ILUSTRÍSSIMO
SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES
RAZÕES DO RECURSO DOS FATOS
No dia foi lavrado contra o ora
recorrente um auto de infração
pela , número
, em que foi acusado de
deixar de dar preferência a pedestres, e a veículo não motorizado, que se
encontre em faixa a ele destinada, nos termos do referido auto de infração, tal
autuação ocorreu na Avenida/Rua .Tal conduta é capitulada no diploma legal 214, I, do
Código de Trânsito Brasileiro, in verbis:
“Deixar de dar
preferência de passagem a pedestre e a veículo
não motorizado:
I- que
se encontre na faixa a ele destinada; DO DIREITO
Tal autuação não se mostra compatível com o que ocorreu de fato na presente
data, haja vista que no dia ,
a referida FAIXA DE PEDESTRE SIMPLESMENTE NÃO EXISTIA, em outras palavras, não
havia faixa de pedestre na data da infração.
Cabe
salientar que atualmente, no começo do corrente mês (de MAIO) a prefeitura de
São Luís começou a PINTAR diversas faixas de pedestres TOTALMENTE APAGADAS POR
TODA A AVENIDA JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE EEM ESPECÍFICO ADEFRENTE A FEIRA
AONDE o ora acusado de infração foi autuado, razão pela
qual não cabe a presente autuação.
É
de bom tom lembrar que “não havendo faixa de pedestre no local” ou ela estando
“totalmente apagada”,como ocorreu no presente caso, não há como o condutor
adivinhar,logo o condutor não pode ser sancionado por uma conduta que sequer
cometeu. Cabe também acrescentar que nessa avenida ainda há um complicador
maior que o fato de inúmeras pessoas atravessarem em qualquer lugar da avenida,
causando um “CAOS” no trânsito.
É interessante
ressaltar o artigo 2º da lei 9.784/99, in verbis:
“A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
(grifo nosso)
É
cristalino que a presente autuação de infração viola vários desses princípios
da Administração Pública, acima elencados, senão veja-se: que houve clara
violação ao princípio da legalidade, vetor primeiro, principal, basilar de toda
atuação da administração pública, em
todos
os seus âmbitos, pois quando ocorreu à autuação sem existir a referida “faixa
de pedestre” se viola evidentemente a legalidade administrativa. Tal conduta
por parte da SMTT,
também
viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da segurança
jurídica. O ato administrativo de autuação também não teve motivação, em outros
dizeres, não houve a causa para que fosse feita a autuação, haja vista que não
existia a faixa de pedestres no dia 23/03/2012 e somente em Maio do ano
corrente que ela foi pintada.
Nunca
é demasiado lembrar o que está anotado no diploma 37, caput, da nossa Magna
Carta, in verbis:
“A Administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte;”.
(grifo nosso)
Nesse
diploma legal mais uma vez se nota que a Administração Pública, no caso em tela
a Municipal, DEVE RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, inclusive para realizar
autuação de infração. Assim sendo, não cabe autuação de infração de trânsito se
não há sinalização no local específico, sob pena de se multar, se autuar a
pessoa sem que ela esteja descumprindo as normas de trânsito.
O artigo 2º,
parágrafo único, inciso I da lei 9.784/99, in verbis:
“Nos processos
administrativos serão observados, entre outros,
os critérios de:
I- atuação conforme a lei e o Direito.
Visto
isso, não há como a Administração pública se distanciar da legalidade ou do
Direito, razão pela qual deve ser anulado o referido auto de infração já
mencionado, por não corresponder a primazia da lei.
DOS PEDIDOS
Por
todo o exposto, requer que seja provido presente recurso para com isso seja
anulado o referido auto de infração, permitindo com isso que o condutor não
perca os pontos de sua CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e não conste o
débito do valor da autuação ao condutor.
Nesses termos, pede
deferimento.
Local
de de
Nome Completo