Ilmos Srs., desta Digníssima Jarí, Dirijo-me aos Srs., devido estar inconformado e sentir- me injustiçado com esta imposição de penalidade e a eventual cobrança dessa multa de trânsito, venho com apoio no Art. 285 e 286 da Lei 9.503 de 23/09/1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e LV do Art. 5º da Constituição Federal de 1988, interpor recurso para a devida apreciação dos Srs., com base nos fatos e no direito abaixo a seguir:
Nome ………………………., RG:……………. E CPF …………………………., Residente e domiciliado na …………………….
* Preliminarmente *
Venho
alegar em minha defesa que descordo veementemente desta infração citada, pois
pairam equívocos quanto à inexistência da infração, senão, vejamos:
- A)- A presente Notificação está em
frontal violação com o que determina e estabelece o Art. 167, do Código de
Trânsito Brasileiro;
- B)- Com a mais absoluta certeza
não foi efetivada a Medida Administrativa, que resume em:” Retenção do veículo
até a colocação cinto pelo infrator “, anexo;
- C)- A maior prova de que o veículo
não foi retido, está em que, na presente Notificação, não consta o número da
C.N.H. do condutor;
D)-
Ademais, podem verificar que a infração foi lavrada em um cruzamento prova
contundente, de que o veículo não foi retido;
– registra-se também que o
veículo possui vidros verdes originais de fábrica e que de certa distância o
reflexo dos vidros atrapalham a visão;
- D) Portanto, com isso, Ilmos Srs.,
pairam dúvidas sobre a veracidade, se o veículo transitava pelo local e
principalmente se o condutor utilizava ou não o cinto de segurança.
Srs.,com
fidelidade do texto legal descrito no Art. 167, do Código de Trânsito
Brasileiro, o Agente obrigatoriamente, deverá promover a retenção do veículo,
se o condutor ou passageiro não estiver utilizando o Cinto
de Segurança e para
tanto é necessário
a parada do veículo para a devida regularização e ao exigir a
C.N.H., efetuar a
multa e anotar seu número no
campo adequado par este fim.
Não
resta dúvidas, que sendo necessária a ação de retenção do veículo até que
ocorra a colocação do cinto de segurança pelo infrator; este não se efetivará;
sem que o Agente/Autoridade de Trânsito determine a parada do veículo.
È bom lembrar que o Art.
167, em questão,
que o objetivo não é apenas
autuar ou punir o infrator com pena de multa; e sim; antes de tudo; o objetivo
é proteger o cidadão, e então não se pode e não se deve aceitar que o objetivo
foi alcançado sem que dê a retenção do veículo.
Ilmos
Srs., a autuação sem a devida abordagem, criaria uma diferenciação de
procedimento, porque enquanto é possível a autuação do condutor ou do
passageiro do banco da frente,
fica
impossível a autuação do passageiro do banco traseiro, que poderia estar
utilizando o cinto, haja vista que é sub abdominal.
E
como os Srs. podem observar, na Notificação nãoestá constado que não se utiliza
o Cinto de Segurança, se é o motorista no banco da frente ou o passageiro no
banco traseiro???!!!!
Senão vejamos: “Um Agente de
Trânsito, no exercício de suas
funções, constata, que, em um veículo em movimento, o condutor não está usando
o cinto de segurança, cumpre-lhe então, de imediato, como primeira providência,
determinar a parada do veículo e, tão
logo
isto ocorra, deve proceder que haja a colocação do cinto pelo infrator (seja
ele o motorista ou o passageiro), e então em seguida lavrar o Auto de Infração,
pela não utilização do cinto”.
Na maioria das vezes, o Agente, não consegue parar o veículo ou então
o condutor do veículo não acata a determinação de
parada; e então neste
caso; o Agente deverá emitir um Auto de Infração com
base no Art. 195 do C.T.B. :
“Art. 195- Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de
trânsito ou de seus Agentes”: Infração-Grave; Penalidade-Multa.
Como
na situação anterior, o Agente de Trânsito, deve consignar em campo apropriado
no Auto de Infração, qual foi a ordem que o condutor infrator descumpriu.
Sendo
assim, ao contrário do que se possa imaginar, o C.T.B. não certifica e nem
ratifica qualquer argumento contrário ao que esteja rigorosamente estipulado na
Lei, e especialmente no quesito preenchimento correto do Auto de Infração.
Pois
está explícitos que faltam elementos incontestavelmente obrigatórios que estão
em frontal violação com o C.T.B., Art. 280 inciso I e II, e Art. 281, inciso I,
e
Resolução oo1/98 do Contran.
Diante de todo o histórico relatado, requer-se o deferimento do
presente recurso, combinado com o cancelamento da multa indevidamente imposta e
a exclusão dos pontos que a mesma pode ter gerado.
Requer-se
também o benefício do efeito suspensivo, “ex offício “, caso este recurso não
seja julgado em até 30 dias da data de seu protocolo, conforme determina o Art.
285,inciso III, do C.T.B.
Atenciosamente