Ilmos Srs. desta Digna Junta Julgadora de Recursos e Infrações, venho através deste requerimento fazer um pedido de especial atenção para esta multa em questão, por considerar que fui injustiçado e consequentemente prejudicado, pelos motivos a seguir:
-Ao que se vislumbra, na data, hora e local citados, esta requerente recebeu a referida Notificação de Infração, decorrente de “Transitar em velocidade à máxima permitida para a via de trânsito rápido”, referente ao Art. 218, inciso I A; no horário de 23:54 hs !
Assim sendo, Ilmos Srs. é necessário registrar importantes considerações, no sentido de se averiguar a verdadeira situação em que se ocorreu o fato e como ocorreu.
Inicialmente vale lembrar o disposto no Art. 20-Inciso I, do Código Penal, no que tange as descriminantes putativas, dada a “Aplicabilidade” do referido instituto, em virtude da “Similaridade” existente entre a seara penal e a de trânsito:
Art.20-Inciso I:” É isento de pena quem, por erro plenamente justificado
pelas circunstâncias, supõe situação de fato, que, se existisse, tornariam a ação totalmente legítima. Só não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como
crime doloso.”
Ilmos Srs. é notório e bem perceptível que o citado local da infração é extremamente deserto, deserto e muito mal iluminado. A que estão expostos os condutores e transeuntes, dada a inúmeras ocorrências de eventos delituosos; haja vista também; o grande número de roubos e assaltos que vem ocorrendo neste local.
Ademais, cumpre-me salientar que se considerando o horário descrito no Auto de Infração (23:54 hs), é patente a condição de maior periculosidade do citado lugar, não restando outra alternativa ao motorista; senão; desenvolver um pouco mais de velocidade, para poder sair logo do local, embora é bom lembrar, que em nenhum momento foi afetado a segurança na condução do veículo e nem a terceiros.
Como os Srs. podem verificar, excedi muito moderadamente a velocidade permitida para o local. (apenas 05 km).E desta maneira, não se pode deixar de lembrar as disposições contidas no Art. 1-Inciso II do Código de Trânsito brasileiro, no que diz respeito à segurança no trânsito, como se pode verificar:
-Art. 1-Inciso II: ”O trânsito em condições seguras, é um direito de todos e dever dos Òrgãos e Entidades competentes do Sistema Nacional de Trânsito; a este cabendo; no âmbito das respectivas competências, adotarem as medidas destinadas a assegurar esse direito”.
Vejamos então, torna-se fundamental concluir, que se no local
e horários indicados no Auto de Infração, é indubitável a falta de
segurança para os condutores e não é justo e nem esperável
que o Poder Público os puna dado à perigosa situação a que estão
expostos e devemos considerar ainda, que a preservação da vida e da
integridade do ser humano é
garantida pela Constituição e implicando também, na proteção do indivíduo como responsabilidade do Poder Público.
Mesmo que não houvesse tudo isso acima relatado, outra questão gravíssima é a ausência da Sinalização com boa legibilidade, sendo que a maioria das Placas de Sinalizações encontra-se encobertas pelas folhagens no local, não obstante; devido à iluminação precária no local, fica praticamente impossível visualizar as citadas Placas de Sinalização de Velocidade Permitida (R-19). As placas estão em locais escuros.
Confundindo assim o condutor/motorista para tomar conhecimento da Velocidade Regulamentada para o local, devido a ausência de sinalização no local, indo a frontal violação com o Art.80, caput e inciso 1, e Art. 90 do Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõe:
Art.80. -Sempre que necessário, deverá ser colocado ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
Inciso 1-A sinalização deverá ser colocada em posições e condições que a tornem perfeitamente visíveis e legíveis durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do Contran.
Art.90. -Não deverão ser aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
Inciso 1-O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
Reitero aos Ilmos Srs. que somente pelo fato da ausência, insuficiência e incorreta colocação de Sinalização no citado local, já configuram suficiente motivo para a reconsideração desta honrosa Jarí, para o devido deferimento e consequentemente a extinção dos pontos que a multa pode ter gerado. Agradeço desde já a preciosa atenção e registro meus mais sinceros agradecimentos!
Atenciosamente