Argumento 6

Sensor Fotográfico Eletrônico! Excesso de Velocidade!

Isso está dentro da Legalidade?

A Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1988, institucionalizou o Estado Democrático de Direito (o Estado de Direito), e não mais da vontade unilateral do déspota. E com isso, firmou-se

um verdadeiro  estado  de  subsunção  aos  princípios  de  Direito  e  da Legalidade,  na  qual se revela sua expressão máxima: ”Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da Lei”.

Diante do que está acima citado, é muito oportuno lembrar que não é competente quem quer, mas sim, quem a Lei determina, e especifica e define, haja vista,  que  a  Lei expressa à vontade soberana do povo, que resolve investir de poderes, determinados Agentes.

Contudo, devemos estar atentos ao que se refere ao poder de polícia a  determinados  Agentes (Radares ou sensores fotográficos) e que esse poder de polícia  não  pode  e  não deve despenhar-se ou desgarrar-se da Legalidade, portanto inexistir poder de polícia fora da Lei, pena de arbítrio.

Igualmente, por falar em competência, esta, em matéria de Trânsito, é exclusiva e privativa da União, portanto, indelegável a este ou aquele Estado ou Município. E aí, neste sentido, tanto o Cinto de Segurança quanto ao Sensor Fotográfico Eletrônico, padecem da Legalidade legítima.

Ilmos Srs., é  de  bom  tom,  salientar  que  o  arbítrio  está  proscrito  do Estado  de  Direito, e, espera-se que o mesmo jamais torne a existir nesta Nação e bem por  isso,  devemos todos estar vigilantes a toda e qualquer manifestação que intente em seu ressurgimento. (Autoritarismo).

De outro  lado,  é  de  ressaltar  também  que,  induvidosamente,  a Administração  Pública não pode outorgar  ou  delegar  o  poder  de  polícia  ao particular.  E  sendo  assim,  o  que não dizer quando  se  concede  o  poder  de polícia, fiscalização, controle, notificação, autuação e repressão às infrações de trânsito ao  famigerado  Radar  Fotográfico,  os chamados Sensores Eletrônicos ou lombadas Eletrônicas, que visam  atuar  como  redutores de velocidade.

Inobstante os efeitos positivos que, aparentemente, possam resultar de sua eficácia e presteza em flagrar o infrator e, mais ainda, em fotografar este flagrante – como se este

fora a atividade essencial do Órgão de Trânsito – trata-se de um mero objeto eletroeletrônico – produto do homem, portanto falível – simples coisa sem tirocínio,

sem raciocínio e, portanto, sem discricionariedade: ”Uma máquina controla, fiscaliza, notifica, autua  e  sentencia  o  ser  humano  ao  adimplemento  de  uma  obrigação pecuniária:  a multa. E ao depois, a perda de pontos na CNH do dono do veículo.

Uma multa eletrônica que é enviada pelo correio ao proprietário do veículo em  sua residência, muitas vezes sem que  ele  tenha  dado  motivo para  tal,  posto  que  haja inúmeros veículos com  placas  frias (principalmente viaturas de polícia e carros de policiais) e a fotografia – “prova” de uma infração não cometida pelo proprietário – é remetida ao endereço deste ou daquele que, coincidentemente, tenha placa igual à do infrator fotografado. Como é o meu caso.

Logo, o cidadão fica a mercê deste “poder” sem querer poder exercer o contraditório e a garantia da ampla defesa, com todos os meios e  recursos  a  ela  inerentes,  porquanto  não se pode argumentar com uma máquina, visto que  se  vê  diante  de  uma situação de flagrante preparado eletronicamente.

Situação esta que  torna  o  ser  humano,  o  cidadão  inocente refém,  escravo  e  subjugado à máquina que ele mesmo criou. A criatura (máquina), supera, domina e escraviza o seu criador.

Entretanto, vale salientar ainda que, existe comprovadamente falibilidade do citado objeto eletrônico, por vários motivos: ”Seja por dano, vandalismo, temperatura, trepidações, raios, relâmpagos, interferência eletromagnéticas e inúmeras outras falhas e então essa

“Autoridade de Trânsito”, desprovida que é da Legitimidade e da Legalidade, uma vez que não há Lei outorgando-lhe tal autoridade e competência, mesmo assim tem exercido seu poder de polícia pelos quatros cantos da cidade, subjugando e infligindo ao cidadão sanção carente da certeza de autoria e desprovida de sua materialidade, fazendo recrudescer uma verdadeira avalanche de multas.

É o infrator quem deve ser punido pela infração cometida? Sim! Então como provar que, realmente  e  de  fato,  foi  o  proprietário  que  infringiu  a velocidade  máxima  permitida?Se o veículo que excedeu a velocidade é mesmo daquele proprietário?Se há ressabida e notoriamente, centenas de veículos com placas frias e outros clonados, e, vezes outras o usuário e/ou condutor do veículo não é o proprietário, ou até mesmo tenha excedido à velocidade máxima permitida e limite para aquela via.

Ademais, Srs., de que adianta instalar esses redutores de velocidade em determinados pontos das Vias, Avenidas ou Estradas, se logo, adiante, estes  mesmos  usuários  excederão o limite de velocidade máxima permitida, para recuperar o atraso gerado por causa do sensor? Será que se busca preservar vidas? Ou há outros interesses?Explico.

E a razão é muito simples: tudo gira em torno do vil metal e do poder econômico, que se alimenta através dessas centenas de milhares de multas e inúmeras empresas de Radares ou Sensores.

Se,  comprovadamente,  é  a  bebida  e  o  excesso  de  velocidade  que causam  acidentes fatais a criminalização destas só agem nos efeitos e não na causa, assim como no caso das armas de fogo. Logo, bastante seria inibir e coibir as causas para não haver os efeitos.Vale dizer: fabricar os veículos com a velocidade máxima permitida pelo próprio CTB; proibir o comércio de bebidas alcoólicas nas estradas e  rodovias  e,  principalmente,  proibir  e fechar as fábricas de armas de fogo do país.

Sinto muito ter que afirmar que  não  é  a  vida  humana  e  muito menos  ainda  o exorbitante número de mortes que conta ou  que interessa  aos  governos  e  a administração pública, mas sim, o quanto se pode arrecadar e espoliar os usuários e contribuintes, para aumentar mais e mais o bolo da arrecadação;  enquanto  as estradas, vias, ruas e rodovias permanecem péssimas, esburacadas, intransitáveis, sem sinalizações, sem orientações adequadas, sem segurança ou conforto aos seus  usuários.  Infelizmente esta é a nossa dura e cruel realidade.

Há de se ressaltar também, que na maioria dos casos,  em  que  o motorista  trafega  por essas Ruas, Avenidas e Rodovias,  onde  estão instalados  os  Radares  ou  Sensores Eletrônicos Fotográficos, transitam conjuntamente, dezenas, centenas e milhares de veículos ao mesmo tempo e assim sendo passam vários veículos no mesmo raio de ação e fica praticamente impossível pincelar carro  a  carro  e,  além  disso,  passam também motocicletas ao lado dos veículos e  que  não  são  flagrados  pelos Radares. (A lei é para todos sem exceções).

Diante de todas essas considerações e com base e suporte do Código de Trânsito Brasileiro,

Denatran e Contran, reitero minha veemente discordância no que diz respeito a esta

infração, pois paira “equívocos”, quanto a sua existência, e para a Autuação ser considerada consistente, não poderá e não deverão restar dúvidas na declaração do Agente de Trânsito.

Esta observância se faz necessário para que o usuário, condutor ou eventual infrator, possa e tenha o direito de exercer a defesa em sua total plenitude e para  isso  não poderão restar dúvidas, como é o caso em questão.

E para finalizar, peço o deferimento desta multa  imposta  e conseqüentemente a extinção dos pontos que a mesma pode ter gerado em meu Prontuário Geral.

Desde já registro os meus sinceros agradecimentos a esta Digníssima Jari. Atenciosamente

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