Recurso para multa por dirigir com excesso de velocidade – modelo 2

Ilmos Srs., desta Digníssima Jarí,  Dirijo-me  aos  Srs., devido  estar  inconformado  e  sentir- me injustiçado com esta imposição de penalidade e a eventual cobrança dessa multa de trânsito, venho com apoio no Art. 285 e 286 da Lei 9.503 de 23/09/1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e LV do Art. 5º  da  Constituição  Federal  de  1988,  interpor recurso para a devida apreciação dos Srs., com base nos fatos e no direito abaixo a seguir:

* Preliminarmente *

Venho alegar em minha defesa que descordo veementemente desta infração citada, pois pairam equívocos quanto a inexistência da infração, senão, vejamos:

  • A) A foto que consta no Auto de Infração está focada em um ângulo restrito de tal forma que não é possível constatar quantos veículos estavam na situação;
  • B) Com a mais absoluta certeza na ocasião do fato, haviam 2 (dois) ou até mais veículos no mesmo raio de ação;
  • C) Acontece que, como é comum nesta via, transitavam vários veículos, tais como; Ônibus, motocicletas, caminhões, automóveis, etc. . .
  • D) Portanto, com isso, pairasse duvidas sobre estar transitando no citado local com o referido excesso de velocidade estipulado na notificação de penalidade de multa de trânsito.

Cumpre-me esclarecer aos Ilmos Srs., que no mesmo raio de ação, transitavam dois ou mais veículos, fato este incontestável para cancelamento do Auto de Infração em questão.

Ilmos Srs., está visível e claro na Portaria nº 115 do Inmetro (órgão respeitadíssimo) a impossibilidade de se emitir uma foto de forma ampliada e pincelar veículo a veículo imputando-lhes as mesmas infrações; ou seja; na mesma data e horário,  punir  dois  ou mais veículos pela mesma infração e que conseqüentemente  é  proibido  por  lei,  sendo que não há como determinar e registrar o real infrator e assim sendo, é e está contra a Lei punir por presunção.

Ilmos Srs.,é bom lembrar que o Código de  Trânsito Brasileiro,  estipula  em  seu  Art.  280, que ocorrendo infração prevista nesta Legislação, deverá obrigatoriamente ser lavrado um Auto de Infração no qual deverá constar; entre outras exigências; o local correto do cometimento da infração.

O Agente de Trânsito tem o dever e a obrigação de descrever o local da infração  com precisão, caracterizando desta forma, o espaço físico  exato  onde  ocorreu  a desobediência da Norma de Trânsito. E esta observância se faz necessário para que o motorista, supostamente autuado, possa exercer o seu amplo direito de defesa.

Ilmos Srs., conforme determina e estabelece o Código de Trânsito Brasileiro, para que a autuação seja considerada consistente, não poderá restar dúvidas na declaração do

Agente de Trânsito; como por exemplo; o local impreciso da infração. As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações dos Órgãos Municipais, Estaduais e Federais, já se manifestaram a favor, no que diz respeito da localização precisa da infração.

No caso em questão, constatado e configurado está, que  o  Agente  de  Trânsito,  no campo específico do Auto, colocou apenas Rodovia BR-116 e o quilometro onde ocorreu a suposta infração. Deveria, portanto colocar outros dados e referências do local, que serão citadas a seguir:

-BR-116 =Rodovia Presidente Dutra ou Rodovia Régis Bittencourt?

-Em qual sentido de direção? De são Paulo ao Rio de Janeiro ou Rio de Janeiro a São Paulo? De Curitiba a São Paulo ou de São Paulo a Curitiba? Sentido Norte? Sentido leste? Sentido Oeste? Sentido Sul? Qual o local preciso e correto da infração? E também em qual Via? Via Expressa ou Via Local? A Notificação consta Insubsistente e Inconsistente!

Nos locais acima expostos, trata-se de Rodovias com as mesmas Siglas  e  também  com pistas duplas, separadas por canteiros/divisões centrais e com duplo sentido de direção.

Portanto Ilmos Srs., se o local da infração foi descrito de forma tão imprecisa, fica então caracterizado que não condiz como uma declaração verdadeira do ocorrido, conforme exigência contida no Art. 280, inciso I, pois se encontra insubsistente, inconsistente e irregular, conforme Art. 281, inciso I, levando-a ao seu arquivamento e ao seu cancelamento.

* Srs., ademais registro que é possível e inevitável que a foto em que aparece o veículo é ambígua, pois não permite ver com precisão se o veículo que realmente excedeu ou não a velocidade permitida para o local é deste recorrente, ou seja, o veículo foi parcialmente detectado pelo aparelho e ainda por cima, retrata vagamente qual a sua marca, modelo e outros elementos necessários para a configuração do delito de trânsito e assim sendo, a

infração “In Casu” deverá ser desconsiderada, conforme estabelece a determinação legal da Portaria do Inmetro. *

É notórios e  explícitos  Ilmos  Srs.,  que  grande  maioria dos  Auto  de  Infrações  lavrados pelo Órgão Executivo de Trânsito, não preenchem os requisitos exigidos pelos Art. 280 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro, demonstrando assim que as imposições de penalidade das multas de trânsito tem sido elaboradas e realizadas em frontal violação a Lei, fato este que em meu ponto de  vista,  somos  injustiçados constantemente  e deve  ser  observada  por esta Digna Junta Julgadora, já que a análise de consistência do Auto  de Infração realizada pela Autoridade competente tem demonstrado incoerência e superficialidade.

Informo também a esta Digna  Jarí,  uma  vez  que  os requisitos a serem constado nos Auto de Infração, não são e não estão corretamente preenchidos pelo Órgão de Trânsito e invalidando eventualmente qualquer  pretensão  punitiva  por parte  da  Administração,  pois a adoção de medidas Administrativa deve pautar-se pela obediência e aos princípios de Direito administrativo. (Ser exemplar).

O primeiro deles é o “Princípio da Legalidade ”, que impõe a subordinação da Autoridade Administrativa de Trânsito ou de seu Agente a Lei. Como poderá exigir do cidadão que se cumpra a Lei se o próprio Poder Público considera desprezível este fato?

Segundo Hely Lopes Meirelles (em  lição  invocada  por Celso  Antônio  Bandeira  de  Melo, in Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 4ª edição, pg. 25), “A eficácia e validade de toda atividade administrativa estão condicionadas ao atendimento da Lei. Na Administração Pública, não há liberdade pessoal. Enquanto na administração particular é licito fazer tudo o que a Lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido  fazer  o que a Lei autoriza.”

Portanto respeitáveis Julgadores, o Auto de Infração in casu (independentemente de outras argumentações que possam vir  à  tona  e  menos  ainda  quanto  ao  mérito  da infração)  por si só traz vícios insanáveis no tocante as formalidades exigidas por Lei,  logo  conforme  a ilustre afirmação do sempre atual jurista acima mencionado a Administração Pública não cumpriu com a determinação legal, contrariando assim o princípio constitucional da legalidade, fato este odioso, pois vai em desencontro com a base Mestra de um Estado Democrático de Direito, qual seja a igualdade de  direitos  e  deveres.  Sendo  assim,  compete a esta respeitável Junta Julgadora  afastar  tamanha  injustiça dando o deferimento ao presente recurso.

Além do mais o Código de Trânsito Brasileiro, Art. 90,estabelece e determina: “Sinalização insuficiente ou incorreta. Ausência de sansão.

1-) O Órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a Via é responsável pela implantação da Sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.

Ademais cumpre-me esclarecer ainda sobre o Art. 90,C.T.B.,o seguinte:

_”Qualquer irregularidade na Sinalização ou nos Sinais de Trânsito, e responsabilidade do Poder Público, levando a multa a anulação .Além do dever que o motorista tem em transitar em segurança ,tem também direitos para que se possa cumprir com tal dever. Se algum direito não lhe foi corretamente dado ou cedido pelo “Poder Público” o motorista não tem como cumprir com seu dever, então ele é inocente.”

Art. 88 ,C.T.B. :” Nenhuma via poderá ser entregue após sua construção ou reaberta ao trânsito após realização de obras ou manutenção ,enquanto não estiver devidamente sinalizada vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.”

*** Parágrafo único: Nas vias ou trechos de vias em obras, deverá obrigatoriamente ser colocada/instalada Sinalização específica e adequada.***“O citado local não está em conformidade com o que determina e estabelece o Art. 88,do C.T.B., e para isso basta verificarem o local.”

Por fim e na ordem em que foi exposto; tenho; sem equívoco  a  liberdade  de  afirmar  que não se justifica o órgão de trânsito emitir uma Notificação de Infração sem cumprir o que determina  e  estabelece  os  Artigos  acima relacionados  e  com  isso  obrigando  o proprietário do veículo indevidamente notificado , a desnecessariamente, insurgir-se contra

a penalidade aplicada contra uma notificação irregular, insubsistente e inconsistente.

Convém ainda salientar, Srs. Julgadores, que se tornou explícito a ausência da analise da consistência do Auto de Infração por parte da Autoridade de Trânsito, porém preceitua o artigo 281 do C.T.B. no inciso I que: “ Se o Auto de Infração (dos radares ou infrações aplicadas pelos agente de trânsito) for considerado inconsistente ou irregular, o mesmo deverá ser arquivado e seu registro ser julgado insubsistente.

Sendo assim, ao contrário do que se possa imaginar, o C.T.B. não certifica e muito menos ratifica qualquer argumento contrário ao que esteja rigorosamente estipulado na Lei, e especialmente no quesito preenchimento mínimo no Auto de Infração. Pois não consta na Notificação o Código do Município da Infração, dado incontestavelmente obrigatório conforme Resolução 001/98,do Contran.(Anexo).

Todavia acredito que o  bom  senso  e  a  justiça  irão prevalecer nesta respeitável Jarí, contudo se isso não ocorrer, com certeza deverá o egrégio Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN/SP), restabelecer a justiça,  pois  compete  a  todos inclusive ao Cetran fazer com que faça vigorar rigorosamente o que determina a Legislação de Trânsito, sob pena de estarmos então incentivando a Ditadura Branca e a inviabilidade do atual Código, pois as formalidades não podem ser exigíveis apenas  aos  cidadãos  e  sim  a  todos aqueles que estão envolvidos no trânsito.

Dos Fatos e do direito.

Da falta de competência (ato nulo):  Os  atos administrativos são revestidos de presunção de legitimidade.

Através desta presunção o Estado realiza o Poder de Império sob a coletividade. Entretanto afim de compensar esta superioridade do ente público em relação aos particulares, é necessário que estes atos administrativos seja rigorosamente legais. A liberalidade da Polícia Rodoviária Estadual traduziu-se, no presente caso, em arbitrariedade, que não pode ser admitida mesmo que a intenção seja a melhor possível.

Diante de todo o histórico relatado requer-se  o deferimento  do  presente  recurso, combinado com o cancelamento da multa indevidamente imposta, e consequentemente a extinção da pontuação que esta multa pode ter gerado.

Requer-se também o benefício da efeito suspensivo “ex officio” caso este recurso não seja julgado em até 30 dias da data de seu protocolo conforme, determina o Art. 285, inciso III do C.T.B.

Requer-se ainda e, com fundamente dos artigos da Lei supra citados, tais  como:  o  artigo  5º, II LV  da  constituição federal  de  1988,  o  artigo  166  do  Código  Civil  Brasileiro,  os artigos do Código de Trânsito Brasileiro e as determinações previstas pelo Contran e acima de tudo

no bom senso e moralidade desta respeitada Jarí, reitero que seja julgado procedente o presente pedido. Até porque, cada erro acima mencionado, por si só,  já  dão  o  respaldo legal para o cancelamento do citado e  viciado  Auto  de  Infração  in  casu por uma questão de coerência, bom senso e acima de tudo de tão almejada justiça.

Atenciosamente

Modelo de recurso por dirigir com excesso de velocidade

Através dos meus mais respeitosos cumprimentos, venho até os Ilmos Srs., desta Digníssima Jarí, fazer um apelo que entrego nas mãos dos Srs., para o deferimento desta multa imposta e venho alegar em minha defesa o seguinte: “Não foi por minha vontade que excedi o limite de velocidade no citado local, porque no referido horário esse local não apresenta (praticamente) grande fluxo de veículos deixando assim o leito carroçável praticamente livre, induzindo a todos os motoristas/veículos que por ali transitam a imprimir maior velocidade nos veículos, mas nada exagerado”. Excedi muito moderadamente a velocidade! * Resolução do Contran 214, de 13/11/2006:“A Fiscalização de Velocidade somente poderá ocorrer em vias com Sinalização de Regulamentação de Velocidade Máxima Permitida (Placa R-19), observando os critérios da Engenharia de Trafego, de forma a garantir a Segurança Viária e “obrigatoriamente” informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local. Aproveito a oportunidade para esclarecer que a Sinalização da Placa de Regulamentação – R19 (velocidade máxima permitida) não estava instalada de forma como determina o Código de Trânsito Brasileiro e Resolução do Contran,214 de 13 de Novembro de 2006. Esta Deliberação acima citada determina e estabelece: “Para a fiscalização de velocidade com o medidor do tipo fixo, estático ou portátil deverá obrigatoriamente ser observada, entre a Placa de Regulamentação de Velocidade Máxima Permitida (R-19) e o medidor, uma distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela constante do Anexo III, desta Deliberação.“ (Para a via urbana, menor que 80 km = 300 a 100 m ). E a referida Sinalização e o Medidor de Velocidade (Radar) não estavam instalados desta forma. E o Equipamento de Medição foi colocado estrategicamente irregular com o claro objetivo de flagrar os motoristas menos avisados. Quero registrar também que a velocidade que imprimi para o local não oferece perigo à segurança haja vista que excedi moderadamente a velocidade. Sem a menor sombra de dúvida, Ilmos Srs., que inúmeras multas devem ocorrer porque o referido radar ou Fiscalização Fotográfica foi instalado estrategicamente com o leve intuito de flagrar os desavisados. Ademais, cumpre – me salientar que a Resolução, 214 do Contran, estabelece: “A Fiscalização de Velocidade com medidor do tipo Fixo, Móvel ou Estático, só poderá ser instalado conjuntamente com a Placa de Regulamentação R 19, conforme legislação em vigor”. Ademais, cumpre – me informar aos Ilmos Srs., que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece; sobre sinalização; o seguinte: Anexo II – Regulamentação: “Tem por finalidade obrigatória de informar aos condutores, das condições, proibições, obrigações ou restrições do uso das vias. Suas mensagens são imperativas e seu desrespeito constitui em infração. É obrigação do Poder Público a implantação de Sinalização de Regulamentação, com circunscrição sobre a via, definindo e sinalizando entre outros, sentido de direção tipos de estacionamentos, de velocidade, horários, dias, Código de Trânsito Brasileiro – Velocidade Máxima: Art. 61. “A Velocidade Máxima permitida para a via será obrigatoriamente por meio de Sinalização, obedecida a suas características técnicas e as condições de trânsito”. Considera – se “Sinalização“ o conjunto de sinais de trânsito e seus dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada e possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam. (Anexo I). § 1º: “Onde não existir sinalização de regulamentação de velocidade, a velocidade máxima será de: I – nas vias urbanas: a) Oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido; b) Sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais; c) Quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras. *Obs.: Desde que não existam, nestas vias, equipamentos de medição de velocidade, conforme resolução do Contran. * Aproveito a oportunidade para registrar que a Sinalização de Regulamentação de Velocidade Máxima Permitida é obrigatória tanto horizontal como vertical, conforme Resolução do Contran. Não posso deixar de aproveitar a oportunidade para poder ressaltar o seguinte:- “Quem e qual condutor/cidadão, motorista de táxi entre outros, que em sã consciência, haveria de infringir a Legislação ou a Lei de Trânsito; várias vezes: se tivesse conhecimento pleno das Placas de Sinalização de Velocidade Permitida para o local? E que no local existem Radares Fotográficos? E que são e estão bem visíveis?”. Será que seria pelo simples prazer de pagar a multa e ter pontuação na C.N.H? Desta forma, vemos a obrigação dos Governos Municipais, Estaduais e Federais, manterem as Vias e Rodovias de sua responsabilidade muito bem sinalizadas. A grande e inevitável questão refere-se à publicação do Ato Administrativo que tem o dever de implantar a sinalização em determinadas vias e rodovias. É obrigatório ou não esta publicação? A Administração Pública está norteada por princípios previstos na Constituição Federal, Artigo 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios deverão obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte: Como descrito está, existem dois princípios que devemos relacioná-los a sinalização de trânsito: a legalidade e a publicidade. O primeiro decorre que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei” (Art. 5º, inciso III C.F. /88), tendo assim por finalidade combater o poder arbitrário do Poder Público. “Sendo assim, cabe ao Órgão de Trânsito responsável estabelecer regras no seu dever de Sinalizar”. Devendo obrigatoriamente emitir uma Portaria (ou outro ato), que especifique e informe que determinada via foi e está sinalizada, contendo uma descrição da Sinalização com a sua devida localização. Outro princípio importante é sem dúvida o da “Publicidade”, onde se comprova a transparência do ato do Poder Público. Com a publicação (ato obrigatório), é ofertado ao cidadão/motorista o conhecimento do ato, e assim surtindo seus efeitos externos desejados. E assim sendo e estando a via tecnicamente e legalmente sinalizada, aí então o Departamento de Trânsito responsável poderá autuar aqueles que desrespeitarem a sinalização existente. E para finalizar; é e está; sendo arbitrário autuar os motoristas, sendo que não foi emitido o devido ato público para dar a devida publicidade, para que os motoristas tenham conhecimento pleno de que existe e houve mudanças nesta Via ou Rodovia. Ilmos Srs., definitivamente o local citado está totalmente em desencontro com o que determina esta deliberação, tornando comprovadamente que a multa está insubsistente, inconsistente e improcedente, devendo esta Digníssima Jarí atestar o deferimento e consequentemente o cancelamento dos pontos que a mesma deve ter gerado. Desde já, registro aqui, meus mais sinceros agradecimentos pela preciosa atenção e compreensão dos Ilmos Srs., para o histórico apresentado, uma vez que expressa e retrata fielmente a situação dos fatos. Atenciosamente _______________ Srs., o local em questão é muito arborizado (podem verificar), e sendo assim no horário noturno a visualização das Placas que indicam a velocidade, ficam mais difíceis de serem vistas a certa distância, além de que o local também está muito mal iluminado e que prejudica ainda mais a visibilidade. Com certeza uma enorme parcela de motoristas deve estar sendo autuados neste local, injustamente. Peço-lhes, por favor, a compreensão.

Através dos meus mais respeitosos cumprimentos, venho até os Ilmos Srs., desta Digníssima Jarí, fazer um apelo que entrego nas mãos dos Srs., para o deferimento desta multa imposta e venho alegar em minha defesa o seguinte:

“Não foi por minha vontade que excedi o limite de velocidade no citado local, porque no referido horário esse local não apresenta (praticamente) grande fluxo de veículos deixando assim o leito carroçável praticamente livre,  induzindo  a  todos  os  motoristas/veículos que por ali transitam a imprimir maior velocidade nos veículos, mas nada exagerado”.  Excedi muito moderadamente a velocidade!

* Resolução do Contran 214, de 13/11/2006:“A Fiscalização de Velocidade somente poderá ocorrer em vias com Sinalização de Regulamentação de  Velocidade  Máxima  Permitida (Placa R-19), observando os critérios da Engenharia de Trafego, de forma a garantir a Segurança Viária e “obrigatoriamente” informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.

Aproveito a oportunidade para esclarecer que a Sinalização da Placa de Regulamentação – R19 (velocidade máxima permitida) não estava instalada de forma como determina o Código de Trânsito Brasileiro e Resolução do Contran,214 de 13 de Novembro de 2006.

Esta Deliberação acima citada determina e estabelece: “Para a  fiscalização  de velocidade com o medidor do tipo fixo, estático ou portátil deverá obrigatoriamente  ser observada, entre a Placa de Regulamentação de Velocidade  Máxima  Permitida  (R-19)  e  o medidor, uma distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela constante  do Anexo III, desta Deliberação.“ (Para a via urbana, menor que 80 km = 300 a 100 m ).

E  a  referida  Sinalização  e  o  Medidor  de  Velocidade  (Radar)  não  estavam  instalados desta forma. E o Equipamento de Medição foi colocado estrategicamente irregular com o claro objetivo de flagrar os motoristas menos avisados.

Quero registrar também  que  a  velocidade  que  imprimi  para  o  local  não  oferece  perigo à segurança haja vista que excedi moderadamente a velocidade. Sem a menor sombra de dúvida,

Ilmos Srs., que inúmeras multas devem ocorrer porque o referido radar ou Fiscalização Fotográfica foi instalado estrategicamente com o leve intuito de flagrar os desavisados.

Ademais, cumpre – me salientar que a Resolução, 214 do Contran, estabelece:  “A Fiscalização de Velocidade com medidor do tipo Fixo, Móvel ou Estático, só poderá ser instalado conjuntamente com a Placa de Regulamentação R 19, conforme legislação em vigor”.

Ademais, cumpre – me informar aos Ilmos Srs., que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece; sobre sinalização; o seguinte:

Anexo II – Regulamentação: “Tem por finalidade obrigatória de informar aos condutores, das condições, proibições, obrigações ou restrições do uso das vias. Suas mensagens são imperativas e seu desrespeito constitui em infração. É obrigação do Poder Público a implantação de Sinalização de Regulamentação, com circunscrição sobre a via, definindo e sinalizando entre outros, sentido de direção tipos de estacionamentos, de velocidade, horários, dias, Código de Trânsito Brasileiro – Velocidade Máxima: Art. 61.

“A Velocidade Máxima permitida para a via será obrigatoriamente por meio de Sinalização, obedecida a suas características técnicas e as condições de trânsito”.

Considera – se “Sinalização“ o conjunto de sinais de trânsito e seus dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada e possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam. (Anexo I).

§ 1º: “Onde não existir sinalização de regulamentação de velocidade, a velocidade máxima será de:

I – nas vias urbanas:

  1. Oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido;
  • Sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
  • Quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras.

*Obs.: Desde que não existam, nestas vias, equipamentos de medição de velocidade, conforme resolução do Contran. *

Aproveito a oportunidade para registrar que a Sinalização de Regulamentação de Velocidade Máxima Permitida é obrigatória tanto horizontal como vertical, conforme Resolução do Contran.

Não posso deixar  de  aproveitar  a  oportunidade  para  poder  ressaltar  o  seguinte:-  “Quem e qual condutor/cidadão, motorista de táxi entre outros, que em sã consciência, haveria de infringir a Legislação ou  a  Lei  de  Trânsito;  várias  vezes:  se  tivesse  conhecimento  pleno das Placas  de Sinalização de Velocidade Permitida para o local? E que no local existem Radares Fotográficos? E que são  e  estão  bem  visíveis?”.  Será  que  seria  pelo  simples prazer de pagar a multa e ter pontuação na C.N.H?

Desta forma, vemos a obrigação dos Governos Municipais, Estaduais e Federais, manterem as Vias e Rodovias de sua responsabilidade muito bem sinalizadas. A grande e inevitável questão refere-se à publicação do Ato Administrativo que  tem  o  dever  de  implantar  a sinalização em determinadas vias e rodovias.

É obrigatório ou não esta publicação? A  Administração  Pública  está  norteada  por princípios previstos na Constituição Federal, Artigo 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados do Distrito Federal e dos

Municípios deverão obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte:

Como descrito está, existem dois princípios que devemos relacioná-los a sinalização de trânsito: a legalidade e a publicidade. O primeiro decorre que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei” (Art. 5º, inciso III C.F. /88), tendo assim por finalidade combater o poder arbitrário do Poder Público.

“Sendo assim, cabe ao Órgão de Trânsito responsável estabelecer regras no seu dever de Sinalizar”. Devendo obrigatoriamente emitir uma Portaria (ou outro ato), que especifique e informe que determinada via foi e está sinalizada,  contendo  uma  descrição  da Sinalização com a sua devida localização. Outro princípio importante é sem dúvida o da “Publicidade”, onde se comprova a transparência do ato do Poder Público.

Com a publicação (ato obrigatório), é ofertado ao cidadão/motorista o conhecimento do ato, e assim surtindo seus efeitos externos desejados. E  assim  sendo  e  estando  a  via tecnicamente e legalmente sinalizada, aí então o Departamento de Trânsito responsável poderá autuar aqueles que desrespeitarem a sinalização existente.

E para finalizar; é e está; sendo arbitrário autuar os motoristas, sendo  que  não  foi emitido o devido ato público para dar a devida publicidade, para que os motoristas tenham conhecimento pleno de que existe e houve mudanças nesta Via ou Rodovia.

Ilmos Srs., definitivamente o local citado está totalmente em desencontro com o que determina esta deliberação, tornando comprovadamente que a multa está insubsistente, inconsistente e improcedente, devendo esta Digníssima Jarí atestar o deferimento e consequentemente o cancelamento dos pontos que a mesma deve ter gerado.

Desde já, registro aqui, meus mais sinceros agradecimentos pela preciosa atenção e compreensão dos Ilmos Srs., para o histórico apresentado, uma vez que expressa e retrata fielmente a situação dos fatos.

Atenciosamente

Srs., o local em questão é muito arborizado (podem verificar), e sendo assim no horário noturno a visualização das Placas que indicam a velocidade, ficam mais difíceis de serem vistas a certa distância, além de que o local também está muito mal iluminado e que prejudica ainda mais a visibilidade. Com certeza uma enorme parcela de motoristas deve estar sendo autuados neste local, injustamente. Peço-lhes, por favor, a compreensão.

Transitar em marcha ré

Descrição da Infração: Artigo 194 do CTB – TRANSITAR EM MARCHA RÉ SALVO A PEQUENAS MANOBRAS O requerente, acima qualificado como CONDUTOR abaixo assinado, tem a alegar que: Em sua defesa apela pela NULIDADE DO A I T N.º B000973355, pelas seguintes irregularidades: Na data, horário e local acima citados esta recorrente conduzia normalmente o veículo, ocasião que recebeu ordens emanadas do Agente de Trânsito para parar. Para obedecer a determinação do Agente Fiscalizador e para não interromper o trânsito, ao estacionar próximo a guia da calçada, tive que manobrar o veículo. O Agente de Trânsito queria que a marcha do veículo fosse interrompida de imediato e, ao que parece, não gostou da manobra, embora tenha lhe explicado que jamais eu poderia ter parado no meio da Rua e que a manobra para estacionar se tornara necessária. Contesto, entretanto, a aplicação desta penalidade, visto que não cometi a citada infração. Ao obedecer as ordens do Agente de Trânsito, e para não parar no meio da Rua, tentei estacionar o veículo entre outros dois veículos, na guia, para não atrapalhar o trânsito, mas como a vaga entre esses dois veículos estava um pouco apertada, não consegui; (embora tentasse); colocar o veículo nesta vaga e aí então efetuei a manobra em ré para poder descer do carro e saber porque o Agente pediu-me para parar. Ao parar o veículo, desci para atendê-lo com a máxima educação possível e porque não dizer que estava com certo receio de ser multada. O Agente ao abordar-me, já estava com a voz um pouco alterada, veio me questionar, porque não parei no momento exato em que me pediu. Após as devidas explicações e pedir-lhe as devidas desculpas, o Agente continuou intransigente e inflexível e implacavelmente aplicou esta infração; embora reitere; tenha argumentado e comprovado as minhas boas intenções. Ilmos Srs., como se não bastasse aplicar uma multa, o Agente de Trânsito, autuou-me em compaixão. Sem contar que não houve medição, por nenhum aparelho hábil, desta eventual e pequena manobra, e que inclusive já fui julgado prematuramente pelo Agente. Com referência ao AIT autuação ora recorrido, há que se considerar que não houve em nenhum momento, qualquer dispositivo de medição, para que se comprove que exagerei ao fazer a manobra em marcha ré e foi apenas o percurso onde se encontrava o Agente, que acredito piamente que não passou de 10 metros. Diante do exposto, peço, por favor, o Deferimento desta multa e a extinção dos pontos em minha CNH. Antecipadamente fico imensamente agradecida. Atenciosamente ________________

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