Recurso de multa por falta de uso do cinto de segurança – Modelo 1

Ilmos Srs., desta Digníssima Jarí,  Dirijo-me  aos  Srs., devido  estar  inconformado  e  sentir- me injustiçado com esta imposição de penalidade e a eventual cobrança dessa multa de trânsito, venho com apoio no Art. 285 e 286 da Lei 9.503 de 23/09/1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e LV do Art. 5º  da  Constituição  Federal  de  1988,  interpor recurso para a devida apreciação dos Srs., com base nos fatos e no direito abaixo a seguir:

Nome ………………………., RG:……………. E CPF …………………………., Residente e domiciliado na  …………………….

* Preliminarmente *

Venho alegar em minha defesa que descordo veementemente desta infração citada, pois pairam equívocos quanto à inexistência da infração, senão, vejamos:

  • A)- A presente Notificação está em frontal violação com o que determina e estabelece o Art. 167, do Código de Trânsito Brasileiro;
  • B)- Com a mais absoluta certeza não foi efetivada a Medida Administrativa, que resume em:” Retenção do veículo até a colocação cinto pelo infrator “, anexo;
  • C)- A maior prova de que o veículo não foi retido, está em que, na presente Notificação, não consta o número da C.N.H. do condutor;

D)- Ademais, podem verificar que a infração foi lavrada em um cruzamento prova contundente, de que o veículo não foi retido;

– registra-se também que o veículo possui vidros verdes originais de fábrica e que de certa distância o reflexo dos vidros atrapalham a visão;

  • D) Portanto, com isso, Ilmos Srs., pairam dúvidas sobre a veracidade, se o veículo transitava pelo local e principalmente se o condutor utilizava ou não o cinto de segurança.

Srs.,com fidelidade do texto legal descrito no Art. 167, do Código de Trânsito Brasileiro, o Agente obrigatoriamente, deverá promover a retenção do veículo, se o condutor ou passageiro não estiver utilizando o  Cinto  de  Segurança  e para  tanto  é  necessário  a parada do veículo para a devida regularização e ao exigir  a  C.N.H.,  efetuar  a  multa  e anotar seu número no campo adequado par este fim.

Não resta dúvidas, que sendo necessária a ação de retenção do veículo até que ocorra a colocação do cinto de segurança pelo infrator; este não se efetivará; sem que o Agente/Autoridade de Trânsito determine a parada do veículo.

È bom lembrar que  o  Art.  167,  em  questão,  que  o objetivo não é apenas autuar ou punir o infrator com pena de multa; e sim; antes de tudo; o objetivo é proteger o cidadão, e então não se pode e não se deve aceitar que o objetivo foi alcançado sem que dê a retenção do veículo.

Ilmos Srs., a autuação sem a devida abordagem, criaria uma diferenciação de procedimento, porque enquanto é possível a autuação do condutor ou do passageiro do banco da frente,

fica impossível a autuação do passageiro do banco traseiro, que poderia estar utilizando o cinto, haja vista que é sub abdominal.

E como os Srs. podem observar, na Notificação nãoestá constado que não se utiliza o Cinto de Segurança, se é o motorista no banco da frente ou o passageiro no banco traseiro???!!!!

Senão vejamos: “Um  Agente  de  Trânsito,  no exercício de suas funções, constata, que, em um veículo em movimento, o condutor não está usando o cinto de segurança, cumpre-lhe então, de imediato, como primeira providência, determinar a parada do veículo e, tão

logo isto ocorra, deve proceder que haja a colocação do cinto pelo infrator (seja ele o motorista ou o passageiro), e então em seguida lavrar o Auto de Infração, pela não utilização do cinto”.

Na maioria das vezes, o Agente, não consegue parar o veículo ou então o  condutor  do veículo não acata a determinação de parada; e  então  neste  caso;  o  Agente deverá emitir um Auto de Infração com base no Art. 195 do C.T.B. :

“Art. 195- Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus Agentes”: Infração-Grave; Penalidade-Multa.

Como na situação anterior, o Agente de Trânsito, deve consignar em campo apropriado no Auto de Infração, qual foi a ordem que o condutor infrator descumpriu.

Sendo assim, ao contrário do que se possa imaginar, o C.T.B. não certifica e nem ratifica qualquer argumento contrário ao que esteja rigorosamente estipulado na Lei, e especialmente no quesito preenchimento correto do Auto de Infração.

Pois está explícitos que faltam elementos incontestavelmente obrigatórios que estão em frontal violação com o C.T.B., Art. 280 inciso I e II, e Art. 281, inciso I, e

Resolução oo1/98 do Contran.

Diante de todo o histórico relatado, requer-se o deferimento do presente recurso, combinado com o cancelamento da multa indevidamente imposta e a exclusão dos pontos que a mesma pode ter gerado.

Requer-se também o benefício do efeito suspensivo, “ex offício “, caso este recurso não seja julgado em até 30 dias da data de seu protocolo, conforme determina o Art. 285,inciso III, do C.T.B.

Atenciosamente

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