- PRELIMINARMENTE
O Auto de Infração deve ser considerado insubsistente e a multa anulada
pois a lavratura do AIT não respeitou a RESOLUÇÃO Nº 01 , RESOLUÇÃO Nº 146 ,
RESOLUÇÃO Nº 149 e DELIBERAÇÃO Nº 38, todas do CONTRAN.
II
– PRELIMINAR PROCESSUAL DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO EM PRELIMINAR ARGÜI A
NULIDADE NO AUTO DE INFRAÇÃO, PELOS SEGUINTES FUNDAMENTOS LEGAIS:
1º FUNDAMENTO –
VIOLAÇÃO À PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
A
autuação é nula, posto que, violou o Art. 37 – CAPUTda CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
que insculpiu, também, como princípio, A PUBLICIDADE dos atos administrativos e
o Art. 5º- INCISO LV, também, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que, por sua vez,
insculpiu como princípios, em processo administrativo, o da AMPLA DEFESA e DO
CONTRADITÓRIO.
Ora, a FUNÇÃO ADMINISTRATIVA, tem como objeto principal a regulação da
conduta relacional com o Estado. Por este motivo a norma reguladora, quer seja
expressa, literalmente, ou por via de signos, deverá ser, obrigatoriamente,
tornada pública.
Ocorre, que IN
CASU, INEXISTE NA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO (NAI) A DATA
DE EXPEDIÇÃOo que prejudica a defesa do administrado haja
vista a impossibilidade de saber se a mesma foi expedida fora do prazo legal de
30 (trinta) dias o que torna o auto de infração nulo, conforme determina o Art.
281, Parágrafo único, Inciso II, do CTB.
Ademais a
RESOLUÇÃO 149 DO CONTRAN prevê no § 2º do Art. 3º:
“Art. 3º. À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a
verificação da regularidade do Auto de Infração, a autoridade de trânsito
expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento
da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na
qual, deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em
regulamentação específica.
§2º. Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo
para apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo
condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze)
dias, contados a partir da data da notificação da autuação.
Não obsta mencionar que o Art. 284 do CTBdetermina, por sua vez, que
conste na NAI a data expressa do vencimento para que se possa pagar a multa com
desconto de 20% sobre o seu valor o que não acontece caracterizando, mais uma
vez, a insubsistência do Auto de Infração, já que, o suposto infrator, fica
impossibilitado de ser beneficiado pelo desconto legal por não constar na NAI a
data limite para que se possa proceder ao pagamento da infração.
É
mister evidenciar que a lei determina que haja a DATA EXPRESSAMENTEe a falta
desta não é suprida por qualquer outra maneira de delimitação temporal como
acontece na NAI emitida pela SMT.
Assim,
a falta da data de expedição viola os princípios constitucionais da
AMPLA-DEFESA e DO CONTRADITÓRIO, ALÉM DE HAVER EXPRESSA VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO
ADMINISTRATIVO DA
PUBLICIDADEo que
torna o AIT nulo de pleno direito.
2º FUNDAMENTO – VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 281 DO CTB E
INOBSERVÂNCIA AOS REQUISTOS PREVISTOS NAS RESOLUÇÕES Nº 01/98 E Nº 149 DO
CONTRAN
O AIT é nulo de pleno direito haja vista que, também, violou o Parágrafo único,
do art. 281 do CTB que determina:
“Art.
281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste
Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de
infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo
único. O Auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I- se considerado inconsistente e irregular;
- se no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação de
autuação” Inúmeras são as irregularidades que ensejam a insubsistência do AIT
em questão haja vista que houve INOBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES EXIGIDAS PARA SUA LAVRATURA.
O Art. 280 do CTBdetermina quais sejam as informações necessárias que
devem constar para formalidade da lavratura da autuação que são as seguintes:
“I- tipificação da infração;
- local, data e hora do cometimento da
infração;
- caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e
outros elementos julgados necessários à sua identificação;
- o prontuário do condutor, sempre que
possível;
- identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador
ou equipamento que comprovar a infração;
- assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como
notificação do cometimento da infração.”
Esse
Artigo foi regulamentado pela RESOLUÇÃO Nº 01 de 23/01/1998 DO CONTRAN, à qual
estabelece que no Auto de Infração devem constar o mínimo de informações
requeridas para sua lavratura, em seu ANEXO I, determina a referida Resolução
que o Padrão de Informações Mínimas a ser utilizado para confecção de modelo de
Auto é o seguinte:
Bloco
1- IDENTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO:
Código do Órgão Autuador e Identificação do
Auto de Infração.
Bloco 2-
IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO:
UF (Unidade da Federação); Placa e Município. Bloco 3- IDENTIFICAÇÃO DO
CONDUTOR:
Nome;
nº do Registro da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) ou da permissão para
Dirigir; UF e CPF.
Bloco 4-
IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR:
Nome; CPF ou CGC.
Bloco5- IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL E COMETIMENTO
DE INFRAÇÕES:
Local da Infração; Data; Hora e Código do Município. Bloco 6-
TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO:
Código da Infração; Equipamento ou Instrumento de Aferição Utilizado;
Medição Realizada e Limite permitido.
Logo, da análise do AIT em questão conclui-se que a lavratura do Auto
de Infração não obedeceu as formalidades exigidas pela Resolução nº 01 do
CONTRAN pois que:
- Não houve a descrição correta e
inequívoca da tipificação, conforme prevê o Bloco 6, ANEXO I,
RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN;
- A descrição do local do
cometimento da infração não obedeceu ao que determina o Bloco 5, ANEXO I,
RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN, uma vez que FALTA NO AIT O CÓDIGO DO MUNICIPIO;
- Não há a
identificação do Infrator nem do condutor do veículo, conforme prevêem os
Blocos 3 e 4, ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN;
- A identificação do veiculo,
também, é insuficiente haja vista A FALTA DA DESCRIÇÃO DA MARCA/MODELO DO
VEÍCULO AUTUADO, Bloco 2, ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN,; e
- tampouco houve a correta
identificação da autuação haja vista a desobediência aos padrões formais
previstos no Bloco 1,ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN.
Ora,
resta evidenciado que o AIT em questão É NULO DE PLENO DIREITO e não está apto
à gerar efeitos como ato administrativo perfeito e acabado haja vista a não
observância às formalidades exigida para sua lavratura.
“Portanto,
a tipificação da infração e o preenchimento do respectivo Auto, devidamente correto,
tudo em conformidade com as normas e exigências legais acima mencionadas e que
estão em plena vigência e que revogaram as anteriores ( vide art. 6º da Res. Nº
01/98- CONTRAN), devem ser rigorosamente cumpridas e obedecidas, pois o não
atendimento àquelas determinações legais será também motivo que justifica a
interposição de recurso contra a autuação que estiver em desacordo, tendo em
vista o que estabelece o artigo 281, parágrafo único, inciso I, do Código de
Trânsito Brasileiro.”
3º FUNDAMENTO – INOBSERVÂNCIA AOS REQUISTOS PREVISTOS NA RESOLUÇÕES Nº
146/03 E DELIBERAÇÃO Nº 38/03 DO CONTRAN
1)- DO COMPROVANTE DA INFRAÇÃO
A Resolução 146/03 e Deliberação nº 38/03 do Contran, no Art. 1º
prevêem o seguinte,in verbis:
Ҥ
2º O instrumento ou equipamento medidor de velocidade dotado de dispositivo
registrador de imagem deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo:
I – Registrar:
- Placa do veículo;
- Velocidade medida do veículo em km/h;
- Data e hora da infração; II – Conter:
- Velocidade regulamentada para o
local da via em km/h;
- Local da infração identificado de forma descritiva ou codificado;
- Identificação do instrumento ou equipamento utilizado, mediante
numeração estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição
sobre a via.”
Ora, Doutos Julgadores, a simples análise do comprovante da infração
(foto) que acompanha a NAI emitida pela SET está ilegível não permitindo que
sejam identificados nitidamente os elementos que configuram pressupostos para
sua validade conforme determina a lei.
NÃO CONSTAM no
comprovante da infração:
- VELOCIDADE REGULAMENTADA PARA O LOCAL DA VIA EM KM/H;
- IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL DA INFRAÇÃO; e
- IDENTIFICAÇÃO DO INSTRUMENTO UTILIZADO PARA MEDIÇÃO.
Assim, não há que se falar em validade de um AIT se, nem ao menos, a
foto que representa a prova material da infração, contêm os elementos
necessários como pressupostos para sua
validade.
O AIT é nulo e devendo seu registro ser julgado insubsistente e anulado. 2)- DA
AFERIÇÃO OBRIGATÓRIA E DOS ESTUDOS TÉCNICOS
No comprovante da infração não consta a data de verificação do aparelho
que registrou a imagem, no entanto, a NAI faz menção acerca da data de aferição
o que nada prova haja vista a falta da publicidade da suposta verificação
realizada.
A Resolução 146/03 e Deliberação nº 38/03 do Contran
prevêem o seguinte,in verbis: “Art. 2º. O instrumento ou equipamento medidor de
velocidade de veículos deve observar os seguintes requisitos:
- – ter seu modelo aprovado pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial –
INMETRO, atendendo a legislação metrológica em vigor e aos requisitos
estabelecidos nesta Resolução;
- – ser aprovado na verificação
metrológica realizada pelo INMETRO ou por entidade por ele delegada;
- – ser verificado pelo INMETRO ou
entidade por ele delegada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12
(doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigência.”
Por sua vez os §
2º e § 3º do Artigo 3º da Resolução 146/2003 determinam:
Ҥ
2º A utilização de instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade em
trechos da via com velocidades inferiores às regulamentadas no trecho anterior,
deve ser precedida de estudos técnicos, nos termos do modelo constante do Anexo
I desta Resolução, que devem ser revistos toda vez que ocorrerem alterações nas
suas variáveis.
§ 3º Os estudos referidos no parágrafo 2º
devem:
- – estar disponíveis ao público na
sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via;”
(sic. grifos nossos)
Logo, COMO SABER SE O RADAR ESTAVA DEVIDAMENTE AFERIDO À DATA DA
INFRAÇÃO SE NÃO HÁ PUBLICIDADE DOS ESTUDOS TÉCNICOS E DA VERIFICAÇÃO
SUPOSTAMENTE REALIZADOS NOS APARELHOS DE RADAR?
Não
há que se falar em validade de um AIT por excesso de velocidade flagrada por
instrumento, que, nem ao menos, apresenta a aferição obrigatória do INMETRO.
3)-DOS ELEMENTOS
NECESSÁRIOS À VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO
Vale, mais uma vez, citar as RESOLUÇÕES 146/2003 E DELIBERAÇÃO 38/2003
DO CONTRAN afim de provar as inúmeras irregularidades do AIT em questão, o Art.
4º da Deliberação nº 38/2003 e da Resolução nº 146/2003 determina:
“Art.
4º A notificação da autuação/penalidade deve conter, além do disposto no CTB e
na legislação complementar, a velocidade medida pelo instrumento ou equipamento
medidor de velocidade, a velocidade considerada para efeito da aplicação da
penalidade e a velocidade regulamentada para a via, todas expressas em km/h.”
Resta, portanto, comprovado que a FALTA OU IRREGULARIDADE de qualquer
um dos requisitos previstos em lei enseja o cancelamento da multa por
irregularidade do AIT.
Assim,
o AIT É NULO HAJA VISTA QUE FALTA NA NAI A ESPECIFICAÇÃO DA MARCA/MODELO DO
VEÍCULO AUTUADO,CARACTERÍSTICA INDISPENSÁVEL PARA INDIVIDUALIZAÇÃ DO AUTOMÓVEL.
Assim,
requer e espera o acolhimento das preliminares para que se arquive o AIT
julgando-o insubsistente conforme determina o parágrafo único, inciso I , Art.
281 do CTB, já referido.
- – MÉRITO
Por cautela, se diverso for o entendimento de V. Sa. quanto às
preliminares no mérito vem dizer que a autuação, também, é nula de pleno
direito pelos seguintes motivos:
1º) – DO
PROCESSAMENTO DAS INFORMAÇÕES
Na
constatação da infração verifica-se que não houve o correto processamento pela
autoridade de trânsito das informações geradas pelo aparelho radar pelo que,
EVIDENTES SÃO AS FALHAS NA LAVRATURA DO AIT.
A RESOLUÇÃO 149/2003 DO CONTRAN estabelece em seu Art. 2º:
“…………………………………………………………..
§ 1º. O Auto de Infração de que trata o caput deste artigo poderá ser
lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente:
…………………………………………………………
III- por registro em sistema eletrônico de processamento de dados
quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de
registrador de imagens regulamentado pelo CONTRAN.
§ 3º. A comprovação da infração referida no inciso III do §1º deverá
ter sua análise referendada por agente da autoridade de trânsito que será
responsável pela autuação e fará constar o seu número de identificação no auto
de infração.”
O
que se quer evidenciar com a demonstração do Artigo supra é quea LAVRATURA DO
AUTO DE INFRAÇÃO DEVE PRECEDER A EMISSÃO DAS NOTIFICAÇÕES, OU SEJA, A AUTUAÇÃO
GERADA POR INSTRUMENTO RADAR DEVE SER REFERENDADA PELO AGENTE DE TRÂNSITO PARA
QUE SE TORNE ATO PERFEITO E ACABADO CAPAZ DE GERAR EFEITOS NA ESFERA JURÍDICA
DO AUTUADO.
No
entanto, diante de todas as falhas apontadas preliminarmente no AIT em questão,
conclui- se que NÃO HOUVE A ANÁLISE DO AIT PELO QUE SEU REGISTRO DEVE SER
ARQUIVADO DIANTE DAS IRREGULARIDADES E INSUBISISTÊNCIA.
Ademais,
o instrumento de medição de velocidade não é infalível haja vista a necessidade
da chancela do agente de trânsito, ocorre, que, IN CASU, NUNCA HOUVE O EXCESSO
DE VELOCIDADE, pelo que a presunção da veracidade pertencente à Administração
Pública não deve ser levada às últimas conseqüências.
“… as formas e meios de
constatação da infração, a qual uma vez constatada, será autuada
pelo
agente fiscalizador da autoridade de transito que deverá fazê-la através de
comprovação legal e correta, sem deixar dúvida quanto à sua lavratura, pois a
não ser dessa forma, será objeto de contestação através de recursos
administrativos e até mesmo, se for o caso, o de se socorrer ao Poder
Judiciário.
Neste aspecto, deve-se ressaltar, conforme já mencionamos também no
tema 3, que a comprovação pelo agente da autoridade pode ter erros, falhas e
até mesmo injustiças, pois o ser humano é passível desses comportamentos.”
Logo,
resta evidenciado, mais uma vez, que o AIT está irregular e seu registro deve
ser arquivado.
2º ) – DA SINALIZAÇÃO
A Resolução 146/2003 e a Deliberação 38/2003 do Contran, já, mais de
uma vez, citadas, determinam que: “Art. 5º. A fiscalização de velocidade deve
ocorrer em vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima
permitida (placa R-19), observados os critérios da engenharia de tráfego, de
forma a garantir à segurança viária e informar aos veículos a velocidade máxima
permitida para o local.
§ 2º Para a fiscalização de velocidade com medidor do tipo fixo,
estático ou portátil deve ser observada, entre a placa de regulamentação de
velocidade máxima permitida e o medidor, uma distância compreendida no
intervalo estabelecido na tabela constante do Anexo III desta Resolução,
facultada a repetição da mesma a distâncias menores”. No caso em tela, mesmo
que tivesse ocorrido o excesso de velocidade, O QUE NÃO ACONTECEU, a
sinalização não estava instalada dessa forma, por conseguinte não há que se
falar em multa gerada por um engano originado por sinalização instalada de
forma equivocada.
Conclui-se
que não basta o local estar sinalizado. Deve estar corretamente sinalizado.
Logo, a autuação é INCONSISTENTE ante os preceitos legais de ORDENS
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL, supra argüidos.
Deste modo, argüi para todos os efeitos legais quer na
ORDEM ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL, a nulidade do auto de infração, pelo que
requer que seja julgado o auto INSUBSISTENTE.
Peço o deferimento! Atenciosamente