Venho até esta Digníssima Comissão Julgadora pedir; baseado no Cód. Nac. de Trânsito; o deferimento desta multa imposta por considerar insubsistente e inconsistente no que diz respeito a penalidade.
Acontece Ilmos Srs. que o Poder Público com certeza não respeitou o Cód. de Trânsito Brasileiro no Capítulo VII ART. 80 da Sinalização prevista neste Código e em legislação complementar.
Inciso 1º. A sinalização deverá ser colocada em posição que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível coma segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.
A regulamentação determina também que antes da Fiscalização Eletrônica, seja obrigatoriamente instalada a Sinalização que indica a velocidade máxima permitida.
Não existe placa de Sinalização de Regulamentação.
Cód. Trans. Bras: “ Sinalização de Regulamentação : “Tem por finalidade informar aos usuários das condições, proibições, obrigações ou restrições do uso das vias. Suas mensagens são imperativas.”
Ademais Ilmos Srs. cumpre – me informar o Art. 61 – Velocidade Máxima:
II a) Nas Rodovias: 1) Cento e dez quilômetros p/ hora para automóveis e camionetes e 90 km/h para ônibus e micro – ônibus.
Diante da veracidade dos fatos e artigos apresentados, peço a esta Digníssima Comissão, o deferimento e cancelamento dos pontos e por fim o efeito suspensivo caso não seja julgado em trinta dias conforme ART. 285 do CTB.
Sinceros agradecimentos. Atenciosamente