Ilmos Srs., desta Digníssima Jarí, Dirijo-me aos Srs., devido estar inconformado e sentir- me injustiçado com esta imposição de penalidade e a eventual cobrança dessa multa de trânsito, venho com apoio no Art. 285 e 286 da Lei 9.503 de 23/09/1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e LV do Art. 5º da Constituição Federal de 1988, interpor recurso para a devida apreciação dos Srs., com base nos fatos e no direito abaixo a seguir:
Nome ………………………., RG:……………. E CPF …………………………., Residente e domiciliado na …………………….
* Preliminarmente *
Venho alegar em minha defesa que discordo veementemente desta infração
citada, pois pairam várias dúvidas quanto à existência da infração, e
equivocou-se e arvorou-se da condição de Policial de Trânsito o Agente que
lavrou esta infração, senão vejamos:
– (A)A presente Notificação está em frontal violação, com o que
determina e estabelece o Artigo 231, inciso V do Código de Trânsito Brasileiro;
(-
B)Com a mais absoluta certeza na ocasião dos fatos, não foi efetivada a Medida
Administrativa, como estabelece a Lei;
(-
C)Na Notificação da Multa em questão, existem dúvidas quanto as informações do
Agente que lavrou a multa;
(- D)Explícito está que não foi utilizado nenhum instrumento de medição
para constatar e comprovar o devido excesso de
peso;
(- E) Acontece que o Código de Trânsito
Brasileiro e a Resolução
do Contran, nº
258 de 30 de Novembro de 2007,
determina e estabelece que deverá ser efetuado o transbordo do excesso de peso,
que não se efetivou;
(-F) Portanto diante dessas considerações; pairam dúvidas
gritantes; sobre o veículo estar transitando com o referido excesso de peso.
Continuando a destacar sobre as dúvidas e irregularidades acima
citadas, cumpre-me esclarecer à esta Digníssima Junta, outros aspectos não
menos relevantes sobre a irregularidade, insubsistência e inconsistência da
infração:
-A
Resolução do Contran, nº 258 de 30/11/2007, em seu Artigo 6º, incisos I e II,
determina e estabelece que a carga excedente deverá ser remanejada ou ser
efetuado o seu transbordo e o veículo somente poderá
prosseguir viagem, depois de sanada a irregularidade.
Diante do Artigo acima mencionado, concluímos que o veículo não pode
ter cometido a infração, uma vez que o Agente Rodoviário não exigiu e não
determinou o transbordo do excesso de peso, descaracterizando cristalinamente o
que estabelece o Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução do Contran.
Podemos
afirmar que a infração inexiste, uma vez que não foi concluído o que determina
a Lei. Constituindo assim um ato irregular e com isso tornando a multa
insubsistente e inconsistente, conforme Artigo 281, inciso I, do Código de
Trânsito Brasileiro.
Ilmos
Srs., não menos relevante é o Artigo 10, da Resolução do Contran, 258, de
30/11/2007, que enfatiza o seguinte:
Artigo 10º- Resolução do
Contran, 258- “Os equipamentos fixos
ou portáteis utilizados na pesagem de veículos devem ter
seu modelo aprovado pelo INMETRO e Resoluão do Contran, de acordo com a
Legislação Metrológica em vigor”.
Dúvidas e
perguntas?
- Qual foi o equipamento utilizado para
pesagem?
- Qual a marca, espécie e modelo aprovado pelo INMETRO?
- Como e de que maneira o Ilustre Agente pode precisar o excesso de peso?
4-Por que não foi utilizado nenhum aparelho para pesagem?
5-Onde
consta na Notificação de Autuação o equipamento utilizado? 6-Por que não foi
efetivada a Med. Administrativa.
(Retenção do
veículo para transbordo do excesso de peso?).
Todas essas perguntas geram dúvidas quanto à
veracidade e consistência da infração.
Além do mais, o Artigo 231, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro,
estabelece: ”Transitar com o veículo, com excesso de peso, admitido percentual
de tolerância, quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo
Contran:”
Baseado
exclusivamente no Artigo em que se lavrou a multa fica a pergunta que como pode
o Agente de Trânsito ou Policial Rodoviário enquadrar o infrator neste Artigo,
sem nenhum instrumento de medição, visto e claro está que tal infração foi feita no “olhômetro”, sendo
que fica a critério e ao achismo, do Agente de Trânsito, se o veículo está ou
não está infringindo tais dispositivos, visto que não tem nenhumaprova material
para tais autuações.
Sabemos,
portanto, Ilmos Srs., que o CTB e o Contran, exigem prova material, em relação
ao excesso de peso, haja vista, que para a efetivação da infração, deverá esta,
ser comprovado por instrumento hábil de medição e ainda regulamentado
pelo Contran e INMETRO.
Como poderá o Agente comprovar que o veículo estava com excesso de
peso, com 100, 500, 5000 kgs a mais, sem a devida comprovação material?
Ademais,
cumpre-me salientar, diante destes fatos incontestáveis, solicito o
entendimento dos Ilmos Srs., visto que no
moderno estado de
direito; tanto no
processo judiciário quanto no processo administrativo; só se pode
condenar alguém, se tiver calçado em
provas
materiais, testemunhais ou documentais idôneas e não por basear-se em
conjecturas, suposições, ouvi dizer, achar, etc… Conforme é o caso desta
penalidade.
Ilmos
Srs., será realmente justo e legal o condutor ou a empresa ser punida ou
autuada, somente porque o Agente deduziu, presumiu, supôs, achou que
eventualmente o veículo estava com excesso de peso?
Não resta a menor
dúvida de que os Agentes dispõem de fé pública, porém não podemos afirmar com
toda a convicção de que também não cometem erros ou equívocos.
Meu
entendimento é no sentido de que quando se tratar de medidas, velocidades, pesos,
não podem e nem devem ficar ao critério do
Agente de Trânsito,
devendo este comprovar suas alegações através de
instrumentos de precisão que fundamente a ocorrência destas infrações para que
não haja margens de dúvidas e que
ninguém seja multado injustamente.
Além do mais, podemos dizer que por causa de 1, 5, 20, 100 kgs, a
infração diferencia de valores e que com isso poderia ser de outro valor e aí
sim extinguiria qualquer contradição a este respeito.
São notórios e explícitos Ilmos Srs., que grande maioria dos Auto de
Infrações lavrados pelo Órgão Executivo de Trânsito, não preenchem os
requisitos exigidos pelos Art. 280 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro,
demonstrando assim que as imposições de penalidade das multas de trânsito têm
sido elaboradas e realizadas em frontal violação a Lei, fato este que em meu ponto de
vista, somos injustiçados constantemente e deve
ser observada por esta Digna Junta Julgadora, já que a
análise de consistência do Auto de
Infração realizada pela Autoridade
competente tem demonstrado incoerência e superficialidade.
Informo
também a esta Digna Jarí, uma
vez que os requisitos a serem constado nos Auto de
Infração, não são e não estão corretamente preenchidos pelo Órgão de Trânsito e
invalidando eventualmente qualquer pretensão punitiva por parte
da Administração, pois as adoções de medidas Administrativas
devem pautar-se pela obediência
e aos princípios de Direito
administrativo. (Ser exemplar).
O primeiro deles é o “Princípio da Legalidade”, que impõe a
subordinação da Autoridade Administrativa de Trânsito ou de seu Agente
a Lei. Como poderá exigir do
cidadão que se cumpra a Lei se o
próprio Poder Público não o cumpre?
Segundo
Hely Lopes Meirelles (em lição invocada
por Celso Antônio Bandeira
de Melo, in Curso de Direito
Administrativo, Malheiros Editores, 4ª edição, pg. 25), “A eficácia e validade
de toda atividade administrativa estão condicionadas ao atendimento da Lei. Na
Administração Pública, não há liberdade pessoal. Enquanto na administração
particular é licito fazer tudo o que a Lei não proíbe, na Administração Pública
só é permitido fazer o que a Lei autoriza.”
Portanto respeitáveis Julgadores, o Auto de Infração in casu (independentemente
de outras argumentações que possam vir à
tona e menos
ainda quanto ao
mérito da infração) por si só traz vícios insanáveis no tocante
as formalidades exigidas por Lei, logo conforme a
ilustre
afirmação do sempre atual jurista acima mencionado a Administração Pública não
cumpriu com a determinação legal, contrariando assim o princípio constitucional
da legalidade, fato este odioso, pois vai a desencontro com a base Mestra de um
Estado Democrático de Direito, qual seja a igualdade de direitos
e deveres. Sendo
assim, compete a esta respeitável
Junta Julgadora afastar tamanha
injustiça dando o deferimento ao presente recurso.
Por
fim e na ordem em que foi exposto; tenho; sem equívoco a liberdade
de afirmar que não se justifica o órgão de trânsito
emitir uma Notificação de Infração sem cumprir o que determina e estabelece
os Artigos acima relacionados e
com isso obrigando
o proprietário do veículo indevidamente notificado, a
desnecessariamente, insurgir-se contra a penalidade aplicada contra uma
notificação irregular, insubsistente e inconsistente.
Convém
ainda salientar, Srs. Julgadores, que se tornou explícito a ausência da analise
da consistência do Auto de Infração por parte da Autoridade de Trânsito, porém
preceitua o artigo 281 do C.T.B. no inciso I que: “Se o Auto de Infração
(elaborados pelos agentes de trânsito) for considerado inconsistente ou
irregular, o mesmo deverá ser arquivado e seu registro ser julgado
insubsistente”.
Todavia
acredito que o bom
senso e a
justiça irão prevalecer nesta
respeitável Jarí, contudo se isso não ocorrer, com certeza deverá
o egrégio Conselho
Superior, restabelecer a justiça, pois
compete a todos
fazer com que faça vigorar rigorosamente o que
determina a Legislação de Trânsito, sob pena de estarmos então incentivando a
Ditadura Branca e a inviabilidade do atual Código, pois as formalidades não
podem ser exigíveis apenas aos cidadãos e sim a todos aqueles que estão
envolvidos no trânsito.
Dos Fatos e do direito.
Da falta de competência (ato nulo):
Os atos administrativos são
revestidos de presunção de legitimidade.
Através desta presunção o Estado realiza o Poder de Império sob a
coletividade. Entretanto a fim de
compensar esta superioridade do ente público em relação aos particulares, é
necessário que estes atos administrativos seja rigorosamente legais. A liberalidade
da Polícia Rodoviária Federal traduziu-se, no presente caso, em arbitrariedade,
que não pode ser admitida mesmo que a intenção seja a melhor possível.
Diante de todo o histórico relatado requer-se o deferimento do
presente recurso, combinado com o
cancelamento da multa indevidamente imposta, e consequentemente a extinção da
pontuação que esta multa pode ter gerado.
Requer-se
também o benefício do efeito suspensivo “ex officio” caso este recurso não seja
julgado em até 30 dias da data de seu protocolo conforme, determina o Art. 285,
inciso III do C.T.B.
Requer-se
ainda e, com fundamente dos artigos da Lei supra citados, tais como:
o artigo 5º, II LV
da constituição federal de
1988, o artigo
166 do Código
Civil Brasileiro, os artigos do Código de Trânsito Brasileiro e
as determinações previstas pelo Contran e acima de tudo
no bom senso e moralidade desta respeitada Jarí, reitero
que seja julgado procedente o presente pedido. Até porque, cada erro acima
mencionado, por si só, já dão
o respaldo legal para o
cancelamento do citado e viciado Auto
de Infração in
casu por uma questão de coerência, bom senso e acima de tudo de tão
almejada justiça.
Atenciosamente