Ilmos Srs., desta Digníssima Jarí, Dirijo-me aos Srs., devido estar inconformado e sentir- me injustiçado com esta imposição de penalidade e a eventual cobrança dessa multa de trânsito, venho com apoio no Art. 285 e 286 da Lei 9.503 de 23/09/1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e LV do Art. 5º da Constituição Federal de 1988, interpor recurso para a devida apreciação dos Srs., com base nos fatos e no direito abaixo a seguir:
* Preliminarmente *
Venho alegar em minha defesa que descordo veementemente desta infração citada, pois pairam equívocos quanto a inexistência da infração, senão, vejamos:
- A) A foto que consta no Auto de Infração está focada em um ângulo restrito de tal forma que não é possível constatar quantos veículos estavam na situação;
- B) Com a mais absoluta certeza na ocasião do fato, haviam 2 (dois) ou até mais veículos no mesmo raio de ação;
- C) Acontece que, como é comum nesta via, transitavam vários veículos, tais como; Ônibus, motocicletas, caminhões, automóveis, etc. . .
- D) Portanto, com isso, pairasse duvidas sobre estar transitando no citado local com o referido excesso de velocidade estipulado na notificação de penalidade de multa de trânsito.
Cumpre-me esclarecer aos Ilmos Srs., que no mesmo raio de ação, transitavam dois ou mais veículos, fato este incontestável para cancelamento do Auto de Infração em questão.
Ilmos Srs., está visível e claro na Portaria nº 115 do Inmetro (órgão respeitadíssimo) a impossibilidade de se emitir uma foto de forma ampliada e pincelar veículo a veículo imputando-lhes as mesmas infrações; ou seja; na mesma data e horário, punir dois ou mais veículos pela mesma infração e que conseqüentemente é proibido por lei, sendo que não há como determinar e registrar o real infrator e assim sendo, é e está contra a Lei punir por presunção.
Ilmos Srs.,é bom lembrar que o Código de Trânsito Brasileiro, estipula em seu Art. 280, que ocorrendo infração prevista nesta Legislação, deverá obrigatoriamente ser lavrado um Auto de Infração no qual deverá constar; entre outras exigências; o local correto do cometimento da infração.
O Agente de Trânsito tem o dever e a obrigação de descrever o local da infração com precisão, caracterizando desta forma, o espaço físico exato onde ocorreu a desobediência da Norma de Trânsito. E esta observância se faz necessário para que o motorista, supostamente autuado, possa exercer o seu amplo direito de defesa.
Ilmos Srs., conforme determina e estabelece o Código de Trânsito
Brasileiro, para que a autuação seja considerada consistente, não poderá restar
dúvidas na declaração do
Agente de Trânsito; como por exemplo; o local impreciso da infração. As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações dos Órgãos Municipais, Estaduais e Federais, já se manifestaram a favor, no que diz respeito da localização precisa da infração.
No caso em questão, constatado e configurado está, que o Agente de Trânsito, no campo específico do Auto, colocou apenas Rodovia BR-116 e o quilometro onde ocorreu a suposta infração. Deveria, portanto colocar outros dados e referências do local, que serão citadas a seguir:
-BR-116 =Rodovia Presidente Dutra ou Rodovia Régis Bittencourt?
-Em qual sentido de direção? De são Paulo ao Rio de Janeiro ou Rio de Janeiro a São Paulo? De Curitiba a São Paulo ou de São Paulo a Curitiba? Sentido Norte? Sentido leste? Sentido Oeste? Sentido Sul? Qual o local preciso e correto da infração? E também em qual Via? Via Expressa ou Via Local? A Notificação consta Insubsistente e Inconsistente!
Nos locais acima expostos, trata-se de Rodovias com as mesmas Siglas e também com pistas duplas, separadas por canteiros/divisões centrais e com duplo sentido de direção.
Portanto Ilmos Srs., se o local da infração foi descrito de forma tão imprecisa, fica então caracterizado que não condiz como uma declaração verdadeira do ocorrido, conforme exigência contida no Art. 280, inciso I, pois se encontra insubsistente, inconsistente e irregular, conforme Art. 281, inciso I, levando-a ao seu arquivamento e ao seu cancelamento.
* Srs., ademais registro que é possível e inevitável que a foto em que aparece o veículo é ambígua, pois não permite ver com precisão se o veículo que realmente excedeu ou não a velocidade permitida para o local é deste recorrente, ou seja, o veículo foi parcialmente detectado pelo aparelho e ainda por cima, retrata vagamente qual a sua marca, modelo e outros elementos necessários para a configuração do delito de trânsito e assim sendo, a
infração “In Casu” deverá ser desconsiderada, conforme estabelece a determinação legal da Portaria do Inmetro. *
É notórios e explícitos Ilmos Srs., que grande maioria dos Auto de Infrações lavrados pelo Órgão Executivo de Trânsito, não preenchem os requisitos exigidos pelos Art. 280 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro, demonstrando assim que as imposições de penalidade das multas de trânsito tem sido elaboradas e realizadas em frontal violação a Lei, fato este que em meu ponto de vista, somos injustiçados constantemente e deve ser observada por esta Digna Junta Julgadora, já que a análise de consistência do Auto de Infração realizada pela Autoridade competente tem demonstrado incoerência e superficialidade.
Informo
também a esta Digna Jarí, uma
vez que os requisitos a serem constado nos Auto de Infração,
não são e não estão corretamente preenchidos pelo Órgão de Trânsito e
invalidando eventualmente qualquer
pretensão punitiva por parte
da Administração, pois a adoção de medidas Administrativa deve
pautar-se pela obediência e aos princípios de Direito administrativo. (Ser exemplar).
O primeiro deles é o “Princípio da Legalidade ”, que impõe a subordinação da Autoridade Administrativa de Trânsito ou de seu Agente a Lei. Como poderá exigir do cidadão que se cumpra a Lei se o próprio Poder Público considera desprezível este fato?
Segundo Hely Lopes Meirelles (em lição invocada por Celso Antônio Bandeira de Melo, in Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 4ª edição, pg. 25), “A eficácia e validade de toda atividade administrativa estão condicionadas ao atendimento da Lei. Na Administração Pública, não há liberdade pessoal. Enquanto na administração particular é licito fazer tudo o que a Lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a Lei autoriza.”
Portanto respeitáveis Julgadores, o Auto de Infração in casu (independentemente de outras argumentações que possam vir à tona e menos ainda quanto ao mérito da infração) por si só traz vícios insanáveis no tocante as formalidades exigidas por Lei, logo conforme a ilustre afirmação do sempre atual jurista acima mencionado a Administração Pública não cumpriu com a determinação legal, contrariando assim o princípio constitucional da legalidade, fato este odioso, pois vai em desencontro com a base Mestra de um Estado Democrático de Direito, qual seja a igualdade de direitos e deveres. Sendo assim, compete a esta respeitável Junta Julgadora afastar tamanha injustiça dando o deferimento ao presente recurso.
Além do mais o Código de Trânsito Brasileiro, Art. 90,estabelece e determina: “Sinalização insuficiente ou incorreta. Ausência de sansão.
1-) O Órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a Via é responsável pela implantação da Sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
Ademais cumpre-me esclarecer ainda sobre o Art. 90,C.T.B.,o seguinte:
_”Qualquer irregularidade na Sinalização ou nos Sinais de Trânsito, e responsabilidade do Poder Público, levando a multa a anulação .Além do dever que o motorista tem em transitar em segurança ,tem também direitos para que se possa cumprir com tal dever. Se algum direito não lhe foi corretamente dado ou cedido pelo “Poder Público” o motorista não tem como cumprir com seu dever, então ele é inocente.”
Art. 88 ,C.T.B. :” Nenhuma via poderá ser entregue após sua construção ou reaberta ao trânsito após realização de obras ou manutenção ,enquanto não estiver devidamente sinalizada vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.”
*** Parágrafo único: Nas vias ou trechos de vias em obras,
deverá obrigatoriamente ser colocada/instalada Sinalização específica e
adequada.***“O citado local não está em conformidade com o que determina e
estabelece o Art. 88,do C.T.B., e para isso basta verificarem o local.”
Por fim e na ordem em que foi exposto; tenho; sem equívoco a liberdade de afirmar que não se justifica o órgão de trânsito emitir uma Notificação de Infração sem cumprir o que determina e estabelece os Artigos acima relacionados e com isso obrigando o proprietário do veículo indevidamente notificado , a desnecessariamente, insurgir-se contra
a penalidade aplicada contra uma notificação irregular, insubsistente e inconsistente.
Convém ainda salientar, Srs. Julgadores, que se tornou explícito a ausência da analise da consistência do Auto de Infração por parte da Autoridade de Trânsito, porém preceitua o artigo 281 do C.T.B. no inciso I que: “ Se o Auto de Infração (dos radares ou infrações aplicadas pelos agente de trânsito) for considerado inconsistente ou irregular, o mesmo deverá ser arquivado e seu registro ser julgado insubsistente.
Sendo assim, ao contrário do que se possa imaginar, o C.T.B. não certifica e muito menos ratifica qualquer argumento contrário ao que esteja rigorosamente estipulado na Lei, e especialmente no quesito preenchimento mínimo no Auto de Infração. Pois não consta na Notificação o Código do Município da Infração, dado incontestavelmente obrigatório conforme Resolução 001/98,do Contran.(Anexo).
Todavia acredito que o bom senso e a justiça irão prevalecer nesta respeitável Jarí, contudo se isso não ocorrer, com certeza deverá o egrégio Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN/SP), restabelecer a justiça, pois compete a todos inclusive ao Cetran fazer com que faça vigorar rigorosamente o que determina a Legislação de Trânsito, sob pena de estarmos então incentivando a Ditadura Branca e a inviabilidade do atual Código, pois as formalidades não podem ser exigíveis apenas aos cidadãos e sim a todos aqueles que estão envolvidos no trânsito.
Dos Fatos e do direito.
Da falta de competência (ato nulo): Os atos administrativos são revestidos de presunção de legitimidade.
Através desta presunção o Estado realiza o Poder de Império sob a coletividade. Entretanto afim de compensar esta superioridade do ente público em relação aos particulares, é necessário que estes atos administrativos seja rigorosamente legais. A liberalidade da Polícia Rodoviária Estadual traduziu-se, no presente caso, em arbitrariedade, que não pode ser admitida mesmo que a intenção seja a melhor possível.
Diante de todo o histórico relatado requer-se o deferimento do presente recurso, combinado com o cancelamento da multa indevidamente imposta, e consequentemente a extinção da pontuação que esta multa pode ter gerado.
Requer-se também o benefício da efeito suspensivo “ex officio” caso este recurso não seja julgado em até 30 dias da data de seu protocolo conforme, determina o Art. 285, inciso III do C.T.B.
Requer-se ainda e, com fundamente dos artigos da Lei supra citados,
tais como: o
artigo 5º, II LV da
constituição federal de 1988,
o artigo 166
do Código Civil
Brasileiro, os artigos do Código
de Trânsito Brasileiro e as determinações previstas pelo Contran e acima de tudo
no bom senso e moralidade desta respeitada Jarí, reitero que seja julgado procedente o presente pedido. Até porque, cada erro acima mencionado, por si só, já dão o respaldo legal para o cancelamento do citado e viciado Auto de Infração in casu por uma questão de coerência, bom senso e acima de tudo de tão almejada justiça.
Atenciosamente