Através deste requerimento dirijo-me com muito respeito a esta honrosa e Digníssima Jarí, para alegar em minha defesa que no dia, hora e local citado eu realmente estava transitando pelas imediações, logo após o término de um trabalho e somente cometi esta infração por motivos inerentes a minha vontade.
Venho informar aos Digníssimos Srs., que eu dirigia e imprimia uma velocidade compatível com a via devido ao horário em que eu transitava. Srs. Julgadores, esse citado local, neste horário, certamente tolera velocidade superior a permitida, sem maiores problemas.
Não resta a menor dúvida que tal fato (infrações) venha ocorrendo com muita frequência, porque o citado local está muito escuro e com isso oferece perigo aos condutores de veículos de um modo geral. E o local é muito perigoso. Principalmente neste horário de 02:19 hs, de madrugada.
Além do mais, Srs., a instalação deste equipamento para medição de velocidade está totalmente em desencontro com o que estabelece e determina o Código de Trânsito Brasileiro e também a Resolução / Deliberação do CONTRAN nº 38, de 11/06/2003, no seguinte:
* Art. 4º, § 2º; “ Para a fiscalização de velocidade com o Medidor do Tipo Estático, Fixo, ou Portátil, deverá obrigatoriamente ser observada, entre a Placa de Regulamentação de Velocidade Máxima Permitida (R-19) e o medidor, uma distância compreendida, no intervalo estabelecido na Tabela Constante no Anexo II dessa Deliberação.” *
Ilmos Srs., a referida Sinalização e o Medidor de Velocidade (radar) não estavam instalados desta forma, porque devido ao Equipamento de Medição ser do tipo Móvel, foi colocado estrategicamente irregular (apenas 50 mts. Aproximadamente), com o claro objetivo de flagrar os motoristas menos avisados. (Podem conferir).
Informo-lhes também que a Deliberação nº 38 do Contran, Art. 5º, § 1º estabelece:
“ A Fiscalização de Velocidade com medidor do tipo Móvel, só poderá ser instalado conjuntamente com a Placa de regulamentação R-19, conforme a legislação em vigor e onde não ocorra variação de velocidade em trechos menores que 5(cinco) Km)s).
Ilmos Srs., definitivamente o local citado está em frontal violação com o que determina e estabelece esta Deliberação, tornando comprovadamente que a multa esta insubsistente, inconsistente e improcedente, devendo esta Digníssima Jarí, o deferimento e conseqüentemente o cancelamento dos pontos que a mesma deve ter gerado.
Diante de fundadas esperanças e expectativas de ser atendido, agradeço antecipadamente pela atenção dispensada! Muito Obrigado!
Atenciosamente