Através deste Requerimento, venho até a esta Junta Administrativa de Recursos de Infrações, pedir o deferimento desta multa, baseado no CTB e nas alegações a seguir:
Nome ………………………., RG:……………. E CPF …………………………., Residente e domiciliado na …………………….
“Este equipamento, além de ser homologado pelo CONTRAN, dependendo do tipo, deverá ser auferido como é o caso dos equipamentos de controle de velocidade.”
O Código de Trânsito Brasileiro – CTB especifica a proibição de estacionar veículo
próximo a esquinas “Art. 181. Estacionar o veículo: I – nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal. Infração: média; Penalidade:
multa; Medida administrativa: remoção do veículo”. Para caracterizar esta infração se faz necessário que o condutor estacione o veículo nas esquinas, devendo ainda estar a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal.
Para facilitar alguns órgãos executivos municipais de trânsito demarcam o local destacando, normalmente, com uma pintura de cor amarela no meio-fio ficando demarcado, tanto para os agentes de trânsito como para os usuários tomarem conhecimento das restrições no estacionamento naquele local. O artigo estipula que, entre outros requisitos, a infração será caracterizada quando o veículo estiver estacionado a menos de cinco de metros do bordo do alinhamento da via transversal.
Este tipo de infração necessita de instrumentos para a sua comprovação, sendo, portanto, necessário a regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito de tais
instrumentos, conforme pode extrair do §2º do art. 280 do CTB o qual estipula: “A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente
regulamentado pelo CONTRAN”.
Este equipamento, além de ser homologado pelo CONTRAN, dependendo do tipo, deverá ser auferido como é o caso dos equipamentos de controle de velocidade. No caso da infração que necessite ser medida uma distância, como é a prevista no artigo 181, inciso I, deve o CONTRAN credenciar o instrumento para realizar esta medição, o qual poderá ser
uma trena comum ou eletrônica que tenha sido aferido pelo órgão competente.
Obviamente entende-se que ao realizar a autuação por ter o veículo estacionado a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal, cabe ao órgão autuador especificar o instrumento que realizou a medição devidamente homologada pelo Contran, não podendo ser utilizado o “olhometro” do agente de trânsito, sob pena de tornar o auto de infração nulo, por ser inconsistente ou irregular, conforme inciso I do artigo 281 do CTB.
Diante destas considerações com respaldo do Código de Trânsito
Brasileiro, peço, por favor, o deferimento desta multa imposta
e o cancelamento dos pontos que pode ter gerado.
Atenciosamente