O instrumento ou equipamento medidor de velocidade de veículos deverá observar os seguintes requisitos : “ 1)- ter seu modelo aprovado pelo instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro -, atendendo à Legislação Metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Deliberação,
2) Ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo Inmetro ou entidade por ele delegada.
?? Pergunta: Onde consta a aprovação do referido aparelho nesta referida notificação?
Obrigatoriamente deverá constar na Notificação / Recibo o nº do Protocolo de aprovação e a data de aferição homologado pelo Inmetro!
A mesma Deliberação em seu Art. 5º – § 1ºe 2ºestabelecem:
Art. 5º- A Fiscalização de Velocidade deve ocorrer em vias com Sinalização com regulamentação de Velocidade Máxima Permitida (Placa R-19) observados os critérios da Engenharia de Trafego, de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a Velocidade Máxima permitida para o local.
§ 1º- A Fiscalização de Velocidade com o medidor do tipo móvel só poderá ocorrer em vias rurais e vias urbanas de transito rápido, sinalizadas com a Placa de Regulamentação R- 19, conforme Legislação em vigor e onde não ocorra variação de velocidade em trechos menores que 5 (cinco) Km.
§ 2º- Para a Fiscalização de Velocidade com medidor do tipo fixo, estático ou portátil deverá ser observada, entre a Placa de Regulamentação e o medidor, uma distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela constate do Anexo III desta Deliberação, facultada a repetição da mesma a distâncias menores.
Srs., e apenas a 3 Kms antes do medidor de velocidade (Tripé) instalado no citado local, existem Placas de Sinalização R-19, que indica a Velocidade Máxima Permitida com oscilações nas referidas Placas. (averiguar o local).
O Poder Público Municipal não está cumprindo com os seus deveres e responsabilidade no que diz respeito às Sinalizações de trânsito e por isso acho injusto pagar por erros nas Sinalizações colocadas de forma equivocada.
“ Qualquer irregularidade na Sinalização ou nos sinais de trânsito, é responsabilidade do Poder Público, levando a multa ao cancelamento.
Além
do dever que o motorista tem de transitar
em segurança, tem também
direitos para que se possa cumprir tal dever. Se algum direito não
lhe foi
corretamente assegurado ou cedido pelo Poder Público, o condutor não tem
como cumprir com o seu dever; então; ele é inocente! “Art.90-Não deverão ser
aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização
quando esta for e estiver insuficiente ou incorreta!
Diante deste relato histórico apresentado; que os Srs. podem comprovar: e diante dos acontecimentos, peço por favor o deferimento!
Sem mais para o momento, registro aqui os meus agradecimentos! Atenciosamente