RECURSO ADMINISTRATIVO DE MULTA DE TRÂNSITO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JARI DO DETRAN (órgão responsável pela
multa)
Nome ………………………., RG:……………. E CPF …………………………., Residente e
domiciliado na
Código de
Processamento da infração: 5487-0
Descrição da Infração: Artigo 181 XI do CTB
– ESTACIONAR ao lado de outro veículo em fila dupla
.
O requerente, acima
qualificado como CONDUTOR abaixo assinado, tem a alegar que:
Em sua defesa apela pela NULIDADE DO A I T
N.º 11 029399 74, pelas seguintes irregularidades:
Que, entretanto tem o recorrente a alegar em
sua defesa que não pode concordar com a aplicação da penalidade acima, tendo em
vista o seguinte:
Que não foi fiscalizado e não recebeu a 2ª
via do AIT.
Na Notificação consta
apenas que o estacionamento ocorreu
no endereço sem, entretanto, fazer
referência se o estacionamento era defronte ao referido número, ou oposto a
este, portanto, essa falta de definição do local exato da imobilização do
automóvel se CONSTITUI EM INCONSISTÊNCIA DE DADOS, conforme Código de
Trânsito Brasileiro.
Há que se entender
que O artigo 181 INCISO XI define como infração, o seguinte: Artigo 181.
Estacionar o veículo:
XI – Estacionar o
veículo ao lado de outro veículo em fila dupla:
Infração –
Grave Penalidade – multa;
Medida Administrativa – REMOÇÃO DO VEÍCULO.
Acontece que, para infringir o referido dispositivo legal, o veículo
deverá estar imobilizado em flagrante descumprimento da sinalização que
regulamenta o estacionamento e exatamente no local onde existir a
regulamentação.
Há que entender o nobre Julgador que o local citado com toda certeza,
nesse local existe a numeração de identificação predial, ou pelo menos, existe
um ponto de referência.
Portanto, seguindo reflexão acima, para que o estacionamento seja
ilegal é imperativo que seja identificada a exata posição do veículo no momento
da infração, bem como de que seja identificado corretamente o local da
imobilização e principalmente, se estava DEFRONTE ou no OPOSTO DO NÚMERO ANOTADO. Caso não ocorra a identificação,
não haverá materialidade para o cometimento da infração, visto que o veículo
poderia estar em qualquer outro local, menos, no local citado pelo Ilustre Agente
.
O dispositivo legal,
além da imposição da multa, determina como medida administrativa, no caso da
infração, seja EFETIVADA A REMOÇÃO DO VEÍCULO.
No § 1º do artigo
181, o Legislador assim se expressa:
Artigo 181.
§ 1º – Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito
aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo. (CTB).
Como já informado, este recorrente, não teve o veículo fiscalizado, não
foi notificado, bem como o veículo não permaneceu no local onde estava
estacionado, o que comprova que NÃO ESTAVA cometendo a infração, pois não se
admite o cumprimento de uma media legal pela metade, ou seja, se estivesse
estacionado ilegalmente, sua remoção seria incondicional.
Finalmente, considerando que a Administração, segundo OS PRECEITOS
LEGAIS DO CTB, deve orientar seus atos pela legalidade e moralidade e os
atos que contiverem erros de responsabilidade da Administração devem ser
corrigidos até “ex-officio”; vem requerer de V Sª que encaminhe ao órgão
julgador, para apreciação, solicitando o Deferimento e conseqüentemente a
extinção dos pontos que a mesma pode ter gerado.