Ilmos
Srs. desta Digna Junta Julgadora de Recursos e Infrações, venho através deste
requerimento fazer um pedido de especial atenção para esta multa em questão,
por considerar que fui injustiçado e conseqüentemente prejudicado, pelos
motivos a seguir:
-Ao
que se vislumbra, na data, hora e local citados, esta requerente recebeu a
referida Notificação de Infração,
decorrente de “Transitar
em velocidade à máxima permitida para a via de trânsito
rápido”, referente ao Art. 218, inciso I A; no horário de 04:05 hs ! E excedi
muito moderadamente a velocidade, apenas 01
Km.
Assim sendo, Ilmos Srs. é necessário registrar importantes
considerações, no sentido de se averiguar a verdadeira situação em que se
ocorreu o fato e como ocorreu.
Inicialmente vale
lembrar o disposto no Art. 20-Inciso I, do Código Penal, no que tange as
descriminantes putativas, dada a “Aplicabilidade” do referido instituto, em
virtude da “Similiariedade” existente entre a seara penal e a de trânsito:
Art.20-”Inciso
I:” È isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas
circunstâncias, supõe situação de fato, que, se existisse, tornariam a ação
totalmente legítima. “Só não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e
o fato é punível como crime doloso.”
Ilmos Srs. é notório
e bem perceptível
que o citado
local da infração
é extremamente deserto a que estão expostos os condutores e transeuntes,
dada a inúmeras
ocorrências de eventos delituosos; haja vista também; o grande número
de roubos e assaltos que vem ocorrendo neste local.
Ademais,
cumpre-me salientar que se
considerando o horário
descrito no Auto de Infração (04:05 hs), é patente a condição
de maior periculosidade do citado lugar, não restando outra alternativa ao
motorista; senão; desenvolver um pouco mais de velocidade, para poder sair logo
do local, embora é bom lembrar, que em nenhum momento foi afetado a segurança
na condução do veículo e nem a terceiros.
Como
os Srs. podem verificar, excedi
muito moderadamente a
velocidade permitida para o local. (apenas 01 km).E desta maneira, não
se pode deixar de lembrar as disposições contidas no Art. 1-Inciso
II do Código
de Trânsito brasileiro, no que
diz respeito à segurança no trânsito, como se pode verificar:
-Art. 1-Inciso II: ”O trânsito em condições seguras, é um direito de
todos e dever dos Òrgãos e Entidades competentes do Sistema Nacional de
Trânsito; a este cabendo; no âmbito das respectivas competências, adotarem as
medidas destinadas a assegurar esse direito”.
Vejamos então, torna-se fundamental concluir, que se
no local e
horários indicados no Auto de
Infração, é indubitável a
falta de segurança
para os condutores e não é justo
e nem esperável que o Poder Público os puna dado à perigosa situação
a que estão
expostos e devemos considerar ainda, que a preservação da vida e da
integridade do ser humano
estão
garantidas pela Constituição e implicando também, na proteção do indivíduo como
responsabilidade do Poder Público.
Mesmo
que não houvesse tudo isso acima relatado,
outra questão gravíssima é a
ausência da Sinalização com boa legibilidade, sendo que as maiorias das Placas
de Sinalizações encontram-se encobertas pelas folhagens no local, não obstante;
devido à iluminação precária no local, fica praticamente impossível visualizar
as citadas Placas de Sinalização de Velocidade Permitida (R-19). As placas
estão em locais escuros.
Confundindo assim o condutor/motorista para tomar conhecimento da
Velocidade Regulamentada para o local, devido a ausência de sinalização no
local, indo a frontal violação com o Art.80,caput e inciso 1, e Art. 90 do
Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõe:
Art.80.-Sempre que necessário, deverá ser colocado ao longo da via,
sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a
condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
Inciso 1-A sinalização deverá ser colocada em posição e condições que a
tornem perfeitamente visíveis e legíveis durante o dia e a noite, em distância
compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do
Contran.
Art.90.
-Não deverão ser aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância
à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
Inciso 1-O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre
a via é responsável pela implantação da
sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
Reitero aos Ilmos Srs. que somente pelo fato da ausência de
segurança no citado local e sendo altas horas da madrugada já configura
suficiente motivo para a reconsideração desta honrosa Jarí, para o devido
deferimento.
Agradeço desde já a
preciosa atenção e registro meus mais sinceros agradecimentos!
Atenciosamente