Recurso de multa por dirigir no acostamento – Modelo 8

Srs.Julgadores, começo a elaborar este Recurso, questionando alguns fatores e detalhes relevantes sobre a consistência desta Notificação de Autuação, anexa a este Requerimento.

O requerente, acima qualificado como CONDUTORA, teve o veículo autuado pela a infração de trânsito acima especificada e em sua defesa tem a alegar que NÃO PODE CONCORDAR COM O PROCEDIMENTO e apela pela NULIDADE DO A I T e da MULTA acima, em razão de que:

Para que haja o cometimento de uma infração de trânsito tipificada no Art. 193 do CTB, é imprescindível que o ato de transitar sobre a calçada, seja flagrado pela autoridade/agente de trânsito, em condição que seja plenamente comprovado o trânsito do veículo sobre a calçada e sem que possa escudar-se o acusado em nenhuma das excludentes da existência da infração.

No presente caso, a autuação ora em recurso, para ter validade legal, carece de subsistência legal, visto que:

A alegação de que o requerente foi surpreendido em cometimento de infração de trânsito carece de amparo legal, posto que os fatos, na ocasião, ocorreram conforme se esclarece abaixo:

No local da autuação, existe um posto de abastecimentos e serviços, e ao lado deste existe também uma lanchonete, na saída e ao lado desta, uma residência e duas oficinas que dividem o espaço da calçada.

Na ocasião, esta requerente entrou com o veículo pelo espaço de trânsito livre existente no posto de abastecimentos, adquiriu um lanche e a seguir foi com o veículo até chegar ao espaço delimitado para a entrada e saída de veículos (Guia rebaixada) e iniciou marcha, entretanto, deixando claro que tal operação somente se verificou quando já deixava o passeio público e já estava na área destinada a entrada e saída de veículos.

Acontece que policiais militares que passavam pelo local, observaram somente quando esta requerente já estava saindo e indubitavelmente interpretaram que a manobra fora irregular e que o veículo estaria transitando na calçada, o que não corresponde com a

Realidade dos acontecimentos.

O Código de Trânsito Brasileiro proíbe o trânsito de veículos sobre a calçada, (art. 193), entretanto, estabelece que DEIXA DE EXISTIR infração quando se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento.

Art. 29 do CTB. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá às seguintes normas:

V- o transito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, somente poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;

Conforme pode verificar, esta requerente ao descer da calçada para ingressar no leito carroçável da via pública, estava devidamente amparada pela Legislação de trânsito vigente.

Diante do exposto, sabendo-se que a Lei de trânsito vigente repudia a autuação irregular e tem como remédio o que estabelece a CF e o Art. 281, INCISO I do CTB, requer a nulidade do AIT e da Penalidade decorrente :

“Art. 281 do CTB – A Autoridade de Trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto da infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I- se considerado insubsistente ou irregular;

II- se, “no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.” (Redação dada pelo Art. 3º da Lei 9.602/98).

5. Isto exposto vem requerer de V Sª que encaminhe ao órgão julgador, para apreciação, solicitando seu “Deferimento” e conseqüentemente a extinção dos pontos que esta multa pode ter gerado, para que eu não seja penalizada injustamente.

Atenciosamente

Recurso de multa por dirigir no acostamento – Modelo 7

Srs.Julgadores, começo a elaborar este Recurso, questionando alguns fatores e detalhes relevantes sobre a consistência desta Notificação de Autuação, anexa a este Requerimento.

“Para que a autuação seja considerada consistente, não poderá restar dúvidas na declaração do Agente de Trânsito, como é o caso do local impreciso da infração”.O Código de Trânsito Brasileiro-CTB-estipula em seu Art. 280, que ocorrendo à infração prevista na Legislação de Trânsito, deverá ser lavrado o Auto de Infração, na qual, deverá constar, entre outras exigências, “o local preciso e correto do cometimento da infração”.

O Agente de Trânsito têm o dever e a obrigação de descrever o local da infração com absoluta precisão e corretamente, caracterizando desta forma, o espaço físico onde ocorreu a desobediência da norma de trânsito.Esta observância é de suma importância e necessário para que o eventual usuário da via ou infrator; que foi autuado; possa exercer o “seu direito de defesa na sua plenitude”.

A declaração do Agente de Trânsito, de que ocorreu uma infração é o suficiente e vale como prova da existência de tal infração.Porém é bom lembrarmos, que na realidade, esta simples declaração não é “absoluta”.Para a Autuação ser consistente, não poderá restar dúvidas na declaração do Agente de Trânsito; como é o caso do local “impreciso” da infração.

Observamos o seguinte: A notificação consta Av. Monteiro Lobato, sem número e transitar sobre ilhas, refúgios, canteiro central, acostamento, marcas de canalização, etc…

A)-Em qual sentido de direção estava o veículo? B)-Sentido Norte?Sentido Sul?

C)-Sentido Centro?Sentido Bairro?

D)-Onde consta em que numeração foi cometida a suposta infração?

E)-Como constatar que neste local (s/nº), há passeios, passarelas, gramados, etc…?

E para finalizar, diante destas considerações relevantes, podemos concluir que no Auto de Infração, deve-se obrigatoriamente descrever o local da infração com precisão, para que a infração seja localizada corretamente em seu espaço e, desta forma, valer como uma “declaração verdadeira do ocorrido” , como determina o Art. 280, inciso II do CTB.

Finalmente, se também não existe; nenhum indício; que comprova que o motorista cometeu a infração do Art. 193 e também não há descrição em qual sentido de direção em que estava transitando, só resta a Notificação insubsistente, inconsistente e irregular, conforme o Art. 281, inciso I, do CTB.

 São motivos que invalidam ou tornam insubsistentes o Auto de Infração.(entre outros)

a)Erros de data, hora e local; b) Qualquer dado obrigatório que não conste ou apresente erros.

Diante dos fatos expostos que retratam a verdadeira situação, peço o deferimento e a exclusão dos pontos.

Atenciosamente

Recurso de multa por dirigir no acostamento – Jari – Modelo 7

Ilmos Srs. desta Digníssima Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Jarí), dirijo-me aos Srs., para pedir- lhes uma atenção especial para esta multa em questão, pelos motivos expostos a seguir e por considerar que fui injustiçado ao que diz respeito.

Inúmeros são os motoristas que já passaram pela situação de enfrentar engarrafamentos nas ruas, avenidas e em rodovias, ou por obra, ou por acidente ou ainda pelo volume de tráfego. Nesta situação, muitos motoristas não têm paciência e utilizam o acostamento para fugir do engarrafamento.

Há também aqueles que estão bem próximos a via de acesso que pretendem alcançar. É claro que os policiais e agentes de trânsito estão de prontidão para flagrar a situação e acertadamente autuar os infratores.

Mas resta saber qual seria o enquadramento mais adequado e o mais correto e imparcial a ser aplicado?

Quero esclarecer aos Ilmos Srs.que eu não transitei pelo acostamento como indica a Notificação anexa a este Requerimento e sim que ao estar transitando bem próximo da via de acesso e a minha frente havia dois veículos que se colidiram e sendo assim os dois motoristas saíram dos veículos para discutirem sobre o assunto.

Aí então, não poderia eu, ficar ali parado esperando que eles resolvessem a situação e acionei a seta para a direita e adentrei no acostamento apenas para fazer a ultrapassagem dos veículos e imediatamente retornei a faixa de trânsito normal, sem nenhum prejuízo para o trânsito e o leito carroçável e com a máxima segurança possível.

Agora vejamos: O Artigo 193 do Código de Trânsito Brasileiro prevê como infração gravíssima 3 vezes(7 pontos e multa de $ 574,62),transitar pelo acostamento e com isso elegendo o Acostamento como uma outra faixa de trânsito.

Não menos importante: O Artigo 202 do mesmo Código prevê que é de natureza Grave (5 pontos e multa de

$127,69) a ultrapassagem pelo Acostamento.Pela definição contida no Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, a ultrapassagem é o movimento de passar à frente de outro veículo que está no mesmo sentido e em velocidade menor ou parado; na mesma faixa; e retornando a faixa de origem após concluir a manobra.

Como já foi descrito acima, alguns motoristas querem alcançar algum acesso bem próximo e parece que realmente passam a transitar pelo acostamento, elegendo-o como outra faixa de trânsito, enquanto que outros motoristas têm a intenção de retornar a faixa de origem e objetivam apenas transpor os veículos engarrafados.

O fato de que o trânsito dos veículos engarrafados ou parados estarem em velocidade baixíssima ou parados é relevante, pois pela definição de “ultrapassagem”, a velocidade do veiculo a ser “ultrapassado” é bem menor.

Poderia parecer simples e até seria, não fosse a brutal diferença da penalidade a ser aplicada em cada caso, cujo enquadramento infracional fica a cargo do Agente e é necessário ressaltar que tal critério não poderá levar em conta qual deles punirá mais ou menos, e sim o que de fato ocorreu.

Quero dizer com isso Srs. que o Agente não tem como adivinhar se o objetivo do condutor é alcançar a via de acesso ou se pretende retornar a faixa original.Srs., como o Agente poderia analisar em pouquíssimos segundos se eu estava “transitando” pelo acostamento ou então “ultrapassando pelo acostamento”.?

A confusão se instala no fato de que esta diferença de alguns segundos, já caracteriza outro tipo de infração, que está visivelmente prevista no Artigo 202 do Código de Trânsito brasileiro, infração esta considerada “Grave com cinco pontos” e não “Gravíssima com sete pontos”

Ilmos Srs., no caso em pauta foi lavrada à infração mais grave, sendo que não foi utilizado o critério correto de avaliação para esta multa em questão e talvez até mesmo pelo motivo de que o Agente/Policial desconhece o Art.202, do Código de Trânsito Brasileiro.

Esta dúvida imposta leva o devido Auto de Infração à sua insubsistência, pois a penalidade imposta foi elaborada por “presunção”, pois quero crer que deveria ser lavrada uma penalidade mais leve, porque assim extinguiria qualquer contradição. Por esses motivos relatados e baseados no Código de Trânsito Brasileiro é que venho até a esta Digníssima Jarí, pedir a consideração para o deferimento desta multa imposta e a exclusão dos pontos que pode ter gerado.

De antemão registro os meus mais sinceros agradecimentos pela atenção que dispensaram para este caso e fico no aguardo ansioso de uma resposta favorável.

Atenciosamente

Recurso de multa por dirigir no acostamento – Modelo 6

Ilmos Srs. desta Digníssima Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Jarí), dirijo-me aos Srs., para pedir- lhes uma atenção especial para esta multa em questão, pelos motivos expostos a seguir e por considerar que fui injustiçado ao que diz respeito.

Inúmeros são os motoristas que já passaram pela situação de enfrentar engarrafamentos nas ruas, avenidas e em rodovias, ou por obra, ou por acidente ou ainda pelo volume de tráfego. Nesta situação, muitos motoristas não têm paciência e utilizam o acostamento para fugir do engarrafamento.

Há também aqueles que estão bem próximos a via de acesso que pretendem alcançar. É claro que os policiais e agentes de trânsito estão de prontidão para flagrar a situação e acertadamente autuar os infratores.

Mas resta saber qual seria o enquadramento mais adequado e o mais correto e imparcial a ser aplicado?

Quero esclarecer aos Ilmos Srs.que eu não transitei pelo acostamento como indica a Notificação anexa a este Requerimento e sim que ao estar transitando bem próximo da via de acesso e a minha frente havia dois veículos que se colidiram e sendo assim os dois motoristas saíram dos veículos para discutirem sobre o assunto.

Aí então, não poderia eu, ficar ali parado esperando que eles resolvessem a situação e acionei a seta para a direita e adentrei no acostamento apenas para fazer a ultrapassagem dos veículos e imediatamente retornei a faixa de trânsito normal, sem nenhum prejuízo para o trânsito e o leito carroçável e com a máxima segurança possível.

Agora vejamos: O Artigo 193 do Código de Trânsito Brasileiro prevê como infração gravíssima 3 vezes(7 pontos e multa de $ 574,62),transitar pelo acostamento e com isso elegendo o Acostamento como uma outra faixa de trânsito.

Não menos importante: O Artigo 202 do mesmo Código prevê que é de natureza Grave (5 pontos e multa de

$127,69) a ultrapassagem pelo Acostamento.Pela definição contida no Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, a ultrapassagem é o movimento de passar à frente de outro veículo que está no mesmo sentido e em velocidade menor ou parado; na mesma faixa; e retornando a faixa de origem após concluir a manobra.

Como já foi descrito acima, alguns motoristas querem alcançar algum acesso bem próximo e parece que realmente passam a transitar pelo acostamento, elegendo-o como outra faixa de trânsito, enquanto que outros motoristas têm a intenção de retornar a faixa de origem e objetivam apenas transpor os veículos engarrafados.

O fato de que o trânsito dos veículos engarrafados ou parados estarem em velocidade baixíssima ou parados é relevante, pois pela definição de “ultrapassagem”, a velocidade do veiculo a ser “ultrapassado” é bem menor.

Poderia parecer simples e até seria, não fosse a brutal diferença da penalidade a ser aplicada em cada caso, cujo enquadramento infracional fica a cargo do Agente e é necessário ressaltar que tal critério não poderá levar em conta qual deles punirá mais ou menos, e sim o que de fato ocorreu.

Quero dizer com isso Srs. que o Agente não tem como adivinhar se o objetivo do condutor é alcançar a via de acesso ou se pretende retornar a faixa original.Srs., como o Agente poderia analisar em pouquíssimos segundos se eu estava “transitando” pelo acostamento ou então “ultrapassando pelo acostamento”.?

A confusão se instala no fato de que esta diferença de alguns segundos, já caracteriza outro tipo de infração, que está visivelmente prevista no Artigo 202 do Código de Trânsito brasileiro, infração esta considerada “Grave com cinco pontos” e não “Gravíssima com sete pontos”.

Ilmos Srs., no caso em pauta foi lavrada à infração mais grave, sendo que não foi utilizado o critério correto de avaliação para esta multa em questão e talvez até mesmo pelo motivo de que o Agente/Policial desconhece o Art.202, do Código de Trânsito Brasileiro.

Esta dúvida imposta leva o devido Auto de Infração à sua insubsistência, pois a penalidade imposta foi elaborada por “presunção”, pois quero crer que deveria ser lavrada uma penalidade mais leve, porque assim extinguiria qualquer contradição. Por esses motivos relatados e baseados no Código de Trânsito Brasileiro é que venho até a esta Digníssima Jarí, pedir a consideração para o deferimento desta multa imposta e a exclusão dos pontos que pode ter gerado.

De antemão registro os meus mais sinceros agradecimentos pela atenção que dispensaram para este caso e fico no aguardo ansioso de uma resposta favorável.

Atenciosamente

Recurso de multa por dirigir no acostamento – Modelo 5

Eu, …………………, condutor do               , placa………. /SP, quando do suposto cometimento da infração no dia        

às           hs, na rua       , venho interpor recurso contra esta Notificação de Autuação, alegando que não cometi esta infração, haja vista, que fui multado equivocadamente, já que no local dos fatos é humanamente impossível”Transitar com o veículo em divisores de pista de rolamento, etc. ” e inclusive neste horário tão movimentado como é esta Rodovia.

Cumpre-me informar aos Ilmos Srs. Julgadores que no citado local existe um Posto de Gasolina, no qual eu parei para abastecer e ao sair deste Posto havia uma Carreta com pane no local, atrapalhando a saída do Posto e já que só existe um espaço apenas para um veículo por vez para a devida saída, manobrei o veículo de maneira tal, para desobstruir o trânsito que vinha atrás de mim e manobrei em marcha ré para poder sair do local, o que infelizmente levou o policial a se equivocar quanto ao efetivo local por onde o veículo transitou e, não se tratando exatamente de transgressão à Legislação de Trânsito e sim uma interpretação equivocada do Agente de Trânsito.

Porém, independentemente do que realmente ocorreu, sabemos que a palavra do Policial sempre irá prevalecer sobre a do condutor, até porque fica difícil comprovar que não cometi esta infração; e assim sendo e vejo na obrigação a recorrer por outros meios em que o Código de Trânsito Brasileiro me faculta para que esta injustiça possa ser corrigida.

Ao fazer a análise desta Notificação de Penalidade, podemos verificar que não constam dados obrigatórios, segundo o constante no Código de Trânsito Brasileiro vigente atualmente, senão vejamos:

–Apesar de estar lançado de que a infração foi cometida na BR 116 Km 153/SP, não há registro quanto ao sentido da Via, isto é; se de SP ao Rio de Janeiro ou então do Rio de Janeiro a São Paulo.Se a BR 116 trata-se da Rodovia Dutra ou Regis Bitencourt.E ainda , quanto a pista onde transitava o veículo, já que nesta Rodovia existem várias pistas de rolamentos, não havendo portanto indicação em qual pista teria sido verificada a referida infração.

Como se isso não fosse suficiente para o cancelamento da Notificação de Autuação. O Código de Trânsito Brasileiro determina e estabelece que seja necessário o correto local da infração para que o recorrente tenha como recorrer da multa em sua plenitude. Ora se o local da infração é impreciso, subtende-se que a infração é inexistente e que a torna irregular, insubsistente e inconsistente, conforme Artigo 281, Inciso I do Código de Trânsito Brasileiro.

Diante destas considerações e baseado exclusivamente no Código de Trânsito Brasileiro, peço aos Ilmos Srs. Desta Junta Julgadora, o deferimento desta multa imposta e conseqüentemente a extinção dos pontos que a mesma pode ter gerado.

Atenciosamente

Recurso pra multa por dirigir no acostamento direcionado à Jari do D.P.R.F – modelo 5

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JARI DO D.P.R.F.

Eu venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor o presente recurso contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma. De acordo com mencionada notificação, o veículo de minha propriedade, transitava pelo acostamento.

Como resultado, apontou-se violação ao Artigo 193 do Código de Trânsito Brasileiro. Entretanto, como resta comprovada a situação, a passagem normal, neste citado dia, hora e local, havia uma colisão no leito carroçável e esta pista encontrava-se bloqueada, sendo impossível o tráfego por outro local senão pelo acostamento. E a manobra que efetuei foi somente para ultrapassagem o que sem dúvida caracteriza outro tipo de infração, enquadrada no Art. 202 do CTB, sendo de valor menor e apenas 5 pontos na CNH.

Dessa forma, a decisão imposta pela autoridade de trânsito deve ser cancelada por esta JARI, eis que desprovida de fundamentos válidos.

Ante o exposto, requer o cancelamento da penalidade imposta com a conseqüente revogação dos pontos de meu prontuário, protestando ainda pela produção de provas por todos os meios admitidos em direito e cabíveis à espécie, em especial a pericial e testemunhal.

Atenciosamente

Recurso de multa por dirigir no acostamento – Modelo 4

Venho até esta Digníssima Comissão Julgadora, pedir uma atenção especial para esta multa em questão, porque não posso aceitar resignadamente uma infração que não cometi intencionalmente.

Gostaria de esclarecer que não foi intencional e tão pouco de minha espontânea vontade que isso tenha ocorrido e sim que fui impelida forçosamente a transitar rapidamente e por uma questão de segundos pelas marcas de canalização.

Quero alegar em minha defesa que eu estava trafegando na pista direita desta citada Avenida, fui inesperadamente fechado por uma carreta “ Cegonha “ ( que transporta automóveis ), que vinha trafegando pela faixa do meio e como já disse, inesperadamente este caminhão adentrou para a faixa da direita sem antes sinalizar, deixando – me em uma situação aflitiva e somente com a alternativa de desviar ainda mais para a direita, indo trafegar por estas marcas.

Gostaria de esclarecer que não houve outra alternativa a não ser esta, uma vez que efetuei esta manobra, para evitar um desastre de seriíssimas conseqüências, não só para mim e o veículo que eu dirigia como também aos passageiros que eu conduzia.

Praticamente é certeza de que o policial agente de trânsito não deve ter presenciado que a manobra que efetuei, foi por motivos totalmente alheios a minha vontade.

Gostaria de esclarecer que esta manobra que realizei foi totalmente inerente à minha vontade e um fato imprevisível e inevitável.Peço-lhes, por favor, que acreditem, pois estou relatando a verdade.

Peço por favor, a compreensão dos Ilmos Srs. para o histórico em questão, pois representa a verdadeira expressão dos acontecimentos e por isso peço – lhes o deferimento desta multa e também à exclusão da pontuação.

Sem mais para o momento, expresso os meus mais sinceros agradecimentos!!!

Atenciosamente,

Recurso contra multa de trânsito por dirigir no acostamento – Modelo 2

Venho até esta Digníssima Jarí, muito respeitosamente, requerer o cancelamento e conseqüentemente a anulação desta suposta infração de trânsito, constante de Auto de Infração, de acordo com o que determina e estabelece o Código de Trânsito Brasileiro e com os fatos e fundamentos que se passa a expor:

Primeiramente, cumpre anotar, que sou motorista do veículo Volks/Santana, placa , cor branca, Renavam  ……… ,conforme indicado no Auto de Infração e documentos anexos.

Ao que se vislumbra, fui autuado em razão de infração descrita no Art.193, do C.T.B. e com  Enquadramento/Código da Infração-5819 7 e sendo o  Auto de Infração de número e assim lavrado na data de 03/08/2006.

Conforme será demonstrado em seguida, o referido Auto de Infração está em desacordo com as determinações legais do Código de Trânsito Brasileiro, restando maculado vícios insanáveis.

Ilmos Srs. considerando o respeito pela Lei 9503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e posteriormente alterada pela Lei 9602/98, e segundo a Resolução do Contran 001/98, obrigatoriamente no Auto de Infração, deverá constar a placa de identificação do veículo, a sua Unidade Federativa e o seu Município, identificação do condutor, entre outros dados. (Segue anexa Resolução do Contran).

Assim sendo, observa-se claramente a impropriedade na leitura e confecção do presente Auto, preenchidos com dados faltantes e errados e eis que consta o nome do proprietário do veículo, portanto na verdade não constam outros dados obrigatórios, dados estes estabelecidos e exigidos pela Resolução do Contran 001/98; tais como; Unidade Federativa; Município do Veículo, Identificação do Condutor, e ademais o Enquadramento/Código da Infração euivocado.

(Sendo que o Código da Infração correto é: 5819 4 e não 5819 7).

Ilmos Srs. é de primordial importância analisar e cumprir o disposto no Art.281, do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe:

Art.281-A Autoridade de Trânsito, na esfera de sua competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do Auto de Infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo Ùnico: O Auto de Infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I-se considerado inconsistente ou irregular; II – se no prazo máximo de 30 dias,não for expedida a Notificação de Autuação.Senão vejamos:

-Percebe-se e é notório, que a situação em exame subsume-se a hipótese prevista no Inciso I,sendo que o Município da placa não foi colocado,UF,Código da Infração equivocado,etc…,merecendo portanto e obrigatoriamente,ser o Auto de Infração arquivado e seu registro julgado insubsistente,pelo motivo de ser e estar inconsistente e irregular.

Assim sendo,o exposto e considerando-se o Auto de Infração como documento inicial para se apurar a existência da infração, e outrossim,para que sejam aplicadas as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro,revela-se de altíssima importância o seu correto preenchimento,para que não restem quaisquer dúvidas acerca de sua procedência,bem como a multa a ser imposta.

Desta feita, dados os erros constantes do Auto de Infração destacados por este requerente (anteriormente citados), em lógica decorrência, as incertezas geradas, requer o cancelamento do Auto de infração e conseqüentemente a não aplicação da penalidade e assim como a não atribuição dos pontos na Carteira Nacional de Habilitação. Peço deferimento!

Atenciosamente

Recurso contra multa por dirigir no acostamento – Modelo 1

São Paulo,       de             de                .

Dirijo-me preliminarmente a esta Digníssima e Honrosa Comissão Julgadora para pedir-lhes, por favor, a reconsideração para o deferimento desta multa imposta, pelo motivo que; em meu ponto de vista; considero que fui injustiçado, pelos motivos a seguir:

       Ao ser autuado por transitar por ilhas, refúgios, canteiro central, etc…, etc…, pelo Art. 193, do C.T.B., afirmo aos Srs., que com toda certeza, equivocou-se o Policial de Trânsito ou Agente de Trânsito ao presumir que eu tenha transitado desta maneira no citado local.

Entretanto, Srs., quero alegar em minha defesa e ao mesmo tempo deixar registrado que ao transitar pelo citado local, havia um grande buraco, motivado pela ausência da tampa de proteção de um buraco e sem sinalização no local. E a de se considerar que o veículo que eu dirigia danificou-se em razão de haver este buraco alguns metros antes e que ocasionou a quebra do veículo neste momento, forçando-me a transitar por alguns momentos pela faixa branca demarcada na via (marcas de canalização, acostamento, etc.. ), para que eu pudesse parar logo em seguida e com isso tentar evitar uma possível colisão traseira de outro veículo que vinha muito próximo atrás de mim.

Quero dizer e esclarecer aos Ilmos Srs., que por motivos inerentes à minha vontade, (fui obrigada) me vi forçosamente a transitar e logo em seguida parar o veículo sobre a calçada existente neste local, pois não havia como continuar a trafegar e, além disso, imediatamente acionei o Pisca – Alerta no intuito de alertar outros motoristas que transitavam pelo local.

Esclareço aos Ilmos Srs., que fui obrigado a transitar e parar neste local até que eu conseguisse solucionar o problema, porque não tendo possibilidades no momento de deslocar o veículo para outro local e na intenção de não atrapalhar o trânsito, o único local possível no momento era este.

Srs., após ter agido desta maneira e fiquei por ali durante 50 minutos. Após meu veículo foi consertado e pude sair do local, cumpre-me informar que ao atingir o buraco existente nesta via acarretou um corte no pneu que me impossibilitou de dar continuidade de seguir em frente. Para que não paire duvidas sobre o que estou relatando, verifiquem, por favor, senão existe alguma ocorrência sobre o buraco neste local.

Para finalizar, Srs., reitero que fui compelido a transitar por segundos neste local e; logo após; parar o veículo e tentar solucionar o problema. Há de se considerar que em nenhum momento eu tive a intenção de cometer tal infração e sim fui obrigado sem alternativa devido às circunstâncias e até para evitar maiores conseqüências.

** Da Responsabilidade do Poder Público **

“ É patente a omissão do Poder Público no que diz respeito a má conservação da Via Pública, o que gera para o “Prejudicado/Vítima”, o direito a indenização pelos danos materiais sofridos, dado ao estrago danoso ocorrido em seu veículo.”

  1. – Assim sendo e conforme já foi decidido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sempre que o cidadão for vítima de acidente ou algo semelhante e que seja causado notoriamente por circunstâncias que venham caracterizar conduta negligente do Poder Público, a vítima (motorista) deverá ser indenizado.
  • – Compreende-se a responsabilidade do Poder Público o fato de que os tributos (taxas e impostos) pagos pelos munícipes devem ser utilizados e investidos para o bem estar da população, o que implica, dentre várias obras, a efetiva melhora das vias públicas. (Incluindo aí as calçadas e passeios públicos).
  • – Para esclarecimentos neste sentido, basta ir ao encontro no Dispositivo no § 6º do Art. 37 da Constituição Federal, no que concerne a responsabilidade do Poder Público:

“ Art. 37.

§ 6º – “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos irão responder pelos danos que seus agentes; nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.

  • – Entretanto, devemos atentar também para o disposto no Art. 43 do Novo Código Civil, que alerta sobre o preceito constitucional acima descrito, que determina e estabelece a responsabilidade do Poder Público, como podemos observar:

“ Art. 43 – As empresas com direito público interno são civilmente responsáveis por atos de seus Agentes que nessa qualidade causem danos à terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano; se houver; por parte destes, culpa ou dolo.”

  • – Ademais, o Art. 22 do Código de Defesa do Consumidor também traz estipulações acerca de referida responsabilidade objetiva, conforme se obriga:

“ Art. 22 – Os Órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, continuamente.

Parágrafo único:” Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as empresas serão obrigadas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste Código.”

  • – Desta maneira, diante de todos os preceitos legais acima dispostos, torna-se obrigatório concluir, que no caso em questão, o Poder Público tem e deve ser responsabilizado pelo descumprimento de obrigação de fornecer serviço adequado, eficiente e seguro, em razão a não conservação das vias públicas, permitindo, portanto existência de buracos sem a devida sinalização e que colocam em risco a vida dos munícipes.
  • – Cumpre-me salientar, que eu em verdade fui uma vítima da negligência do Poder Público, porque tive meu veículo danificado em razão da má conservação da via que me gerou despesas consideráveis e ainda como se não bastasse recebi uma penalidade por isso. Reitero que apenas transitei com o veículo (por segundos), em local proibido, em virtude do dano citado e dado a impossibilidade de continuar transitando.
  • – Por conseguinte, não seria justo que se imputasse ao condutor/motorista uma responsabilidade que cabe exclusivamente ao Poder Público, porque a infração de trânsito só foi cometida em conseqüência da má conservação da via e do dano causado ao veículo que me forçou a transitar por local proibido.

Diante dos fatos expostos e comprovados de que em nenhum momento faltei com a verdade, peço a essa Digníssima Jarí, a reconsideração para o deferimento desta multa e ou seu cancelamento e através disso a extinção dos pontos que esta multa gerou.

Deixo aqui registrados os meus mais sinceros agradecimentos pela atenção que dispensaram para este caso.

Atenciosamente

Obs: Sobre a argumentação descrita, quero deixar claro que não estou solicitando indenização e sim o cancelamento desta penalidade, uma vez que acredito que não posso ser penalizada duas vezes. Pelo conserto do veículo e ainda pagar esta multa altíssima.

Argumento 10

Venho informar perante este Douto Órgão Julgador que estava compatível com a via, já que todos os motoristas que ali trafegam imprimem a velocidade flagrada.

Ora, Doutos Julgadores, trata – se de mais uma via que certamente tolera velocidade superior à permitida sem problema algum.

É notório que tal fato tem ocorrido com certa freqüência, são inúmeras vias que apresentam como velocidade máxima algo em torno de 60  Km/h  ou  até menos, porém, se tal velocidade fosse imprimida pelos motoristas haveria até um congestionamento, e quem insiste em transitar na velocidade indicada pela sinalização acaba por correr risco de ser abalroado.

Deve a Engenharia de Tráfego diligenciar ao local dos fatos e analisar se não há necessidade de aumentar o limite de velocidade imposto, aliás como tem acontecido em várias vias brasileiras.

Ademais, cumpre – me mencionar que pelo fato de eu estar acompanhando a velocidade imposta pelo fluxo de trânsito e ter o veículo autuado, ficou claro que a penalização foi por “amostragem” (já que é impossível a autoridade ou o equipamento de fiscalização autuarem todos os veículos que ali passam).

A multa por amostragem agride o princípio educativo do Código de Trânsito Brasileiro, pois acaba por não autuar os demais motoristas que passam a se sentir seguros em transitar com velocidade superior mesmo o local sendo sinalizado.

Por este motivo relatado, espero e desejo que o recurso seja deferido e a penalidade cancelada!

Atenciosamente

Argumento 9

O instrumento ou equipamento medidor de velocidade de veículos deverá observar os seguintes requisitos : “ 1)- ter seu modelo aprovado pelo instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro -, atendendo à Legislação Metrológica  em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Deliberação,

2) Ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo Inmetro ou entidade por ele delegada.

?? Pergunta: Onde consta a aprovação do referido aparelho nesta referida notificação?

Obrigatoriamente deverá constar na  Notificação  /  Recibo  o  nº  do Protocolo de aprovação e a data de aferição homologado pelo Inmetro!

A mesma Deliberação em seu Art. 5º – § 1ºe 2ºestabelecem:

Art. 5º- A Fiscalização de Velocidade deve ocorrer em vias com Sinalização com regulamentação de Velocidade Máxima Permitida (Placa R-19) observados os critérios da Engenharia de Trafego, de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a Velocidade Máxima permitida para o local.

§ 1º- A Fiscalização de Velocidade  com  o  medidor  do  tipo  móvel  só poderá  ocorrer  em vias rurais e vias urbanas de transito  rápido,  sinalizadas com a Placa de Regulamentação R- 19, conforme Legislação em vigor e onde não ocorra variação de velocidade em trechos menores que 5 (cinco) Km.

§ 2º- Para a Fiscalização de Velocidade com medidor do tipo fixo, estático ou portátil deverá ser observada, entre a Placa de Regulamentação e o medidor, uma distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela constate do Anexo III desta Deliberação, facultada a repetição da mesma a distâncias menores.

Srs., e apenas  a  3  Kms  antes  do  medidor  de  velocidade  (Tripé) instalado  no  citado local, existem Placas de Sinalização R-19, que indica a Velocidade Máxima Permitida com oscilações nas referidas Placas. (averiguar o local).

O Poder Público Municipal não está cumprindo com os seus deveres e responsabilidade no que diz respeito às Sinalizações de trânsito e por isso acho injusto pagar por erros nas Sinalizações colocadas de forma equivocada.

“ Qualquer irregularidade na Sinalização ou nos sinais de trânsito, é responsabilidade do Poder Público, levando a multa ao cancelamento.

Além do dever que o motorista tem de transitar  em  segurança,  tem também  direitos para que se possa cumprir tal dever. Se algum direito não lhe  foi  corretamente assegurado ou cedido pelo Poder Público, o condutor não tem como cumprir com o seu dever; então; ele é inocente! “Art.90-Não deverão ser aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for e estiver insuficiente ou incorreta!

Diante deste relato histórico apresentado; que os Srs. podem comprovar: e diante dos acontecimentos, peço por favor o deferimento!

Sem mais para o momento, registro aqui os meus agradecimentos! Atenciosamente

Argumento 8

  1. PRELIMINARMENTE

O Auto de Infração deve ser considerado insubsistente e a multa anulada pois a lavratura do AIT não respeitou a RESOLUÇÃO Nº 01 , RESOLUÇÃO Nº 146 , RESOLUÇÃO Nº 149 e DELIBERAÇÃO Nº 38, todas do CONTRAN.

II – PRELIMINAR PROCESSUAL DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO EM PRELIMINAR ARGÜI A NULIDADE NO AUTO DE INFRAÇÃO, PELOS SEGUINTES FUNDAMENTOS LEGAIS:

1º FUNDAMENTO – VIOLAÇÃO À PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

A autuação é nula, posto que, violou o Art. 37 – CAPUTda CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que insculpiu, também, como princípio, A PUBLICIDADE dos atos administrativos e o Art. 5º- INCISO LV, também, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que, por sua vez, insculpiu como princípios, em processo administrativo, o da AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO.

Ora, a FUNÇÃO ADMINISTRATIVA, tem como objeto principal a regulação da conduta relacional com o Estado. Por este motivo a norma reguladora, quer seja expressa, literalmente, ou por via de signos, deverá ser, obrigatoriamente, tornada pública.

Ocorre, que IN CASU, INEXISTE NA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO (NAI) A DATA

DE EXPEDIÇÃOo que prejudica a defesa do administrado haja vista a impossibilidade de saber se a mesma foi expedida fora do prazo legal de 30 (trinta) dias o que torna o auto de infração nulo, conforme determina o Art. 281, Parágrafo único, Inciso II, do CTB.

Ademais a RESOLUÇÃO 149 DO CONTRAN prevê no § 2º do Art. 3º:

“Art. 3º. À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual, deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

§2º. Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados a partir da data da notificação da autuação.

Não obsta mencionar que o Art. 284 do CTBdetermina, por sua vez, que conste na NAI a data expressa do vencimento para que se possa pagar a multa com desconto de 20% sobre o seu valor o que não acontece caracterizando, mais uma vez, a insubsistência do Auto de Infração, já que, o suposto infrator, fica impossibilitado de ser beneficiado pelo desconto legal por não constar na NAI a data limite para que se possa proceder ao pagamento da infração.

É mister evidenciar que a lei determina que haja a DATA EXPRESSAMENTEe a falta desta não é suprida por qualquer outra maneira de delimitação temporal como acontece na NAI emitida pela SMT.

Assim, a falta da data de expedição viola os princípios constitucionais da AMPLA-DEFESA e DO CONTRADITÓRIO, ALÉM DE HAVER EXPRESSA VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO ADMINISTRATIVO DA

PUBLICIDADEo que torna o AIT nulo de pleno direito.

2º FUNDAMENTO – VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 281 DO CTB E INOBSERVÂNCIA AOS REQUISTOS PREVISTOS NAS RESOLUÇÕES Nº 01/98 E Nº 149 DO

CONTRAN O AIT é nulo de pleno direito haja vista que, também, violou o Parágrafo único, do art. 281 do CTB que determina:

“Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O Auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I- se considerado inconsistente e irregular;

  1. se no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação de autuação” Inúmeras são as irregularidades que ensejam a insubsistência do AIT em questão haja vista que houve INOBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES EXIGIDAS PARA SUA LAVRATURA.

O Art. 280 do CTBdetermina quais sejam as informações necessárias que devem constar para formalidade da lavratura da autuação que são as seguintes:

“I- tipificação da infração;

  1. local, data e hora do cometimento da infração;
  1. caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
  1. o prontuário do condutor, sempre que possível;
  • identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
  • assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.”

Esse Artigo foi regulamentado pela RESOLUÇÃO Nº 01 de 23/01/1998 DO CONTRAN, à qual estabelece que no Auto de Infração devem constar o mínimo de informações requeridas para sua lavratura, em seu ANEXO I, determina a referida Resolução que o Padrão de Informações Mínimas a ser utilizado para confecção de modelo de Auto é o seguinte:

Bloco 1- IDENTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO:

Código do Órgão Autuador e Identificação do Auto de Infração.

Bloco 2- IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO:

UF (Unidade da Federação); Placa e Município. Bloco 3- IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR:

Nome; nº do Registro da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) ou da permissão para Dirigir; UF e CPF.

Bloco 4- IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR:

Nome; CPF ou CGC.

Bloco5- IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL E COMETIMENTO DE INFRAÇÕES:

Local da Infração; Data; Hora e Código do Município. Bloco 6- TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO:

Código da Infração; Equipamento ou Instrumento de Aferição Utilizado; Medição Realizada e Limite permitido.

Logo, da análise do AIT em questão conclui-se que a lavratura do Auto de Infração não obedeceu as formalidades exigidas pela Resolução nº 01 do CONTRAN pois que:

  1. Não houve a descrição correta e inequívoca da tipificação, conforme prevê o Bloco 6, ANEXO I,

RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN;

  • A descrição do local do cometimento da infração não obedeceu ao que determina o Bloco 5, ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN, uma vez que FALTA NO AIT O CÓDIGO DO MUNICIPIO;
  • Não há a identificação do Infrator nem do condutor do veículo, conforme prevêem os Blocos 3 e 4, ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN;
  • A identificação do veiculo, também, é insuficiente haja vista A FALTA DA DESCRIÇÃO DA MARCA/MODELO DO VEÍCULO AUTUADO, Bloco 2, ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN,; e
  • tampouco houve a correta identificação da autuação haja vista a desobediência aos padrões formais previstos no Bloco 1,ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN.

Ora, resta evidenciado que o AIT em questão É NULO DE PLENO DIREITO e não está apto à gerar efeitos como ato administrativo perfeito e acabado haja vista a não observância às formalidades exigida para sua lavratura.

“Portanto, a tipificação da infração e o preenchimento do respectivo Auto, devidamente correto, tudo em conformidade com as normas e exigências legais acima mencionadas e que estão em plena vigência e que revogaram as anteriores ( vide art. 6º da Res. Nº 01/98- CONTRAN), devem ser rigorosamente cumpridas e obedecidas, pois o não atendimento àquelas determinações legais será também motivo que justifica a interposição de recurso contra a autuação que estiver em desacordo, tendo em vista o que estabelece o artigo 281, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.”

3º FUNDAMENTO – INOBSERVÂNCIA AOS REQUISTOS PREVISTOS NA RESOLUÇÕES Nº 146/03 E DELIBERAÇÃO Nº 38/03 DO CONTRAN

1)- DO COMPROVANTE DA INFRAÇÃO

A Resolução 146/03 e Deliberação nº 38/03 do Contran, no Art. 1º prevêem o seguinte,in verbis:

“§ 2º O instrumento ou equipamento medidor de velocidade dotado de dispositivo registrador de imagem deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo:

I – Registrar:

  1. Placa do veículo;
  • Velocidade medida do veículo em km/h;
  • Data e hora da infração; II – Conter:
  • Velocidade regulamentada para o local da via em km/h;
  • Local da infração identificado de forma descritiva ou codificado;
  • Identificação do instrumento ou equipamento utilizado, mediante numeração estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.”

Ora, Doutos Julgadores, a simples análise do comprovante da infração (foto) que acompanha a NAI emitida pela SET está ilegível não permitindo que sejam identificados nitidamente os elementos que configuram pressupostos para sua validade conforme determina a lei.

NÃO CONSTAM no comprovante da infração:

  1. VELOCIDADE REGULAMENTADA PARA O LOCAL DA VIA EM KM/H;
  • IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL DA INFRAÇÃO; e
  • IDENTIFICAÇÃO DO INSTRUMENTO UTILIZADO PARA MEDIÇÃO.

Assim, não há que se falar em validade de um AIT se, nem ao menos, a foto que representa a prova material da infração, contêm os elementos necessários como pressupostos para sua

validade. O AIT é nulo e devendo seu registro ser julgado insubsistente e anulado. 2)- DA AFERIÇÃO OBRIGATÓRIA E DOS ESTUDOS TÉCNICOS

No comprovante da infração não consta a data de verificação do aparelho que registrou a imagem, no entanto, a NAI faz menção acerca da data de aferição o que nada prova haja vista a falta da publicidade da suposta verificação realizada.

A Resolução 146/03 e Deliberação nº 38/03 do Contran prevêem o seguinte,in verbis: “Art. 2º. O instrumento ou equipamento medidor de velocidade de veículos deve observar os seguintes requisitos:

  1. – ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, atendendo a legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução;
  2. – ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO ou por entidade por ele delegada;
  1. – ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigência.”

Por sua vez os § 2º e § 3º do Artigo 3º da Resolução 146/2003 determinam:

“§ 2º A utilização de instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade em trechos da via com velocidades inferiores às regulamentadas no trecho anterior, deve ser precedida de estudos técnicos, nos termos do modelo constante do Anexo I desta Resolução, que devem ser revistos toda vez que ocorrerem alterações nas suas variáveis.

§ 3º Os estudos referidos no parágrafo 2º devem:

  1. – estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via;”

(sic. grifos nossos)

Logo, COMO SABER SE O RADAR ESTAVA DEVIDAMENTE AFERIDO À DATA DA INFRAÇÃO SE NÃO HÁ PUBLICIDADE DOS ESTUDOS TÉCNICOS E DA VERIFICAÇÃO SUPOSTAMENTE REALIZADOS NOS APARELHOS DE RADAR?

Não há que se falar em validade de um AIT por excesso de velocidade flagrada por instrumento, que, nem ao menos, apresenta a aferição obrigatória do INMETRO.

3)-DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO

Vale, mais uma vez, citar as RESOLUÇÕES 146/2003 E DELIBERAÇÃO 38/2003 DO CONTRAN afim de provar as inúmeras irregularidades do AIT em questão, o Art. 4º da Deliberação nº 38/2003 e da Resolução nº 146/2003 determina:

“Art. 4º A notificação da autuação/penalidade deve conter, além do disposto no CTB e na legislação complementar, a velocidade medida pelo instrumento ou equipamento medidor de velocidade, a velocidade considerada para efeito da aplicação da penalidade e a velocidade regulamentada para a via, todas expressas em km/h.”

Resta, portanto, comprovado que a FALTA OU IRREGULARIDADE de qualquer um dos requisitos previstos em lei enseja o cancelamento da multa por irregularidade do AIT.

Assim, o AIT É NULO HAJA VISTA QUE FALTA NA NAI A ESPECIFICAÇÃO DA MARCA/MODELO DO VEÍCULO AUTUADO,CARACTERÍSTICA INDISPENSÁVEL PARA INDIVIDUALIZAÇÃ DO AUTOMÓVEL.

Assim, requer e espera o acolhimento das preliminares para que se arquive o AIT julgando-o insubsistente conforme determina o parágrafo único, inciso I , Art. 281 do CTB, já referido.

  1. – MÉRITO

Por cautela, se diverso for o entendimento de V. Sa. quanto às preliminares no mérito vem dizer que a autuação, também, é nula de pleno direito pelos seguintes motivos:

1º) – DO PROCESSAMENTO DAS INFORMAÇÕES

Na constatação da infração verifica-se que não houve o correto processamento pela autoridade de trânsito das informações geradas pelo aparelho radar pelo que, EVIDENTES SÃO AS FALHAS NA LAVRATURA DO AIT.

A RESOLUÇÃO 149/2003 DO CONTRAN estabelece em seu Art. 2º: “…………………………………………………………..

§ 1º. O Auto de Infração de que trata o caput deste artigo poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente:

…………………………………………………………

III- por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagens regulamentado pelo CONTRAN.

§ 3º. A comprovação da infração referida no inciso III do §1º deverá ter sua análise referendada por agente da autoridade de trânsito que será responsável pela autuação e fará constar o seu número de identificação no auto de infração.”

O que se quer evidenciar com a demonstração do Artigo supra é quea LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO DEVE PRECEDER A EMISSÃO DAS NOTIFICAÇÕES, OU SEJA, A AUTUAÇÃO GERADA POR INSTRUMENTO RADAR DEVE SER REFERENDADA PELO AGENTE DE TRÂNSITO PARA QUE SE TORNE ATO PERFEITO E ACABADO CAPAZ DE GERAR EFEITOS NA ESFERA JURÍDICA DO AUTUADO.

No entanto, diante de todas as falhas apontadas preliminarmente no AIT em questão, conclui- se que NÃO HOUVE A ANÁLISE DO AIT PELO QUE SEU REGISTRO DEVE SER ARQUIVADO DIANTE DAS IRREGULARIDADES E INSUBISISTÊNCIA.

Ademais, o instrumento de medição de velocidade não é infalível haja vista a necessidade da chancela do agente de trânsito, ocorre, que, IN CASU, NUNCA HOUVE O EXCESSO DE VELOCIDADE, pelo que a presunção da veracidade pertencente à Administração Pública não deve ser levada às últimas conseqüências.

“… as formas e meios de constatação da infração, a qual uma vez constatada, será autuada

pelo agente fiscalizador da autoridade de transito que deverá fazê-la através de comprovação legal e correta, sem deixar dúvida quanto à sua lavratura, pois a não ser dessa forma, será objeto de contestação através de recursos administrativos e até mesmo, se for o caso, o de se socorrer ao Poder Judiciário.

Neste aspecto, deve-se ressaltar, conforme já mencionamos também no tema 3, que a comprovação pelo agente da autoridade pode ter erros, falhas e até mesmo injustiças, pois o ser humano é passível desses comportamentos.”

Logo, resta evidenciado, mais uma vez, que o AIT está irregular e seu registro deve ser arquivado.

2º ) – DA SINALIZAÇÃO

A Resolução 146/2003 e a Deliberação 38/2003 do Contran, já, mais de uma vez, citadas, determinam que: “Art. 5º. A fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19), observados os critérios da engenharia de tráfego, de forma a garantir à segurança viária e informar aos veículos a velocidade máxima permitida para o local.

§ 2º Para a fiscalização de velocidade com medidor do tipo fixo, estático ou portátil deve ser observada, entre a placa de regulamentação de velocidade máxima permitida e o medidor, uma distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela constante do Anexo III desta Resolução, facultada a repetição da mesma a distâncias menores”. No caso em tela, mesmo que tivesse ocorrido o excesso de velocidade, O QUE NÃO ACONTECEU, a sinalização não estava instalada dessa forma, por conseguinte não há que se falar em multa gerada por um engano originado por sinalização instalada de forma equivocada.

Conclui-se que não basta o local estar sinalizado. Deve estar corretamente sinalizado. Logo, a autuação é INCONSISTENTE ante os preceitos legais de ORDENS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL, supra argüidos.

Deste modo, argüi para todos os efeitos legais quer na ORDEM ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL, a nulidade do auto de infração, pelo que requer que seja julgado o auto INSUBSISTENTE.

Peço o deferimento! Atenciosamente

Sair da versão mobile