Argumento 9

O instrumento ou equipamento medidor de velocidade de veículos deverá observar os seguintes requisitos : “ 1)- ter seu modelo aprovado pelo instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro -, atendendo à Legislação Metrológica  em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Deliberação,

2) Ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo Inmetro ou entidade por ele delegada.

?? Pergunta: Onde consta a aprovação do referido aparelho nesta referida notificação?

Obrigatoriamente deverá constar na  Notificação  /  Recibo  o  nº  do Protocolo de aprovação e a data de aferição homologado pelo Inmetro!

A mesma Deliberação em seu Art. 5º – § 1ºe 2ºestabelecem:

Art. 5º- A Fiscalização de Velocidade deve ocorrer em vias com Sinalização com regulamentação de Velocidade Máxima Permitida (Placa R-19) observados os critérios da Engenharia de Trafego, de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a Velocidade Máxima permitida para o local.

§ 1º- A Fiscalização de Velocidade  com  o  medidor  do  tipo  móvel  só poderá  ocorrer  em vias rurais e vias urbanas de transito  rápido,  sinalizadas com a Placa de Regulamentação R- 19, conforme Legislação em vigor e onde não ocorra variação de velocidade em trechos menores que 5 (cinco) Km.

§ 2º- Para a Fiscalização de Velocidade com medidor do tipo fixo, estático ou portátil deverá ser observada, entre a Placa de Regulamentação e o medidor, uma distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela constate do Anexo III desta Deliberação, facultada a repetição da mesma a distâncias menores.

Srs., e apenas  a  3  Kms  antes  do  medidor  de  velocidade  (Tripé) instalado  no  citado local, existem Placas de Sinalização R-19, que indica a Velocidade Máxima Permitida com oscilações nas referidas Placas. (averiguar o local).

O Poder Público Municipal não está cumprindo com os seus deveres e responsabilidade no que diz respeito às Sinalizações de trânsito e por isso acho injusto pagar por erros nas Sinalizações colocadas de forma equivocada.

“ Qualquer irregularidade na Sinalização ou nos sinais de trânsito, é responsabilidade do Poder Público, levando a multa ao cancelamento.

Além do dever que o motorista tem de transitar  em  segurança,  tem também  direitos para que se possa cumprir tal dever. Se algum direito não lhe  foi  corretamente assegurado ou cedido pelo Poder Público, o condutor não tem como cumprir com o seu dever; então; ele é inocente! “Art.90-Não deverão ser aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for e estiver insuficiente ou incorreta!

Diante deste relato histórico apresentado; que os Srs. podem comprovar: e diante dos acontecimentos, peço por favor o deferimento!

Sem mais para o momento, registro aqui os meus agradecimentos! Atenciosamente

Argumento 8

  1. PRELIMINARMENTE

O Auto de Infração deve ser considerado insubsistente e a multa anulada pois a lavratura do AIT não respeitou a RESOLUÇÃO Nº 01 , RESOLUÇÃO Nº 146 , RESOLUÇÃO Nº 149 e DELIBERAÇÃO Nº 38, todas do CONTRAN.

II – PRELIMINAR PROCESSUAL DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO EM PRELIMINAR ARGÜI A NULIDADE NO AUTO DE INFRAÇÃO, PELOS SEGUINTES FUNDAMENTOS LEGAIS:

1º FUNDAMENTO – VIOLAÇÃO À PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

A autuação é nula, posto que, violou o Art. 37 – CAPUTda CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que insculpiu, também, como princípio, A PUBLICIDADE dos atos administrativos e o Art. 5º- INCISO LV, também, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que, por sua vez, insculpiu como princípios, em processo administrativo, o da AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO.

Ora, a FUNÇÃO ADMINISTRATIVA, tem como objeto principal a regulação da conduta relacional com o Estado. Por este motivo a norma reguladora, quer seja expressa, literalmente, ou por via de signos, deverá ser, obrigatoriamente, tornada pública.

Ocorre, que IN CASU, INEXISTE NA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO (NAI) A DATA

DE EXPEDIÇÃOo que prejudica a defesa do administrado haja vista a impossibilidade de saber se a mesma foi expedida fora do prazo legal de 30 (trinta) dias o que torna o auto de infração nulo, conforme determina o Art. 281, Parágrafo único, Inciso II, do CTB.

Ademais a RESOLUÇÃO 149 DO CONTRAN prevê no § 2º do Art. 3º:

“Art. 3º. À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual, deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

§2º. Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados a partir da data da notificação da autuação.

Não obsta mencionar que o Art. 284 do CTBdetermina, por sua vez, que conste na NAI a data expressa do vencimento para que se possa pagar a multa com desconto de 20% sobre o seu valor o que não acontece caracterizando, mais uma vez, a insubsistência do Auto de Infração, já que, o suposto infrator, fica impossibilitado de ser beneficiado pelo desconto legal por não constar na NAI a data limite para que se possa proceder ao pagamento da infração.

É mister evidenciar que a lei determina que haja a DATA EXPRESSAMENTEe a falta desta não é suprida por qualquer outra maneira de delimitação temporal como acontece na NAI emitida pela SMT.

Assim, a falta da data de expedição viola os princípios constitucionais da AMPLA-DEFESA e DO CONTRADITÓRIO, ALÉM DE HAVER EXPRESSA VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO ADMINISTRATIVO DA

PUBLICIDADEo que torna o AIT nulo de pleno direito.

2º FUNDAMENTO – VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 281 DO CTB E INOBSERVÂNCIA AOS REQUISTOS PREVISTOS NAS RESOLUÇÕES Nº 01/98 E Nº 149 DO

CONTRAN O AIT é nulo de pleno direito haja vista que, também, violou o Parágrafo único, do art. 281 do CTB que determina:

“Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O Auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I- se considerado inconsistente e irregular;

  1. se no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação de autuação” Inúmeras são as irregularidades que ensejam a insubsistência do AIT em questão haja vista que houve INOBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES EXIGIDAS PARA SUA LAVRATURA.

O Art. 280 do CTBdetermina quais sejam as informações necessárias que devem constar para formalidade da lavratura da autuação que são as seguintes:

“I- tipificação da infração;

  1. local, data e hora do cometimento da infração;
  1. caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
  1. o prontuário do condutor, sempre que possível;
  • identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
  • assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.”

Esse Artigo foi regulamentado pela RESOLUÇÃO Nº 01 de 23/01/1998 DO CONTRAN, à qual estabelece que no Auto de Infração devem constar o mínimo de informações requeridas para sua lavratura, em seu ANEXO I, determina a referida Resolução que o Padrão de Informações Mínimas a ser utilizado para confecção de modelo de Auto é o seguinte:

Bloco 1- IDENTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO:

Código do Órgão Autuador e Identificação do Auto de Infração.

Bloco 2- IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO:

UF (Unidade da Federação); Placa e Município. Bloco 3- IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR:

Nome; nº do Registro da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) ou da permissão para Dirigir; UF e CPF.

Bloco 4- IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR:

Nome; CPF ou CGC.

Bloco5- IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL E COMETIMENTO DE INFRAÇÕES:

Local da Infração; Data; Hora e Código do Município. Bloco 6- TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO:

Código da Infração; Equipamento ou Instrumento de Aferição Utilizado; Medição Realizada e Limite permitido.

Logo, da análise do AIT em questão conclui-se que a lavratura do Auto de Infração não obedeceu as formalidades exigidas pela Resolução nº 01 do CONTRAN pois que:

  1. Não houve a descrição correta e inequívoca da tipificação, conforme prevê o Bloco 6, ANEXO I,

RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN;

  • A descrição do local do cometimento da infração não obedeceu ao que determina o Bloco 5, ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN, uma vez que FALTA NO AIT O CÓDIGO DO MUNICIPIO;
  • Não há a identificação do Infrator nem do condutor do veículo, conforme prevêem os Blocos 3 e 4, ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN;
  • A identificação do veiculo, também, é insuficiente haja vista A FALTA DA DESCRIÇÃO DA MARCA/MODELO DO VEÍCULO AUTUADO, Bloco 2, ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN,; e
  • tampouco houve a correta identificação da autuação haja vista a desobediência aos padrões formais previstos no Bloco 1,ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN.

Ora, resta evidenciado que o AIT em questão É NULO DE PLENO DIREITO e não está apto à gerar efeitos como ato administrativo perfeito e acabado haja vista a não observância às formalidades exigida para sua lavratura.

“Portanto, a tipificação da infração e o preenchimento do respectivo Auto, devidamente correto, tudo em conformidade com as normas e exigências legais acima mencionadas e que estão em plena vigência e que revogaram as anteriores ( vide art. 6º da Res. Nº 01/98- CONTRAN), devem ser rigorosamente cumpridas e obedecidas, pois o não atendimento àquelas determinações legais será também motivo que justifica a interposição de recurso contra a autuação que estiver em desacordo, tendo em vista o que estabelece o artigo 281, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.”

3º FUNDAMENTO – INOBSERVÂNCIA AOS REQUISTOS PREVISTOS NA RESOLUÇÕES Nº 146/03 E DELIBERAÇÃO Nº 38/03 DO CONTRAN

1)- DO COMPROVANTE DA INFRAÇÃO

A Resolução 146/03 e Deliberação nº 38/03 do Contran, no Art. 1º prevêem o seguinte,in verbis:

“§ 2º O instrumento ou equipamento medidor de velocidade dotado de dispositivo registrador de imagem deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo:

I – Registrar:

  1. Placa do veículo;
  • Velocidade medida do veículo em km/h;
  • Data e hora da infração; II – Conter:
  • Velocidade regulamentada para o local da via em km/h;
  • Local da infração identificado de forma descritiva ou codificado;
  • Identificação do instrumento ou equipamento utilizado, mediante numeração estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.”

Ora, Doutos Julgadores, a simples análise do comprovante da infração (foto) que acompanha a NAI emitida pela SET está ilegível não permitindo que sejam identificados nitidamente os elementos que configuram pressupostos para sua validade conforme determina a lei.

NÃO CONSTAM no comprovante da infração:

  1. VELOCIDADE REGULAMENTADA PARA O LOCAL DA VIA EM KM/H;
  • IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL DA INFRAÇÃO; e
  • IDENTIFICAÇÃO DO INSTRUMENTO UTILIZADO PARA MEDIÇÃO.

Assim, não há que se falar em validade de um AIT se, nem ao menos, a foto que representa a prova material da infração, contêm os elementos necessários como pressupostos para sua

validade. O AIT é nulo e devendo seu registro ser julgado insubsistente e anulado. 2)- DA AFERIÇÃO OBRIGATÓRIA E DOS ESTUDOS TÉCNICOS

No comprovante da infração não consta a data de verificação do aparelho que registrou a imagem, no entanto, a NAI faz menção acerca da data de aferição o que nada prova haja vista a falta da publicidade da suposta verificação realizada.

A Resolução 146/03 e Deliberação nº 38/03 do Contran prevêem o seguinte,in verbis: “Art. 2º. O instrumento ou equipamento medidor de velocidade de veículos deve observar os seguintes requisitos:

  1. – ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, atendendo a legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução;
  2. – ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO ou por entidade por ele delegada;
  1. – ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigência.”

Por sua vez os § 2º e § 3º do Artigo 3º da Resolução 146/2003 determinam:

“§ 2º A utilização de instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade em trechos da via com velocidades inferiores às regulamentadas no trecho anterior, deve ser precedida de estudos técnicos, nos termos do modelo constante do Anexo I desta Resolução, que devem ser revistos toda vez que ocorrerem alterações nas suas variáveis.

§ 3º Os estudos referidos no parágrafo 2º devem:

  1. – estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via;”

(sic. grifos nossos)

Logo, COMO SABER SE O RADAR ESTAVA DEVIDAMENTE AFERIDO À DATA DA INFRAÇÃO SE NÃO HÁ PUBLICIDADE DOS ESTUDOS TÉCNICOS E DA VERIFICAÇÃO SUPOSTAMENTE REALIZADOS NOS APARELHOS DE RADAR?

Não há que se falar em validade de um AIT por excesso de velocidade flagrada por instrumento, que, nem ao menos, apresenta a aferição obrigatória do INMETRO.

3)-DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO

Vale, mais uma vez, citar as RESOLUÇÕES 146/2003 E DELIBERAÇÃO 38/2003 DO CONTRAN afim de provar as inúmeras irregularidades do AIT em questão, o Art. 4º da Deliberação nº 38/2003 e da Resolução nº 146/2003 determina:

“Art. 4º A notificação da autuação/penalidade deve conter, além do disposto no CTB e na legislação complementar, a velocidade medida pelo instrumento ou equipamento medidor de velocidade, a velocidade considerada para efeito da aplicação da penalidade e a velocidade regulamentada para a via, todas expressas em km/h.”

Resta, portanto, comprovado que a FALTA OU IRREGULARIDADE de qualquer um dos requisitos previstos em lei enseja o cancelamento da multa por irregularidade do AIT.

Assim, o AIT É NULO HAJA VISTA QUE FALTA NA NAI A ESPECIFICAÇÃO DA MARCA/MODELO DO VEÍCULO AUTUADO,CARACTERÍSTICA INDISPENSÁVEL PARA INDIVIDUALIZAÇÃ DO AUTOMÓVEL.

Assim, requer e espera o acolhimento das preliminares para que se arquive o AIT julgando-o insubsistente conforme determina o parágrafo único, inciso I , Art. 281 do CTB, já referido.

  1. – MÉRITO

Por cautela, se diverso for o entendimento de V. Sa. quanto às preliminares no mérito vem dizer que a autuação, também, é nula de pleno direito pelos seguintes motivos:

1º) – DO PROCESSAMENTO DAS INFORMAÇÕES

Na constatação da infração verifica-se que não houve o correto processamento pela autoridade de trânsito das informações geradas pelo aparelho radar pelo que, EVIDENTES SÃO AS FALHAS NA LAVRATURA DO AIT.

A RESOLUÇÃO 149/2003 DO CONTRAN estabelece em seu Art. 2º: “…………………………………………………………..

§ 1º. O Auto de Infração de que trata o caput deste artigo poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente:

…………………………………………………………

III- por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagens regulamentado pelo CONTRAN.

§ 3º. A comprovação da infração referida no inciso III do §1º deverá ter sua análise referendada por agente da autoridade de trânsito que será responsável pela autuação e fará constar o seu número de identificação no auto de infração.”

O que se quer evidenciar com a demonstração do Artigo supra é quea LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO DEVE PRECEDER A EMISSÃO DAS NOTIFICAÇÕES, OU SEJA, A AUTUAÇÃO GERADA POR INSTRUMENTO RADAR DEVE SER REFERENDADA PELO AGENTE DE TRÂNSITO PARA QUE SE TORNE ATO PERFEITO E ACABADO CAPAZ DE GERAR EFEITOS NA ESFERA JURÍDICA DO AUTUADO.

No entanto, diante de todas as falhas apontadas preliminarmente no AIT em questão, conclui- se que NÃO HOUVE A ANÁLISE DO AIT PELO QUE SEU REGISTRO DEVE SER ARQUIVADO DIANTE DAS IRREGULARIDADES E INSUBISISTÊNCIA.

Ademais, o instrumento de medição de velocidade não é infalível haja vista a necessidade da chancela do agente de trânsito, ocorre, que, IN CASU, NUNCA HOUVE O EXCESSO DE VELOCIDADE, pelo que a presunção da veracidade pertencente à Administração Pública não deve ser levada às últimas conseqüências.

“… as formas e meios de constatação da infração, a qual uma vez constatada, será autuada

pelo agente fiscalizador da autoridade de transito que deverá fazê-la através de comprovação legal e correta, sem deixar dúvida quanto à sua lavratura, pois a não ser dessa forma, será objeto de contestação através de recursos administrativos e até mesmo, se for o caso, o de se socorrer ao Poder Judiciário.

Neste aspecto, deve-se ressaltar, conforme já mencionamos também no tema 3, que a comprovação pelo agente da autoridade pode ter erros, falhas e até mesmo injustiças, pois o ser humano é passível desses comportamentos.”

Logo, resta evidenciado, mais uma vez, que o AIT está irregular e seu registro deve ser arquivado.

2º ) – DA SINALIZAÇÃO

A Resolução 146/2003 e a Deliberação 38/2003 do Contran, já, mais de uma vez, citadas, determinam que: “Art. 5º. A fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19), observados os critérios da engenharia de tráfego, de forma a garantir à segurança viária e informar aos veículos a velocidade máxima permitida para o local.

§ 2º Para a fiscalização de velocidade com medidor do tipo fixo, estático ou portátil deve ser observada, entre a placa de regulamentação de velocidade máxima permitida e o medidor, uma distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela constante do Anexo III desta Resolução, facultada a repetição da mesma a distâncias menores”. No caso em tela, mesmo que tivesse ocorrido o excesso de velocidade, O QUE NÃO ACONTECEU, a sinalização não estava instalada dessa forma, por conseguinte não há que se falar em multa gerada por um engano originado por sinalização instalada de forma equivocada.

Conclui-se que não basta o local estar sinalizado. Deve estar corretamente sinalizado. Logo, a autuação é INCONSISTENTE ante os preceitos legais de ORDENS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL, supra argüidos.

Deste modo, argüi para todos os efeitos legais quer na ORDEM ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL, a nulidade do auto de infração, pelo que requer que seja julgado o auto INSUBSISTENTE.

Peço o deferimento! Atenciosamente

Argumento 7

Argumento de Defesa:

Recebi uma multa por ter excedido o limite de velocidade, conforme indica o auto da infração. Por esse motivo, peço à esta Digníssima Jarí, uma atenção especial para este caso em questão, uma vez que estou sendo imensamente injustiçado à respeito.

Estou trazendo à tona, a esta Jarí, os efeitos negativos que podem surgir em alguns

casos, quando se trata dos “Sensores Eletrônicos  de  Velocidade”.  É  de bom tom salientar que o arbítrio está proscrito do Estado de Direito, e, espera-se que o mesmo jamais torne a existir nesta Nação e por isso devemos estar vigilantes a toda e qualquer manifestação que intente em seu ressurgimento Por outro lado, é de ressaltar também que a Administração Pública, deveria evitar ao outorgar ou delegar o poder de policia ao particular. E sendo assim, podemos dizer, quando se concede o poder de polícia, fiscalização, controle, notificação, autuação e repressão à infrações de trânsito ao Radar Fotográfico- os chamados sensores eletrônicos ou lombadas eletrônicas, que visam atuar como redutores de velocidade.

Inobstante os efeitos positivos que possam resultar de sua eficácia e presteza em flagrar o infrator e, mais ainda, em fotografar este flagrante, como esta se fora a atividade essencial do Órgão de Trânsito; trata-se de um mero objeto eletrônico;

produzido pelo homem; portanto falível e algo sem tirocínio,  sem  raciocínio  e, portanto, sem discricionariedade.

Pois bem, Srs., uma máquina controla, fiscaliza, notifica, autua e sentencia o ser humano ao adimplemento de uma obrigação pecuniária: a multa. E depois, então, a perda dos pontos na CNH do dono do veículo.(Lamentável).

Tudo isso acima citado é para expor, esclarecer e dar ciência de que a Notificação

anexa a este Requerimento, acusa que  “Excedi  o  limite  de Velocidade em mais de 50%”, na Av. Nadir Dias de Figueiredo, a 166 Km/h, no horário das 07:59 hs.Em pleno horário de pico?O registro correto seria em 66 Km/h e não 166 Km/h!

Srs. façam, por favor, um  teste  no  citado  local  e  tente  imprimir  esta  velocidade citada, às 07:59 min hs, em horário onde o congestionamento existe durante 365 dias por ano e principalmente neste horário. É humanamente impossível! Não existe tempo suficiente e nem espaço para tal loucura.

E assim sendo, o condutor/cidadão fica a mercê deste “poder”, sem sequer poder exercer o contraditório e a garantia de uma ampla defesa, porque não se pode argumentar com uma máquina, uma vez que se vê diante de uma  situação  de flagrante preparado eletronicamente Situação esta que torna o cidadão, inocente refém, escravo e subjugado à

maquina que ele mesmo criou. ”A criatura(máquina) supera, domina e escraviza o seu criador”.

Por isso estou trazendo à tona, que por ser uma máquina, existe  sim, falibilidade  do citado objeto eletrônico (Radar), seja por dano, pane, temperatura, trepidações, depredações, vandalismo, interferência eletromagnética ou outra falha qualquer.

Ilmos Srs., registro veementemente meu protesto contra esta multa aplicada, porque entendo e afirmo que não cometi  tamanha  insanidade  e  nem  seria possível, mesmo que eu o quisesse.

Por isso peço a esta Digna Jarí, que, por favor, enviem uma diligência ao local do acontecimento, para que sejam realizados os devidos testes  e  verificação  dos fatos, para que seja comprovada a veracidade das minhas palavras.

Por enquanto, agradeço  sinceramente  a  atenção  que  dispensaram  para  a apreciação deste recurso e aproveito para pedir-lhes o deferimento, cancelamento ou o arquivamento do presente recurso e em conseqüência a exclusão dos pontos gerados em minha CNH.

Pelo exposto, requer o encaminhamento ao órgão julgador, para que aprecie os argumentos invocados como for de direito.

Atenciosamente

Argumento 6

Sensor Fotográfico Eletrônico! Excesso de Velocidade!

Isso está dentro da Legalidade?

A Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1988, institucionalizou o Estado Democrático de Direito (o Estado de Direito), e não mais da vontade unilateral do déspota. E com isso, firmou-se

um verdadeiro  estado  de  subsunção  aos  princípios  de  Direito  e  da Legalidade,  na  qual se revela sua expressão máxima: ”Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da Lei”.

Diante do que está acima citado, é muito oportuno lembrar que não é competente quem quer, mas sim, quem a Lei determina, e especifica e define, haja vista,  que  a  Lei expressa à vontade soberana do povo, que resolve investir de poderes, determinados Agentes.

Contudo, devemos estar atentos ao que se refere ao poder de polícia a  determinados  Agentes (Radares ou sensores fotográficos) e que esse poder de polícia  não  pode  e  não deve despenhar-se ou desgarrar-se da Legalidade, portanto inexistir poder de polícia fora da Lei, pena de arbítrio.

Igualmente, por falar em competência, esta, em matéria de Trânsito, é exclusiva e privativa da União, portanto, indelegável a este ou aquele Estado ou Município. E aí, neste sentido, tanto o Cinto de Segurança quanto ao Sensor Fotográfico Eletrônico, padecem da Legalidade legítima.

Ilmos Srs., é  de  bom  tom,  salientar  que  o  arbítrio  está  proscrito  do Estado  de  Direito, e, espera-se que o mesmo jamais torne a existir nesta Nação e bem por  isso,  devemos todos estar vigilantes a toda e qualquer manifestação que intente em seu ressurgimento. (Autoritarismo).

De outro  lado,  é  de  ressaltar  também  que,  induvidosamente,  a Administração  Pública não pode outorgar  ou  delegar  o  poder  de  polícia  ao particular.  E  sendo  assim,  o  que não dizer quando  se  concede  o  poder  de polícia, fiscalização, controle, notificação, autuação e repressão às infrações de trânsito ao  famigerado  Radar  Fotográfico,  os chamados Sensores Eletrônicos ou lombadas Eletrônicas, que visam  atuar  como  redutores de velocidade.

Inobstante os efeitos positivos que, aparentemente, possam resultar de sua eficácia e presteza em flagrar o infrator e, mais ainda, em fotografar este flagrante – como se este

fora a atividade essencial do Órgão de Trânsito – trata-se de um mero objeto eletroeletrônico – produto do homem, portanto falível – simples coisa sem tirocínio,

sem raciocínio e, portanto, sem discricionariedade: ”Uma máquina controla, fiscaliza, notifica, autua  e  sentencia  o  ser  humano  ao  adimplemento  de  uma  obrigação pecuniária:  a multa. E ao depois, a perda de pontos na CNH do dono do veículo.

Uma multa eletrônica que é enviada pelo correio ao proprietário do veículo em  sua residência, muitas vezes sem que  ele  tenha  dado  motivo para  tal,  posto  que  haja inúmeros veículos com  placas  frias (principalmente viaturas de polícia e carros de policiais) e a fotografia – “prova” de uma infração não cometida pelo proprietário – é remetida ao endereço deste ou daquele que, coincidentemente, tenha placa igual à do infrator fotografado. Como é o meu caso.

Logo, o cidadão fica a mercê deste “poder” sem querer poder exercer o contraditório e a garantia da ampla defesa, com todos os meios e  recursos  a  ela  inerentes,  porquanto  não se pode argumentar com uma máquina, visto que  se  vê  diante  de  uma situação de flagrante preparado eletronicamente.

Situação esta que  torna  o  ser  humano,  o  cidadão  inocente refém,  escravo  e  subjugado à máquina que ele mesmo criou. A criatura (máquina), supera, domina e escraviza o seu criador.

Entretanto, vale salientar ainda que, existe comprovadamente falibilidade do citado objeto eletrônico, por vários motivos: ”Seja por dano, vandalismo, temperatura, trepidações, raios, relâmpagos, interferência eletromagnéticas e inúmeras outras falhas e então essa

“Autoridade de Trânsito”, desprovida que é da Legitimidade e da Legalidade, uma vez que não há Lei outorgando-lhe tal autoridade e competência, mesmo assim tem exercido seu poder de polícia pelos quatros cantos da cidade, subjugando e infligindo ao cidadão sanção carente da certeza de autoria e desprovida de sua materialidade, fazendo recrudescer uma verdadeira avalanche de multas.

É o infrator quem deve ser punido pela infração cometida? Sim! Então como provar que, realmente  e  de  fato,  foi  o  proprietário  que  infringiu  a velocidade  máxima  permitida?Se o veículo que excedeu a velocidade é mesmo daquele proprietário?Se há ressabida e notoriamente, centenas de veículos com placas frias e outros clonados, e, vezes outras o usuário e/ou condutor do veículo não é o proprietário, ou até mesmo tenha excedido à velocidade máxima permitida e limite para aquela via.

Ademais, Srs., de que adianta instalar esses redutores de velocidade em determinados pontos das Vias, Avenidas ou Estradas, se logo, adiante, estes  mesmos  usuários  excederão o limite de velocidade máxima permitida, para recuperar o atraso gerado por causa do sensor? Será que se busca preservar vidas? Ou há outros interesses?Explico.

E a razão é muito simples: tudo gira em torno do vil metal e do poder econômico, que se alimenta através dessas centenas de milhares de multas e inúmeras empresas de Radares ou Sensores.

Se,  comprovadamente,  é  a  bebida  e  o  excesso  de  velocidade  que causam  acidentes fatais a criminalização destas só agem nos efeitos e não na causa, assim como no caso das armas de fogo. Logo, bastante seria inibir e coibir as causas para não haver os efeitos.Vale dizer: fabricar os veículos com a velocidade máxima permitida pelo próprio CTB; proibir o comércio de bebidas alcoólicas nas estradas e  rodovias  e,  principalmente,  proibir  e fechar as fábricas de armas de fogo do país.

Sinto muito ter que afirmar que  não  é  a  vida  humana  e  muito menos  ainda  o exorbitante número de mortes que conta ou  que interessa  aos  governos  e  a administração pública, mas sim, o quanto se pode arrecadar e espoliar os usuários e contribuintes, para aumentar mais e mais o bolo da arrecadação;  enquanto  as estradas, vias, ruas e rodovias permanecem péssimas, esburacadas, intransitáveis, sem sinalizações, sem orientações adequadas, sem segurança ou conforto aos seus  usuários.  Infelizmente esta é a nossa dura e cruel realidade.

Há de se ressaltar também, que na maioria dos casos,  em  que  o motorista  trafega  por essas Ruas, Avenidas e Rodovias,  onde  estão instalados  os  Radares  ou  Sensores Eletrônicos Fotográficos, transitam conjuntamente, dezenas, centenas e milhares de veículos ao mesmo tempo e assim sendo passam vários veículos no mesmo raio de ação e fica praticamente impossível pincelar carro  a  carro  e,  além  disso,  passam também motocicletas ao lado dos veículos e  que  não  são  flagrados  pelos Radares. (A lei é para todos sem exceções).

Diante de todas essas considerações e com base e suporte do Código de Trânsito Brasileiro,

Denatran e Contran, reitero minha veemente discordância no que diz respeito a esta

infração, pois paira “equívocos”, quanto a sua existência, e para a Autuação ser considerada consistente, não poderá e não deverão restar dúvidas na declaração do Agente de Trânsito.

Esta observância se faz necessário para que o usuário, condutor ou eventual infrator, possa e tenha o direito de exercer a defesa em sua total plenitude e para  isso  não poderão restar dúvidas, como é o caso em questão.

E para finalizar, peço o deferimento desta multa  imposta  e conseqüentemente a extinção dos pontos que a mesma pode ter gerado em meu Prontuário Geral.

Desde já registro os meus sinceros agradecimentos a esta Digníssima Jari. Atenciosamente

Argumento 5

Argumento de Defesa:

Confirmo que excedi a velocidade, conforme indica o auto de  infração. Entretanto isto se deve ao fato de a referida via pública apresentar sinalização confusa no que se refere  ao limite de velocidade, que excedi muito moderadamente. (Apenas 02 km). Porém o mais relevante desta situação é que o local citado é muito conhecido pela sua periculosidade e principalmente no horário em que eu  transitava,  e  nesta  região  não  são  raros acontecerem assaltos e até seqüestros relâmpagos, com os motoristas abordados em pleno trânsito sob armas de fogo e motoqueiros com garupas e principalmente com motoristas de Táxi. Ilmos Srs., as próprias autoridades de trânsito, sempre que podem vêm a público aconselhar que o motorista trafegue com mais rapidez em locais perigosos durante  altas horas da noite e de madrugada e  sequer parem  nos  Semáforos  em  locais  perigosos durante altas horas da noite.

(03:40 hs). Como só posso trabalhar neste período, fica difícil levar o sustento da família, pois a gente sempre trabalha com muito medo.  Principalmente quando  são  mulheres  ao volante. Sou motorista de Táxi e ajudo o meu marido nas despesas. Temos três filhos pequenos e estudando. É difícil.

Pelo exposto, requer o encaminhamento ao órgão julgador, para que aprecie os argumentos invocados como for de direito.

Atenciosamente

Argumento 4

Argumento de Defesa:

Confirmo que excedi a velocidade, conforme indica o auto de infração.

Entretanto isto se deve ao fato de a referida via pública apresentar sinalização confusa  no que se  refere  ao  limite  de  velocidade,  que  excedi  muito moderadamente. (Apenas 02 km). Porém o mais relevante desta situação é que o local citado é muito conhecido pela sua periculosidade e principalmente no horário em que eu transitava, e nesta região não são raros acontecerem assaltos e até sequestros relâmpagos, com os motoristas abordados em pleno trânsito sob armas de fogo e motoqueiros com garupas e principalmente com motoristas de Táxi. Ilmos Srs., as próprias autoridades de trânsito, sempre que podem vêm a público aconselhar que o motorista trafegue com mais rapidez em locais perigosos durante altas horas  da  noite  e  de  madrugada  e  sequer parem  nos  Semáforos  em  locais perigosos durante altas horas da noite.

(03:40 hs). Como só posso trabalhar neste período, fica difícil levar o sustento da família, pois a gente sempre trabalha com muito medo.  Principalmente quando  são  mulheres  ao volante. Sou motorista de Táxi e ajudo o meu marido nas despesas. Temos três filhos pequenos e estudando. É difícil.

Pelo exposto, requer o encaminhamento ao órgão julgador, para que aprecie os argumentos invocados como for de direito.

Atenciosamente

Argumento 3

A autuação é nula, posto que, violou o Art. 37 – CAPUTda CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que insculpiu, também, como princípio, A PUBLICIDADE dos atos administrativos e o Art. 5º- INCISO LV, também, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que, por sua vez, insculpiu como princípios, em processo administrativo, o da AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO.

Ora, a FUNÇÃO ADMINISTRATIVA, tem como objeto principal a regulação da conduta relacional com o Estado. Por este motivo a norma reguladora, quer seja expressa, literalmente, ou por via de signos, deverá ser, obrigatoriamente, tornada pública.

Ocorre, que IN CASU, INEXISTE NA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO (NAI) A DATA

DE EXPEDIÇÃOo que prejudica a defesa do administrado haja vista a impossibilidade de saber se a mesma foi expedida fora do prazo legal de 30 (trinta) dias o que torna o auto de infração nulo, conforme determina o Art. 281, Páragrafo único, Inciso II, do CTB.

Ademais a RESOLUÇÃO 149 DO CONTRAN prevê no § 2º do Art. 3º:

“Art. 3º. À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual, deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

……………………………………………………….

§2º. Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados a partir da data da notificação da autuação.”

(sic. grifos nossos)

Não obsta mencionar que o Art. 284 do CTBdetermina, por sua vez, que conste na NAI a data expressa do vencimento para que se possa pagar a multa com desconto de 20% sobre o seu valor o que não acontece caracterizando, mais uma vez, a insubsistência do Auto de Infração, já que, o suposto infrator, fica impossibilitado de ser beneficiado pelo desconto legal por não constar na NAI a data limite para que se possa proceder o pagamento da infração.

É mister evidenciar que a lei determina que haja a DATA EXPRESSAMENTEe a falta desta não é suprida por qualquer outra maneira de delimitação temporal como acontece na NAI emitida pela SET.

Assim, a falta da data de expedição viola os princípios constitucionais da AMPLA-DEFESA e DO CONTRADITÓRIO, ALÉM DE HAVER EXPRESSA VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO ADMINISTRATIVO DA

PUBLICIDADEo que torna o AIT nulo de pleno direito.

2º FUNDAMENTO – VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 281 DO CTB E INOBSERVÂNCIA AOS REQUISTOS PREVISTOS NAS RESOLUÇÕES Nº 01/98 E Nº 149 DO

CONTRAN O AIT é nulo de pleno direito haja vista que, também, violou o Parágrafo único, do art. 281 do CTB que determina:

“Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O Auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I- se considerado inconsistente e irregular;

II- se no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação de autuação” (sic. grifos nossos)

Inúmeras são as irregularidades que ensejam a insubsistência do AIT em questão haja vista que houve INOBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES EXIGIDAS PARA SUA LAVRATURA.

O Art. 280 do CTBdetermina quais sejam as informações necessárias que devem constar para formalidade da lavratura da autuação que são as seguintes:

“I- tipificação da infração;

  1. local, data e hora do cometimento da infração;
  1. caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
  1. o prontuário do condutor, sempre que possível;
  • identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
  • assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.”

(sic. grifos nossos)

Esse Artigo foi regulamentado pela RESOLUÇÃO Nº 01 de 23/01/1998 DO CONTRAN, à qual estabelece que no Auto de Infração devem constar o mínimo de informações requeridas para sua lavratura, em seu ANEXO I, determina a referida Resolução que o Padrão de Informações Mínimas a ser utilizado para confecção de modelo de Auto é o seguinte:

Bloco 1- IDENTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO:

Código do Órgão Autuador e Identificação do Auto de Infração. Bloco 2- IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO:

UF (Unidade da Federação); Placa e Município.

Bloco 3- IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR:

Nome; nº do Registro da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) ou da permissão para Dirigir; UF e CPF.

Bloco 4- IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR:

Nome; CPF ou CGC.

Bloco5- IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL E COMETIMENTO DE INFRAÇÕES:

Local da Infração; Data; Hora e Código do Município. Bloco 6- TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO:

Código da Infração; Equipamento ou Instrumento de Aferição Utilizado; Medição Realizada e Limite Permitido

Logo, da análise do AIT em questão conclui-se que a lavratura do Auto de Infração não obedeceu as formalidades exigidas pela Resolução nº 01 do CONTRAN pois que:

  1. Não houve a descrição correta e inequívoca da tipificação, conforme prevê o Bloco 6, ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN;
  • A descrição do local do cometimento da infração não obedeceu ao que determina o Bloco 5,

ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN, uma vez que FALTA NO AIT O CÓDIGO DO MUNICIPIO;

  • Não há a identificação do Infrator nem do condutor do veículo, conforme prevêem os Blocos 3 e

4, ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN;

  • A identificação do veiculo, também, é insuficiente haja vista A FALTA DA DESCRIÇÃO DA MARCA/MODELO DO VEÍCULO AUTUADO, Bloco 2, ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN,; e)tampouco houve a correta identificação da autuação haja vista a desobediência aos padrões formais previstos no Bloco 1,ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN.

Ora, resta evidenciado que o AIT em questão É NULO DE PLENO DIREITO e não está apto à

gerar efeitos como ato administrativo perfeito e acabado haja vista a não observância às formalidades exigida para sua lavratura, neste sentido leciona EDUARDO ANTONIO MAGGIO o que, MAXIMA VENIA, se transcreve:

“Portanto, a tipificação da infração e o preenchimento do respectivo Auto, devidamente correto, tudo em conformidade com as normas e exigências legais acima mencionadas e que estão em plena vigência e que revogaram as anteriores ( vide art. 6º da Res. Nº 01/98-

CONTRAN), devem ser rigorosamente cumpridas e obedecidas, pois o não atendimento àquelas determinações legais será também motivo que justifica a interposição de recurso contra a autuação que estiver em desacordo, tendo em vista o que estabelece o artigo 281, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.”

MAGGIO, EDURADO ANTONIO in Manual de Infrações e Multas de Trânsito e seus Recursos, 2ª ed. , Ed. Jurista, pp 122 e 123, 2002/SP

3º FUNDAMENTO – INOBSERVÂNCIA AOS REQUISTOS PREVISTOS NA RESOLUÇÕES Nº 146/03 E DELIBERAÇÃO Nº 38/03 DO CONTRAN

1)- DO COMPROVANTE DA INFRAÇÃO

A Resolução 146/03 e Deliberação nº 38/03 do Contran, no Art. 1º preveem o seguinte, in verbis:

“§ 2º O instrumento ou equipamento medidor de velocidade dotado de dispositivo registrador de imagem deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo:

I – Registrar:

  1. Placa do veículo;
  • Velocidade medida do veículo em km/h;
  • Data e hora da infração; II – Conter:
  • Velocidade regulamentada para o local da via em km/h;
  • Local da infração identificado de forma descritiva ou codificado;
  • Identificação do instrumento ou equipamento utilizado, mediante numeração estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.”

(sic. grifos nossos)

Ora, Doutos Julgadores, a simples análise do comprovante da infração (foto) que acompanha a NAI emitida pela SET está ilegível não permitindo que sejam identificados nitidamente os elementos que configuram pressupostos para sua validade conforme determina a lei.

NÃO CONSTAM no comprovante da infração:

  1. VELOCIDADE REGULAMENTADA PARA O LOCAL DA VIA EM KM/H;
  • IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL DA INFRAÇÃO; e
  • IDENTIFICAÇÃO DO INSTRUMENTO UTILIZADO PARA MEDIÇÃO.

Assim, não há que se falar em validade de um AIT se, nem ao menos, a foto que representa a prova material da infração, conteve os elementos necessários como pressupostos para sua validade. O AIT é nulo e devendo seu registro ser julgado insubsistente e anulado.

2)- DA AFERIÇÃO OBRIGATÓRIA E DOS ESTUDOS TÉCNICOS

No comprovante da infração não consta a data de verificação do aparelho que registrou a imagem, no entanto, a NAI faz menção acerca da data de aferição o que nada prova haja vista a falta da publicidade da suposta verificação realizada.

A Resolução 146/03 e Deliberação nº 38/03 do Contran prevêem o seguinte,in verbis: “Art. 2º. O instrumento ou equipamento medidor de velocidade de veículos deve observar os seguintes requisitos:

I – ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, atendendo a legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução; II – ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO ou por entidade por ele delegada; III – ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigência.”

(sic. grifos nossos)

Por sua vez os § 2º e § 3º do Artigo 3º da Resolução 146/2003 determinam: “§ 2º A utilização de instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade em trechos da via com velocidades inferiores às regulamentadas no trecho anterior, deve ser precedida de estudos técnicos, nos termos do modelo constante do Anexo I desta Resolução, que devem ser revistos toda vez que ocorrerem alterações nas suas variáveis.

§ 3º Os estudos referidos no parágrafo 2º devem:

  1. – estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via;”

(sic. grifos nossos)

Logo, COMO SABER SE O RADAR ESTAVA DEVIDAMENTE AFERIDO À DATA DA INFRAÇÃO SE NÃO HÁ PUBLICIDADE DOS ESTUDOS TÉCNICOS E DA VERIFICAÇÃO SUPOSTAMENTE REALIZADOS NOS APARELHOS DE RADAR?

Não há que se falar em validade de um AIT por excesso de velocidade flagrada por instrumento, que, nem ao menos, apresenta a aferição obrigatória do INMETRO.

3)-DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO

Vale, mais uma vez, citar as RESOLUÇÕES 146/2003 E DELIBERAÇÃO 38/2003 DO CONTRAN afim de provar as inúmeras irregularidades do AIT em questão, o Art. 4º da Deliberação nº 38/2003 e da Resolução nº 146/2003 determina: “Art. 4º A notificação da autuação/penalidade deve conter, além do disposto no CTB e na legislação

complementar, a velocidade medida pelo instrumento ou equipamento medidor de velocidade, a velocidade considerada para efeito da aplicação da penalidade e a velocidade regulamentada para a via, todas expressas em km/h.”

(sic. grifos nossos)

Resta, portanto, comprovado que a FALTA OU IRREGULARIDADE de qualquer um dos requisitos previstos em lei enseja o cancelamento da multa por irregularidade do AIT.

Assim, o AIT É NULO HAJA VISTA QUE FALTA NA NAI A ESPECIFICAÇÃO DA MARCA/MODELO DO VEÍCULO AUTUADO, CARACTERÍSTICA INDISPENSÁVEL PARA INDIVIDUALIZAÇÃ DO AUTOMÓVEL.

Assim, requer e espera o acolhimento das preliminares para que se arquive o AIT julgando-o insubsistente conforme determina o parágrafo único, inciso I , Art. 281 do CTB, já referido.

  1. – MÉRITO

Por cautela, se diverso for o entendimento de V. Sa. quanto às preliminares no mérito vem dizer que a autuação, também, é nula de pleno direito pelos seguintes motivos:

1º) – DO PROCESSAMENTO DAS INFORMAÇÕES

Na constatação da infração verifica-se que não houve o correto processamento pela autoridade de trânsito das informações geradas pelo aparelho radar pelo que, EVIDENTES SÃO AS FALHAS NA LAVRATURA DO AIT.

A RESOLUÇÃO 149/2003 DO CONTRAN estabelece em seu Art. 2º: “…………………………………………………………..

§ 1º. O Auto de Infração de que trata o caput deste artigo poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente:

…………………………………………………………

III- por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for

comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagens regulamentado pelo CONTRAN.

………………………………………………………………….

§ 3º. A comprovação da infração referida no inciso III do §1º deverá ter sua análise referendada por agente da autoridade de trânsito que será responsável pela autuação e fará constar o seu número de identificação no auto de infração.”

O que se quer evidenciar com a demonstração do Artigo supra é que a LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO DEVE PRECEDER A EMISSÃO DAS NOTIFICAÇÕES, OU SEJA, A AUTUAÇÃO GERADA POR INSTRUMENTO RADAR DEVE SER REFERENDADA PELO AGENTE DE

TRÂNSITO PARA QUE SE TORNE ATO PERFEITO E ACABADO CAPAZ DE GERAR EFEITOS NA ESFERA JURÍDICA DO AUTUADO.

No entanto, diante de todas as falhas apontadas preliminarmente no AIT em questão, conclui- se que NÃO HOUVE A ANÁLISE DO AIT PELO QUE SEU REGISTRO DEVE SER ARQUIVADO DIANTE DAS IRREGULARIDADES E INSUBISISTÊNCIA.

Ademais, o instrumento de medição de velocidade não é infalível haja vista a necessidade da chancela do agente de trânsito ocorre, que, IN CASU, NUNCA HOUVE O EXCESSO DE VELOCIDADE, pelo que a presunção da veracidade pertencente à Administração Pública não deve ser levada às últimas conseqüências.

Neste sentido milita EDUARDO ANTONIO MAGGIO:

“… as formas e meios de constatação da infração, a qual uma vez constatada, será autuada

pelo agente fiscalizador da autoridade de transito que deverá faze-la através de comprovação legal e correta, sem deixar dúvida quanto à sua lavratura, pois a não ser dessa forma, será objeto de contestação através de recursos administrativos e até mesmo, se for o caso, o de se socorrer ao Poder Judiciário.

………………………………………………………..

Entretanto esse embasamento legal para a autuação não quer dizer que feita essa, já estará absolutamente comprovada, correta e consumada para fins de aplicação da penalidade de multa pelo respectivo órgão de trânsito nos termos da lei.

Neste aspecto, deve-se ressaltar, conforme já mencionamos também no tema 3, que a comprovação pelo agente da autoridade pode ter erros, falhas e até mesmo injustiças, pois o ser humano é passível desses comportamentos.”

MAGGIO, EDURADO ANTONIO in Manual de Infrações e Multas de Trânsito e seus Recursos, 2ª ed. , Ed. Jurista, pp 119 e 120, 2002/SP

Logo, resta evidenciado, mais uma vez, que o AIT está irregular e seu registro deve ser arquivado.

2º ) – DA SINALIZAÇÃO

A Resolução 146/2003 e a Deliberação 38/2003 do Contran, já, mais de uma vez, citadas, determinam que:

“Art. 5º. A fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19), observados os critérios da engenharia de tráfego, de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.

………………………………………………………..

§ 2º Para a fiscalização de velocidade com medidor do tipo fixo, estático ou portátil deve ser

observada, entre a placa de regulamentação de velocidade máxima permitida e o medidor, uma distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela constante do Anexo III desta Resolução, facultada a repetição da mesma a distâncias menores.”

No caso em tela, mesmo que tivesse ocorrido o excesso de velocidade, O QUE NÃO

ACONTECEU, a sinalização não estava instalada dessa forma, por conseguinte não há que se falar em multa gerada por um engano originado por sinalização instalada de forma equivocada.

Conclui-se que não basta o local estar sinalizado. Deve estar corretamente sinalizado.

Logo, a autuação é INCONSISTENTE ante os preceitos legais de ORDENS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL, supra argüidos.

Deste modo, argui para todos os efeitos legais quer na ORDEM ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL, a nulidade do auto de infração, pelo que requer que seja julgado o auto INSUBSISTENTE.

R . juntada

A . deferimento

Argumento 2

Argumento de Defesa:

Recebi uma multa por exceder o limite de velocidade conforme indica o auto da infração.

Entretanto, no dia em que trafegava pela via em questão, a placa de sinalização estava coberta pela folhagem de uma árvore não podada, o que impediu a visualização da mesma e além deste detalhe o horário dificultava ainda mais, uma vez que o local não é  bem iluminado. Solicito a verificação da última poda das árvores da via trafegada na respectiva subprefeitura regional e também a iluminação local no respectivo órgão. Com base nestes fatos, peço o cancelamento da multa a mim aplicada. Peço o deferimento uma vez que me sinto injustiçado.

Pelo exposto, requer o encaminhamento ao órgão julgador, para que aprecie os argumentos invocados como for de direito.

Atenciosamente

Argumento 01

Argumento de Defesa:

Recebi uma multa por ter excedido o limite de velocidade. Porém quero ressaltar aos Ilmos Srs., que eu já vinha há algum tempo  atrás  de  um  veículo,  que  transitava  em velocidade muito abaixo da permitida para o local e quando tive a oportunidade de ultrapassar, me vi na situação de imprimir um pouco mais de velocidade para poder efetuar uma ultrapassagem segura, conforme estabelece o CTB, e ao fazer esta ultrapassagem fui flagrado por este Dispositivo Fotográfico, porém esta rápida ultrapassagem não demorou mais que poucos segundos, não trazendo, portanto nenhum risco a segurança do trânsito ou aos pedestres. Por isto peço a compreensão dos Ilmos Srs., pois não estava em minhas intenções desrespeitar ou infringir o CTB.Com base nestes fatos, peço o cancelamento da multa a mim aplicada.

Pelo exposto, requer o encaminhamento ao órgão julgador, para que aprecie os argumentos invocados como for de direito.

Atenciosamente

Recurso para multa de trânsito por excesso de velocidade – Modelo 16

Faço um apelo a esta conceituada Comissão  Julgadora  para  o  deferimento desta  multa em questão por considerar em meu ponto  de  vista,  que  fui  altamente injustiçado, uma vez que a velocidade imprimida no local não esta tanto além da permitida e que o local certamente tolera uma velocidade superior a permitida sem problema algum.

É notório, Ilmo Srs., que tal acontecimento tem ocorrido com muita freqüência pois são inúmeras as vias que apresentam como velocidade máxima algo em torno de 40 a 60 Km / h, ou até menos, porém se tal velocidade fosse imprimida por todos os motoristas, haveria até um congestionamento e o que é  pior,  quem  insiste  em transitar na velocidade indicada pela sinalização acaba por correr o risco de ser abalroado.

E foi isso exatamente que tentei evitar ao imprimir um pouco mais de velocidade, e também os Srs. podem observar que o horário não era apropriado para transitar lentamente.

Peço a compreensão e o deferimento e o cancelamento dos pontos que a multa gerou.

Atenciosamente

Recurso para multa por excesso de velocidade – Jari – Modelo 15

Através deste requerimento dirijo-me com muito respeito a esta honrosa Jarí, para poder alegar em minha defesa que no dia, hora e local citados, eu realmente estava transitando pelas imediações e somente cometi esta infração, por motivos totalmente alheios a minha vontade.

Venho  informar  aos  Digníssimos  Srs., que  eu  dirigia  e imprimia  uma  velocidade compatível com a via; haja visto; que no citado local esta Avenida tolera velocidade superior neste local tanto no  horário  diurno  e  principalmente  no  horário  noturno,  23:00  hs, horário em que eu trafegava.

Srs., não resta a menor dúvida  que  tal  infração  venha ocorrendo  com  muitíssima frequência porque o local é e está muito escuro e inclusive  oferecendo  perigo  aos condutores de veículos de um modo geral. Além deste fato ,Srs. ,a instalação do referido equipamento para medição de Velocidade está em total desencontro com o que estabelece e determina o “Código de Trânsito Brasileiro” e também a ”Resolução do  Contran”, 38  de  11 de Julho de 2003,no seguinte:

*Artigo 4º , § 2 =” Para a fiscalização de Velocidade com o Medidor do Tipo Estático, Fixo

ou Portátil, deverá “obrigatoriamente” ser observada entre a Placa de Regulamentação de Velocidade  Máxima  Permitida  (R-19)  e o medidor  (Radar),  uma  distância  compreendida no intervalo estabelecido na Tabela Constante do Anexo II desta Deliberação.”*

Ilmos Srs., a citada Sinalização e o Medidor  de  Velocidade (Radar)  não  estavam  e  ainda não estão instalados desta forma, porque devido ao “Equipamento de medição” ser do Tipo Tripé, foi e está instalado estrategicamente irregular; (com apenas 30 metros aproximadamente); com claro objetivo de flagrar os motoristas menos avisados. (Podem conferir). Não nos dando a oportunidade de sequer desacelerar o veículo para poder evitar esta cruel penalidade.

Gostaria de poder registrar também que a Deliberação nº 38 do Contran, Art. 5º, inciso I estabelece:

“ A Fiscalização de Velocidade com o Medidor do Tipo Móvel ou Tripé, só poderá ser instalado conjuntamente com a Placa de Regulamentação R-19 (Velocidade Máxima Permitida) conforme a Legislação em vigor e onde não ocorra “Variação de velocidade” em trechos menores que 5 (cinco) Kms.

Ilmos Srs., definitivamente o local está em frontal violação com o que determina esta Deliberação, porque ao longo desta Avenida com  15km  aproximados,  estão  instalados vários equipamentos de medição, sendo que não está sendo cumprido o que determina a Lei e com isto comprovando que a multa está irregular e conseqüentemente insubsistente, inconsistente e improcedente, devendo está tão Digníssima Jarí o deferimento e o cancelamento dos pontos que a multa pode ter gerado.

Peço desculpas por alongar um pouco mais, mas eu não poderia deixar  de  informar;  também; que pelo fato de  o  citado local  não  estar  devidamente  sinalizado  (não  sei  dizer se propositadamente), não nos dando a oportunidade de visualizar a tempo a “Placa de

Regulamentação de Velocidade” (R-19), pois o tripé com a  câmera  está escondida/camuflada atrás de arbustos/árvores (pequenas) que existem no local, dificultando também a visualização deste Radar,  porque  ao  acompanhar  o Fluxo de Veículos no Local, fica impossível diminuir a velocidade até mesmo desacelerar o veículo pois corre-se o risco de sofrer uma colisão traseira e com várias conseqüências parar o local, motoristas, veículos, passageiros, etc…

Finalmente, afirmo que não foi por minha vontade que excedi o limite de velocidade  no local, foi um ato imprevisível e inevitável, porque no referido horário não apresenta (praticamente) grande fluxo de veículos deixando assim o leito  carroçável  praticamente livre, induzindo a todos os motoristas / veículos a imprimir maior velocidade nos veículos mas nada exagerado.

Código de Trânsito Brasileiro – Velocidade Máxima: Art. 61.

“A Velocidade Máxima permitida para a via será obrigatoriamente por meio de Sinalização, obedecida suas características técnicas e as condições de trânsito“.

Considera – se “Sinalização“ o conjunto de sinais de trânsito  e  seus  dispositivos  de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada e possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos  e  pedestres  que nela circulam. (Anexo I).

E para finalizar, Ilmos Srs., quase que  diariamente  as próprias Autoridades de Trânsito (entre outras), constantemente vem a publico através da imprensa falada, escrita e televisiva aconselhar e orientar que o motorista trafegue com pouco mais de rapidez  em locais escuros e mal iluminados (como é  este  caso)  e  perigosos durante  a  noite  e  as  altas horas da madrugada parar poder evitar sérias e piores conseqüências, por causa da

“Insegurança” que vem assolando a Capital.

Diante de fundadas esperanças e expectativas de ser atendido, agradeço antecipadamente pela atenção dispensada.

Atenciosamente

Recurso para multa por excesso de velocidade – Jari – Modelo 14

Através deste requerimento dirijo-me com muito respeito a esta honrosa e Digníssima Jarí, para alegar em minha defesa que no dia, hora e local citado eu realmente estava transitando pelas imediações, logo após o término de um  trabalho  e  somente  cometi  esta  infração por motivos inerentes a minha vontade.

Venho informar aos Digníssimos Srs., que eu dirigia e imprimia uma velocidade compatível com a via devido ao horário em que eu transitava. Srs. Julgadores,  esse  citado  local, neste horário, certamente tolera velocidade superior a permitida, sem maiores problemas.

Não resta a menor dúvida que tal fato (infrações) venha ocorrendo com muita frequência, porque o citado local está muito escuro e com isso oferece perigo aos condutores de veículos de um modo geral. E  o  local  é  muito  perigoso.  Principalmente  neste  horário  de  02:19 hs, de madrugada.

Além do mais, Srs., a instalação deste equipamento para medição de velocidade está totalmente em desencontro com o que estabelece e determina o Código de Trânsito Brasileiro e também a Resolução / Deliberação do CONTRAN nº 38, de 11/06/2003, no seguinte:

* Art. 4º, § 2º; “ Para a fiscalização de velocidade com o Medidor do Tipo Estático, Fixo, ou Portátil, deverá obrigatoriamente ser observada, entre a Placa de Regulamentação de Velocidade Máxima Permitida (R-19) e o medidor, uma distância compreendida, no intervalo estabelecido na Tabela Constante no Anexo II dessa Deliberação.” *

Ilmos Srs., a referida Sinalização e o Medidor  de  Velocidade  (radar)  não  estavam instalados desta forma, porque devido ao  Equipamento  de  Medição  ser  do  tipo  Móvel, foi colocado estrategicamente irregular (apenas 50 mts. Aproximadamente), com o claro objetivo de flagrar os motoristas menos avisados. (Podem conferir).

Informo-lhes também que a Deliberação nº 38 do Contran, Art. 5º, § 1º estabelece:

      “ A Fiscalização de Velocidade com medidor do tipo Móvel, só poderá ser instalado conjuntamente com a Placa de regulamentação R-19, conforme a legislação em vigor e onde não ocorra variação de velocidade em trechos menores que 5(cinco) Km)s).

Ilmos Srs., definitivamente o local citado está em frontal violação com o que determina e estabelece esta Deliberação, tornando comprovadamente que a multa esta insubsistente, inconsistente e improcedente, devendo esta Digníssima Jarí, o deferimento e conseqüentemente o cancelamento dos pontos que a mesma deve ter gerado.

Diante de fundadas esperanças e expectativas de ser atendido, agradeço antecipadamente pela atenção dispensada! Muito Obrigado!

Atenciosamente

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