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Contrato de experiência de doméstica precisa ser documentado para evitar ações trabalhistas

Compreender as exigências legais é necessário para garantir conformidade na relação patrão e empregada.

A Justiça do Trabalho contabilizou mais de 2,5 milhões de novos casos judiciais em 2021. O número mostra que, a cada 100 mil brasileiros, 1.196 ingressaram com uma ação trabalhista ou recurso. No mesmo ano, foram julgados mais de 2,8 milhões de processos pelos tribunais do país.

Os dados são do relatório mais recente da Justiça do Trabalho, publicado em 2022, e acendem o alerta sobre os cuidados necessários para que a relação entre patrão e empregado esteja de acordo com as leis.

A conformidade deve ter início já nos contratos de experiência, que não são obrigatórios, mas podem ser uma opção nas contratações previstas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluindo de trabalhadores domésticos.

O período de experiência funciona como uma espécie de teste. O empregador avalia as atividades e a adaptação do funcionário, enquanto este analisa as condições de trabalho.

Obrigações legais do empregador doméstico

O contrato de experiência deve durar, no máximo, 90 dias. Caso a duração seja menor, ele pode ser prorrogado, desde que não ultrapasse este prazo. O fato de a contratação ser por tempo determinado não exime o empregador da obrigatoriedade de fazer o registro de empregada doméstica.

Para isso, é importante definir no próprio contrato de trabalho informações sobre jornada, salário, periodicidade do pagamento, função e período de vigência da contratação. No período de experiência, a carteira de trabalho é assinada e há o recolhimento de encargos trabalhistas como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O empregador doméstico também deve cadastrar a empregada no eSocial. O primeiro passo é entrar no sistema, usando as credenciais do gov.br – CPF e senha – e, em seguida, fornecer as informações sobre a funcionária. Quem ainda não se registrou no gov.br deve criar uma conta. Depois será preciso preencher os detalhes da contratação.

O Governo federal disponibiliza o Manual de Orientação do eSocial para o empregador doméstico. O documento está disponível para download na internet. Nele são dadas as informações sobre contratos de trabalho por prazo determinado, como é o caso do período de experiência.

O manual alerta que a prorrogação do contrato de experiência deve ser informada no eSocial, assim como o desligamento na data prevista. 

Caso não haja a informação sobre o desligamento da empregada dentro do prazo estipulado em contrato, automaticamente, o eSocial considera que a contratação tornou-se por tempo indeterminado.

Rescisão do contrato de experiência

Ainda de acordo com o manual elaborado pelo Governo federal, os contratos por tempo determinado podem ser rescindidos de três formas: na data prevista ou de forma antecipada, por iniciativa do empregador ou do funcionário.

No primeiro caso, o contrato chega ao fim na data combinada. Portanto, não há migração para um contrato de trabalho indeterminado. A empregada doméstica tem direito a receber saldo de salário, férias proporcionais com acréscimo do terço constitucional, 13º salário proporcional e saque do FGTS. Não há necessidade de cumprimento de aviso prévio.

Caso a rescisão ocorra de forma antecipada, a parte que romper o contrato deverá indenizar a outra. De acordo com a Lei Complementar 150/2015, “a indenização não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições”.

Se a rescisão antecipada for feita por parte do empregador, a doméstica receberá saldo de salário, férias proporcionais com acréscimo do terço constitucional, 13º salário proporcional, saque do FGTS e 50% do valor que teria direito até o final do período de experiência.

Se a decisão partir da funcionária, ela deverá indenizar o patrão com valor referente a 50% dos dias que seriam trabalhados até o prazo final do contrato e não terá direito ao saque do FGTS. Demais remunerações serão recebidas, sendo elas: saldo de salário, férias proporcionais com acréscimo do terço constitucional e 13º salário proporcional.

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