Recurso de multa por estacionar na calçada – Modelo 1

Através deste Requerimento, venho até a esta Junta Administrativa de Recursos de Infrações, pedir o deferimento desta multa, baseado no CTB e nas alegações a seguir:

Nome ………………………., RG:……………. E CPF …………………………., Residente e domiciliado na  …………………….

“Este equipamento, além de ser homologado pelo CONTRAN, dependendo do tipo, deverá  ser  auferido  como  é  o  caso  dos  equipamentos  de  controle  de velocidade.”

O  Código  de  Trânsito  Brasileiro  –  CTB  especifica  a  proibição  de  estacionar veículo

próximo a esquinas “Art. 181. Estacionar o veículo: I – nas esquinas e a  menos  de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal. Infração: média; Penalidade:

multa; Medida administrativa: remoção do veículo”. Para caracterizar esta infração se faz necessário que o condutor estacione o veículo nas esquinas, devendo ainda estar a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal.

Para facilitar alguns órgãos executivos municipais de trânsito demarcam o local destacando, normalmente, com uma pintura de cor amarela no meio-fio ficando demarcado, tanto para os agentes de trânsito como para os usuários tomarem conhecimento das restrições no estacionamento naquele local. O artigo estipula que, entre outros requisitos, a infração será caracterizada quando o veículo  estiver estacionado a menos de cinco de metros do bordo do alinhamento da via transversal.

Este tipo de infração necessita de instrumentos para a sua comprovação, sendo, portanto,  necessário  a  regulamentação  do  Conselho  Nacional  de  Trânsito  de tais

instrumentos, conforme pode extrair do §2º do art.  280  do  CTB  o  qual  estipula:  “A infração deverá ser comprovada por  declaração  da  autoridade  ou  do  agente  da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente

regulamentado pelo CONTRAN”.

Este equipamento, além de ser homologado pelo  CONTRAN,  dependendo  do  tipo, deverá ser auferido como é o caso dos equipamentos de  controle  de  velocidade.  No caso da infração que necessite ser medida uma distância, como é a prevista no artigo 181, inciso I, deve o CONTRAN credenciar o instrumento para realizar esta medição, o qual poderá ser

uma trena comum ou eletrônica que tenha sido aferido pelo órgão competente.

Obviamente entende-se que ao realizar a autuação por  ter  o  veículo  estacionado  a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal, cabe ao  órgão autuador especificar o instrumento que realizou  a  medição  devidamente  homologada pelo Contran, não podendo ser utilizado o “olhometro” do agente de trânsito, sob pena de tornar o auto de infração nulo, por ser inconsistente ou irregular, conforme inciso I do artigo 281 do CTB.

Diante destas considerações com respaldo do Código de Trânsito Brasileiro,  peço,  por favor, o deferimento desta multa imposta e o cancelamento dos pontos que pode ter gerado.

Atenciosamente

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Sair da versão mobile