta
não é suprida por qualquer outra maneira de delimitação temporal como acontece
na NAI emitida pela SET.
Assim, a falta da
data de expedição viola os princípios constitucionais da AMPLA- DEFESA e DO
CONTRADITÓRIO, ALÉM DE HAVER EXPRESSA VIOLAÇÃO AO
PRINCIPIO
ADMINISTRATIVO DA PUBLICIDADE o que torna o AIT nulo de pleno direito haja
vista que a lei fala em
2º FUNDAMENTO –
A Autuação é nula haja vista que, também, violou o Parágrafo único, do art. 281
do CTB que determina:
“Art. 281. A
autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e
dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e
aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O Auto de infração será
arquivado e seu registro julgado insubsistente: I- se considerado inconsistente
e irregular; II- se no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a
notificação de autuação” (sic. grifos nossos)
Inúmeras são as
irregularidades que ensejam a insubsistências do AIT em questão haja vista que
houve INOBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES EXIGIDAS PARA SUA LAVRATURA.
O Art. 280 do
CTB determina quais sejam as informações necessárias que devem constar para
formalidade da lavratura da autuação que são as seguintes:
“I- tipificação da infração;
- local, data e hora do cometimento da
infração;
- caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e
outros elementos julgados necessários à sua identificação;
- o prontuário do condutor, sempre
que possível;
- identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
- assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como
notificação do cometimento da infração.”
Esse Artigo foi
regulamentado pela RESOLUÇÃO Nº 01 de 23/01/1998 DO CONTRAN, à qual estabelece
que no Auto de Infração devem constar o mínimo de informações requeridas para
sua lavratura, em seu ANEXO I, determina a referida Resolução que o Padrão de
Informações Mínimas a ser utilizado para confecção de modelo de Auto é o
seguinte:
Bloco 1- IDENTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO:
Código do Órgão Autuador e Identificação do Auto de Infração.
Bloco 2- IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO:
UF (Unidade da
Federação); Placa e Município.
Bloco 3- IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR:
Nome; nº do Registro
da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) ou da permissão para Dirigir; UF e
CPF.
Bloco 4-
IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR:
Nome; CPF ou CGC.
Bloco5- IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL E COMETIMENTO
DE INFRAÇÕES:
Local da Infração;
Data; Hora e Código do Município.
Bloco 6- TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO:
Código da
Infração; Equipamento ou Instrumento de Aferição Utilizado; Medição Realizada e
Limite Permitido
Logo, da
análise do AIT em questão conclui-se que a lavratura do Auto de Infração não
obedeceu as formalidades exigidas pela Resolução nº 01 do CONTRAN, conforme faz
prova cópia do AIT anexa, doc. nº 02 , pois que:
- Não houve a descrição correta e inequívoca da tipificação, conforme
prevê o Bloco 6, ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN;
- A descrição do local do cometimento da infração não obedeceu ao que
determina o Bloco 5, ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN, uma vez que FALTA NO AIT O CÓDIGO DO MUNICÍPIO,;
- Não há a identificação do Infrator nem do condutor do veículo, conforme
prevêem os Blocos 3 e 4, ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN;
- A identificação do veiculo, também, é insuficiente haja vista o que
determina o Bloco 2, ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN; e
- tampouco houve a correta identificação da autuação haja vista a
desobediência aos padrões formais previstos no Bloco 1, ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº
01 DO CONTRAN.
Ora, resta
evidenciado que o AIT em questão É NULO DE PLENO DIREITO e não está apto à gerar
efeitos como ato administrativo perfeito e acabado haja vista a não observância
às formalidades exigida para sua lavratura, neste sentido leciona EDUARDO
ANTONIO MAGGIO o que, MÁXIMA VÊNIA, se transcreve:
“Portanto, a
tipificação da infração e o preenchimento do respectivo Auto, devidamente
correto, tudo em conformidade com as normas e exigências legais acima
mencionadas e que estão em plena vigência e que revogaram as anteriores ( vide
art. 6º da Res. Nº 01/98- ONTRAN), devem ser rigorosamente umpridas e
obedecidas, pois o não atendimento àquelas determinações legais será também
motivo que justifica a interposição de recurso contra a autuação que estiver em
desacordo, tendo em vista o que estabelece o artigo 281, parágrafo único,
inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.”
MAGGIO, EDUARDO
ANTONIO in Manual de Infrações e Multas de Trânsito e seus Recursos, 2ª ed. ,
Ed. Jurista, pp 122 e 123, 2002/SP
Assim, requer e
espera o acolhimento das preliminares para que se arquive o AIT julgando-o
insubsistente, conforme determina o parágrafo único, inciso I , Art. 281 do
CTB, já referido.
DO MÉRITO
Por cautela, se
diverso for o entendimento de Vs. Sas. quanto às preliminares no mérito vem
dizer que a autuação, também, é nula de pleno direito pelos seguintes motivos:
1º ) – O Art.
208 do CTB correspondente à suposta infração, AVANÇAR O SINAL VERMELHO NO
SEMÁFORO OU DE PARADA OBRIGATÓRIA , prevê como PENALIDADE MULTA.
Ora, a legislação não deixa margem para
dúbias interpretações tipificando como
Neste sentido,
faz-se mister informar que NUNCA HOUVE INFRAÇÃO, haja vista NUNCA TER HAVIDO O
AVANÇO DE SINAL VERMELHO sendo que, o que ocorreu, na verdade, foi a passagem
na MUDANÇA DO SINAL LUMINOSO, ou seja, NO SINAL AMARELO E NÃO NO VERMELHO
havendo flagrante equívoco do agente atuador no momento da lavratura do auto de
infração.
A LEI É CLARA E
FALA EM AVANÇO DE SINAL VERMELHO E NÃO AMARELO PELO QUE A DISCRICIONARIEDADE DO
AGENTE AUTUADOR NÃO CHEGA AO PONTO DESTE ESCOLHER QUAL A PENALIDADE DEVE SER
IMPOSTA, ademais,
a legislação não
prevê como infração passar na mudança do sinal luminoso, ou seja, NO SINAL
AMARELO, o que verdadeiramente ocorreu.
Logo, resta
evidenciado, mais uma vez, que o AIT está irregular e seu registro deve ser
arquivado uma vez que, caso fosse de infração, deveria ter sido o veículo
multado por ter passado na mudança do sinal luminoso, SINAL AMARELO, e não no
vermelho.
2 º ) – Na
constatação da infração verifica-se que não houve a autuação pessoal do
condutor pela autoridade de trânsito haja vista a falta de assinatura no AIT
pelo que, EVIDENTES SÃO AS FALHAS NA SUA LAVRATURA.
Ora, levando-se em
consideração o aspecto subjetivo do ser humano falhas, erros e injustiças são
constantes na lavratura do auto de infração, pelo que a presunção de veracidade
e fé-pública, pertencentes à autoridade de trânsito na qualidade de agente da
administração pública, não devem ser levados às últimas conseqüências,
Prova disso é
que, in casu, NÃO HOUVE O AVANÇO DE SINAL VERMELHO , tendo passado o veículo na
mudança do sinal luminoso, SINAL AMARELO, gerando multa por equivoco e falha do
agente autuador, faltando qualquer prova, material ou testemunhal, em favor da
Administração Pública em razão da falta de assinatura do condutor no auto de
infração o que enseja a sua irregularidade.
Neste sentido milita EDUARDO ANTONIO MAGGIO:
” as formas
e meios de constatação da infração, a qual uma vez constatada, será
autuada
pelo agente fiscalizador da autoridade de transito que deverá fazê-la através
de comprovação legal e correta, sem deixar dúvida quanto à sua lavratura, pois
a não ser dessa forma, será objeto de contestação através de recursos
administrativos e até mesmo, se for o caso, o de se socorrer ao Poder
Judiciário Entretanto esse
embasamento
legal para a autuação não quer dizer que feita essa, já estará absolutamente
comprovada, correta e consumada para fins de aplicação da penalidade de multa
pelo respectivo órgão de trânsito nos termos da lei. Neste aspecto, deve-se
ressaltar, conforme já mencionamos também no tema 3, que a comprovação pelo
agente da autoridade pode ter erros, falhas e até mesmo injustiças, pois o ser
humano é passível desses comportamentos.”
MAGGIO, EDUARDO
ANTONIO in Manual de Infrações e Multas de Trânsito e seus Recursos, 2ª ed. ,
Ed. Jurista, pp 119 e 120, 2002/SP
Logo, a
autuação é INCONSISTENTE ante os preceitos legais de ORDENS CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL, supra argüidos.
DOS PEDIDOS
Deste modo,
argui para todos os efeitos legais quer na ORDEM ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL, a
nulidade do auto de infração, pelo que requer que seja julgado o auto
INSUBSISTENTE sendo, por via de conseqüência, a multa anulada e anulados também
os pontos no prontuário do suposto condutor infrator.
Pede Deferimento. Atenciosamente,
Local e data