Srs.Julgadores, começo a elaborar este Recurso, questionando alguns fatores e detalhes relevantes sobre a consistência desta Notificação de Autuação, anexa a este Requerimento.
O requerente, acima qualificado como CONDUTORA, teve o veículo autuado pela a infração de trânsito acima especificada e em sua defesa tem a alegar que NÃO PODE CONCORDAR COM O PROCEDIMENTO e apela pela NULIDADE DO A I T e da MULTA acima, em razão de que:
Para que haja o cometimento de uma infração de trânsito tipificada no Art. 193 do CTB, é imprescindível que o ato de transitar sobre a calçada, seja flagrado pela autoridade/agente de trânsito, em condição que seja plenamente comprovado o trânsito do veículo sobre a calçada e sem que possa escudar-se o acusado em nenhuma das excludentes da existência da infração.
No presente caso, a autuação ora em recurso, para ter validade legal, carece de subsistência legal, visto que:
A alegação de que o requerente foi surpreendido em cometimento de infração de trânsito carece de amparo legal, posto que os fatos, na ocasião, ocorreram conforme se esclarece abaixo:
No local da autuação, existe um posto de abastecimentos e serviços, e ao lado deste existe também uma lanchonete, na saída e ao lado desta, uma residência e duas oficinas que dividem o espaço da calçada.
Na ocasião, esta requerente entrou com o veículo pelo espaço de trânsito livre existente no posto de abastecimentos, adquiriu um lanche e a seguir foi com o veículo até chegar ao espaço delimitado para a entrada e saída de veículos (Guia rebaixada) e iniciou marcha, entretanto, deixando claro que tal operação somente se verificou quando já deixava o passeio público e já estava na área destinada a entrada e saída de veículos.
Acontece que policiais militares que passavam pelo local, observaram somente quando esta requerente já estava saindo e indubitavelmente interpretaram que a manobra fora irregular e que o veículo estaria transitando na calçada, o que não corresponde com a
Realidade dos acontecimentos.
O Código de Trânsito Brasileiro proíbe o trânsito de veículos sobre a calçada, (art. 193), entretanto, estabelece que DEIXA DE EXISTIR infração quando se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento.
Art. 29 do CTB. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá às seguintes normas:
V- o transito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, somente poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;
Conforme pode verificar, esta requerente ao descer da calçada para ingressar no leito carroçável da via pública, estava devidamente amparada pela Legislação de trânsito vigente.
Diante do exposto, sabendo-se que a Lei de trânsito vigente repudia a autuação irregular e tem como remédio o que estabelece a CF e o Art. 281, INCISO I do CTB, requer a nulidade do AIT e da Penalidade decorrente :
“Art. 281 do CTB – A Autoridade de Trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto da infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I- se considerado insubsistente ou irregular;
II- se, “no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.” (Redação dada pelo Art. 3º da Lei 9.602/98).
5. Isto exposto vem requerer de V Sª que encaminhe ao órgão julgador, para apreciação, solicitando seu “Deferimento” e conseqüentemente a extinção dos pontos que esta multa pode ter gerado, para que eu não seja penalizada injustamente.
Atenciosamente