ILEGALIDADE DA AUTUAÇÃO
… Que, entretanto tem a recorrente a alegar que:
- Não pode concordar com a autuação de seu veículo e em sua defesa apela pela NULIDADE DO A I T nº E016109376, tendo em vista que a autuação não encontra amparo legal pela forma como foi lavrada.
- Embora o CTB não seja objetivo quanto a obrigatoriedade de parar o veículo para a fiscalização, há que se considerar que em certos tipos de infração de trânsito, para que se PROVE O COMETIMENTO, é indispensável que o veículo seja abordado e que o seu condutor seja fiscalizado.
Em alguns casos se faz necessário ainda que o Agente de Trânsito se coloque junto ao veículo e olhe atentamente o veículo, placa e suas características, pois se assim não fizer não poderá PROVAR a materialidade da infração.
- Cumpre-me esclarecer que nunca me utilizei do Acostamento para transitar com o veículo, sendo que não está em meus hábitos, cometer tal tipo de infração e nenhuma outra do CTB.
- Acontece que por onde eu transitava neste dia, hora e local, meu veículo foi fechado por um Ônibus de passageiros e involuntariamente me vi forçada sair da pista para então transitar por alguns segundos pelo acostamento, para que evitasse um desastre maior, não somente a mim e o veículo, como também aos passageiros que eu conduzia.
- Não obstante essa peculiaridade, meu veículo não foi parado ou fiscalizado e para minha surpresa, recebi em minha residência uma notificação de infração de trânsito por “Transitar pelo Acostamento”, sendo que, reitero, não transitei e sim me desviei do Ônibus que havia me fechado.
- Há que se verificar que existe uma grande diferença entre Transitar em Acostamentos e Desviar-se de uma possível colisão e em questão de segundos, voltar ao leito carroçável novamente, sem prejuízo aos terceiros ou pedestres, etc…
O Código de Trânsito Brasileiro em seu Artigo 193, prevê como infração Gravíssima 3 vezes (7 pontos e multa de $ 574,61), Transitar pelo Acostamento e marcas de Canalização, etc…, enquanto o Artigo 202 da mesma Lei prevê que é de natureza Grave (4 pontos e $127,15 de multa), a ultrapassagem pelo Acostamento.
DUPLICIDADE DA PENALIDADE (BIS-IN-IDEN)
III) Que, entretanto tem o recorrente a alegar em sua defesa o fato que o AIT e conseqüentemente a MULTA dele originada, não podem ser considerados em razão da flagrante irregularidade com que se apresenta, a saber:
Como se não bastasse ser injustiçada desta maneira verifica-se que na mesma data, local e horário da fiscalização, esta recorrente foi penalizada com duas autuações tipificadas no Art. 193 do CTB.
No presente recurso não se comenta o mérito do AIT Nº E016109376 devido a ocorrência de recurso em separado e, evidentemente, alegações a ele pertinente.
Discute-se, entretanto, a presente autuação.
O
CTB permite a concomitância de autuações (casos
em que são expressos em sua redação), entretanto, há que se entender que o
Direito Pátrio não admite a bi-tributação para a mesma infração (bis in iden),
situações em que se penaliza o mesmo condutor com duas autuações do mesmo
artigo (193) , exatamente como é o
caso destas infrações.
O CTB em seu Art. 193 é incisivo e bastante claro quanto à tipificação da infração: “Transitar com o veículo em acostamentos”, isto é, haverá apenas e tão somente uma única infração; portanto, lavrar-se-á apenas um AIT.
Há que se entender que no caso ora apresentado, quando transitei pelo Acostamento, transitei também pelas Marcas de Canalização, etc…, porque as duas Infrações são
exatamente no mesmo dia, hora e local. Isto deixa bem claro então que eu não transitava e sim estava parada, o que torna a multa Insubsistente e Inconsistente, levando-a a anulação, conforme Artigo 281, do CTB.
Não há múltiplos dessa multa e uma só penalidade será aplicada.
Portanto, invocando-se do artigo Art. 281 § 1º Inciso I do CTB conclui-se que é nulo o presente feito.
“ Art. 281 do CTB – A Autoridade de Trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto da infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I- se considerado insubsistente ou irregular;
“II- se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.” (Redação dada pelo Art. 3º da Lei 9.602/98).
Para comprovar as alegações, encaminho xerox das 2ª vias do AIT e das Notificações.
Posto isso, e declarando que a Administração, segundo a Carta Magna de 1988, deve orientar seus atos pela legalidade e moralidade e os atos que contiverem erros de responsabilidade da Administração devem ser corrigidos até “ex- officio”; vem requerer de V Sª que encaminhe ao órgão julgador, para apreciação, solicitando CANCELAR o AIIP/PENALIDADE, como medida de JUSTIÇA e de DIREITO.
Diante do que foi exposto, peço que ao final seja dado PROVIMENTO, com o CANCELAMENTO da Penalidade que me foi imposta injustamente, por ser de lídima justiça.