Muito respeitosamente venho até a esta Digníssima Comissão de Julgamentos para fazer- lhes o pedido de cancelamento desta multa imposta, pelo motivo de considerar que fui injustiçado no que diz respeito e que a mesma não condiz com a realidade dos fatos.
Nome ………………………., RG:……………. E CPF …………………………., Residente e domiciliado na …………………….
Por isso, venho pedir a reconsideração dos Ilmos Srs., para o assunto comentado, porque eu não estacionei o veículo como descreve a infração e sim apenas parei o veículo por um período “breve” para poder verificar se a lanterna da moto não estava queimada, pois alguém me avisou sobre alguma eventual irregularidade.
Gostaria de reiterar que “não estacionei o veículo” e sequer “abandonei o veículo no citado
local”. Caso isto fosse verdade o Agente de Trânsito ou Agente Fiscalizador deveria (além de aplicar a multa) solicitar a remoção do veículo, como determina o Código de Trânsito Brasileiro em seu Art. 181 e inciso XI:
Infração = Grave; Penalidade = Multa;
Med. Admin.= Remoção do Veículo.
Por isso, Srs. com esta atitude; caracteriza-se “meia penalização”; o que é proibido por lei, porque se realmente estivesse o veículo estacionado, a obrigação do Poder Público, seria a remoção do veículo e como não foi efetivada a medida administrativa e assim sendo, caracterizado está que a multa é insubsistente e inconsistente e irregular, levando à anulação, conforme Artigo 281, Inciso I do CTB.
Além do mais o Código de Trânsito Brasileiro define o conceito sobre Estacionamento e Parada:
Estacionamento = Imobilização do veículo por tempo superior ao utilizado no embarque ou desembarque de passageiros;
Parada = Imobilização do veículo por tempo necessário para embarque e desembarque de passageiros.
Art. 47, CTB = Deveres do condutor / Embarque e desembarque de passageiros:
_ “Quando proibido o estacionamento na via, a parada é permitida devendo restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros; desde que; não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.”
Quero acrescentar ainda; Ilmos Srs.; que no citado local não se
encontra a Placa de Sinalização-R-6c (Proibido Parar e Estacionar), prova
contundente de que não é proibido para embarque ou desembarque de
passageiros e que inclusive
pode ser verificado por esta
nobre Junta.
Às vezes nós cidadãos estamos nos deparando com alguns pequenos equívocos cometidos pelos agentes que num julgamento às vezes um pouco precipitado (querendo cumprir com a sua obrigação), e que sem querer acabam aplicando multas às vezes injustamente.
E para finalizar, reitero aos Srs., o pedido de deferimento e conseqüentemente a extinção da pontuação que esta multa pode ter gerado.
Desde já, sinceros agradecimentos aos Ilmos Srs.! Atenciosamente