A
autuação é nula, posto que, violou o Art. 37 – CAPUTda CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
que insculpiu, também, como princípio, A PUBLICIDADE dos atos administrativos e
o Art. 5º- INCISO LV, também, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que, por sua vez,
insculpiu como princípios, em processo administrativo, o da AMPLA DEFESA e DO
CONTRADITÓRIO.
Ora,
a FUNÇÃO ADMINISTRATIVA, tem como objeto principal a regulação da conduta
relacional com o Estado. Por este motivo a norma reguladora, quer seja
expressa, literalmente, ou por via de signos, deverá ser, obrigatoriamente,
tornada pública.
Ocorre, que IN
CASU, INEXISTE NA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO (NAI) A DATA
DE EXPEDIÇÃOo que prejudica a defesa do administrado haja
vista a impossibilidade de saber se a mesma foi expedida fora do prazo legal de
30 (trinta) dias o que torna o auto de infração nulo, conforme determina o Art.
281, Páragrafo único, Inciso II, do CTB.
Ademais a RESOLUÇÃO
149 DO CONTRAN prevê no § 2º do Art. 3º:
“Art. 3º. À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a
verificação da regularidade do Auto de Infração, a autoridade de trânsito
expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento
da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na
qual, deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em
regulamentação específica.
……………………………………………………….
§2º. Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo
para apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo
condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze)
dias, contados a partir da data da notificação da autuação.”
(sic. grifos nossos)
Não obsta mencionar que o Art. 284 do CTBdetermina, por sua vez, que
conste na NAI a data expressa do vencimento para que se possa pagar a multa com
desconto de 20% sobre o seu valor o que não acontece caracterizando, mais uma
vez, a insubsistência do Auto de Infração, já que, o suposto infrator, fica
impossibilitado de ser beneficiado pelo desconto legal por não constar na NAI a
data limite para que se possa proceder o pagamento da infração.
É mister evidenciar que a lei determina que haja a DATA EXPRESSAMENTEe
a falta desta não é suprida por qualquer outra maneira de delimitação temporal
como acontece na NAI emitida pela SET.
Assim, a falta da data de expedição viola os princípios
constitucionais da AMPLA-DEFESA e DO CONTRADITÓRIO, ALÉM DE HAVER EXPRESSA
VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO ADMINISTRATIVO DA
PUBLICIDADEo que
torna o AIT nulo de pleno direito.
2º
FUNDAMENTO – VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 281 DO CTB E INOBSERVÂNCIA
AOS REQUISTOS PREVISTOS NAS RESOLUÇÕES Nº 01/98 E Nº 149 DO
CONTRAN
O AIT é nulo de pleno direito haja vista que, também, violou o Parágrafo único,
do art. 281 do CTB que determina:
“Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência
estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência
do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo
único. O Auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I- se considerado inconsistente e irregular;
II- se no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação
de autuação” (sic. grifos nossos)
Inúmeras
são as irregularidades que ensejam a insubsistência do AIT em questão haja
vista que houve INOBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES EXIGIDAS PARA SUA LAVRATURA.
O
Art. 280 do CTBdetermina quais sejam as informações necessárias que devem
constar para formalidade da lavratura da autuação que são as seguintes:
“I- tipificação da infração;
- local, data e hora do cometimento da
infração;
- caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e
outros elementos julgados necessários à sua identificação;
- o prontuário do condutor, sempre que
possível;
- identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador
ou equipamento que comprovar a infração;
- assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como
notificação do cometimento da infração.”
(sic. grifos nossos)
Esse Artigo foi regulamentado pela RESOLUÇÃO Nº 01 de 23/01/1998 DO
CONTRAN, à qual estabelece que no Auto de Infração devem constar o mínimo de
informações requeridas para sua lavratura, em seu ANEXO I, determina a referida
Resolução que o Padrão de Informações Mínimas a ser utilizado para confecção de
modelo de Auto é o seguinte:
Bloco 1-
IDENTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO:
Código do Órgão Autuador e Identificação do Auto de Infração. Bloco 2-
IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO:
UF (Unidade da
Federação); Placa e Município.
Bloco 3-
IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR:
Nome; nº do Registro da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) ou da
permissão para Dirigir; UF e CPF.
Bloco 4-
IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR:
Nome; CPF ou CGC.
Bloco5- IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL E COMETIMENTO
DE INFRAÇÕES:
Local da Infração; Data; Hora e Código do Município. Bloco 6-
TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO:
Código da Infração; Equipamento ou Instrumento de Aferição Utilizado;
Medição Realizada e Limite Permitido
Logo,
da análise do AIT em questão conclui-se que a lavratura do Auto de Infração não
obedeceu as formalidades exigidas pela Resolução nº 01 do CONTRAN pois que:
- Não houve a descrição correta e
inequívoca da tipificação, conforme prevê o Bloco 6, ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01
DO CONTRAN;
- A descrição do local do
cometimento da infração não obedeceu ao que determina o Bloco 5,
ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN, uma vez que FALTA NO AIT O CÓDIGO
DO MUNICIPIO;
- Não
há a identificação do Infrator nem do condutor do veículo, conforme prevêem os
Blocos 3 e
4, ANEXO I,
RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN;
- A identificação do veiculo,
também, é insuficiente haja vista A FALTA DA DESCRIÇÃO DA MARCA/MODELO DO
VEÍCULO AUTUADO, Bloco 2, ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN,; e)tampouco
houve a correta identificação da autuação haja vista a desobediência aos
padrões formais previstos no Bloco 1,ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN.
Ora, resta evidenciado que o AIT em questão É NULO DE PLENO DIREITO e
não está apto à
gerar
efeitos como ato administrativo perfeito e acabado haja vista a não observância
às formalidades exigida para sua lavratura, neste sentido leciona EDUARDO
ANTONIO MAGGIO o que, MAXIMA VENIA, se transcreve:
“Portanto,
a tipificação da infração e o preenchimento do respectivo Auto, devidamente
correto, tudo em conformidade com as normas e exigências legais acima
mencionadas e que estão em plena vigência e que revogaram as anteriores ( vide
art. 6º da Res. Nº 01/98-
CONTRAN),
devem ser rigorosamente cumpridas e obedecidas, pois o não atendimento àquelas
determinações legais será também motivo que justifica a interposição de recurso
contra a autuação que estiver em desacordo, tendo em vista o que estabelece o
artigo 281, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.”
MAGGIO,
EDURADO ANTONIO in Manual de Infrações e Multas de Trânsito e seus Recursos, 2ª
ed. , Ed. Jurista, pp 122 e 123, 2002/SP
3º
FUNDAMENTO – INOBSERVÂNCIA AOS REQUISTOS PREVISTOS NA RESOLUÇÕES Nº 146/03 E
DELIBERAÇÃO Nº 38/03 DO CONTRAN
1)- DO COMPROVANTE DA INFRAÇÃO
A Resolução 146/03 e Deliberação nº 38/03 do Contran, no Art. 1º
preveem o seguinte, in verbis:
“§ 2º O instrumento ou equipamento medidor de velocidade dotado de
dispositivo registrador de imagem deve permitir a identificação do veículo e,
no mínimo:
I – Registrar:
- Placa do veículo;
- Velocidade medida do veículo em km/h;
- Data e hora da infração; II – Conter:
- Velocidade regulamentada para o
local da via em km/h;
- Local da infração identificado de forma descritiva ou codificado;
- Identificação do instrumento ou equipamento utilizado, mediante
numeração estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição
sobre a via.”
(sic. grifos nossos)
Ora, Doutos Julgadores, a simples análise do comprovante da infração
(foto) que acompanha a NAI emitida pela SET está ilegível não permitindo que
sejam identificados nitidamente os elementos que configuram pressupostos para
sua validade conforme determina a lei.
NÃO CONSTAM no comprovante da infração:
- VELOCIDADE REGULAMENTADA PARA O LOCAL DA VIA EM KM/H;
- IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL DA INFRAÇÃO; e
- IDENTIFICAÇÃO DO INSTRUMENTO UTILIZADO PARA MEDIÇÃO.
Assim,
não há que se falar em validade de um AIT se, nem ao menos, a foto que
representa a prova material da infração, conteve os elementos necessários como
pressupostos para sua validade. O AIT é nulo e devendo seu registro ser julgado
insubsistente e anulado.
2)- DA AFERIÇÃO
OBRIGATÓRIA E DOS ESTUDOS TÉCNICOS
No comprovante da infração não consta a data de verificação do aparelho
que registrou a imagem, no entanto, a NAI faz menção acerca da data de aferição
o que nada prova haja vista a falta da publicidade da suposta verificação
realizada.
A Resolução 146/03 e Deliberação nº 38/03 do Contran
prevêem o seguinte,in verbis: “Art. 2º. O instrumento ou equipamento medidor de
velocidade de veículos deve observar os seguintes requisitos:
I –
ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial – INMETRO, atendendo a legislação metrológica em vigor e
aos requisitos estabelecidos nesta Resolução; II – ser aprovado na verificação
metrológica realizada pelo INMETRO ou por entidade por ele delegada; III – ser
verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com
periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a
legislação metrológica em vigência.”
(sic. grifos nossos)
Por
sua vez os § 2º e § 3º do Artigo 3º da Resolução 146/2003 determinam: “§ 2º A
utilização de instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade em trechos
da via com velocidades inferiores às regulamentadas no trecho anterior, deve
ser precedida de estudos técnicos, nos termos do modelo constante do Anexo I
desta Resolução, que devem ser revistos toda vez que ocorrerem alterações nas
suas variáveis.
§ 3º Os estudos referidos no parágrafo 2º
devem:
- – estar disponíveis ao público na
sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via;”
(sic. grifos nossos)
Logo, COMO SABER SE O RADAR ESTAVA DEVIDAMENTE AFERIDO À DATA DA
INFRAÇÃO SE NÃO HÁ PUBLICIDADE DOS ESTUDOS TÉCNICOS E DA VERIFICAÇÃO
SUPOSTAMENTE REALIZADOS NOS APARELHOS DE RADAR?
Não
há que se falar em validade de um AIT por excesso de velocidade flagrada por
instrumento, que, nem ao menos, apresenta a aferição obrigatória do INMETRO.
3)-DOS ELEMENTOS
NECESSÁRIOS À VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO
Vale,
mais uma vez, citar as RESOLUÇÕES 146/2003 E DELIBERAÇÃO 38/2003 DO CONTRAN
afim de provar as inúmeras irregularidades do AIT em questão, o Art. 4º da
Deliberação nº 38/2003 e da Resolução nº 146/2003 determina: “Art. 4º A
notificação da autuação/penalidade deve conter, além do disposto no CTB e na
legislação
complementar,
a velocidade medida pelo instrumento ou equipamento medidor de velocidade, a
velocidade considerada para efeito da aplicação da penalidade e a velocidade
regulamentada para a via, todas expressas em km/h.”
(sic. grifos
nossos)
Resta, portanto, comprovado que a FALTA OU IRREGULARIDADE de qualquer
um dos requisitos previstos em lei enseja o cancelamento da multa por
irregularidade do AIT.
Assim, o AIT É NULO HAJA VISTA QUE FALTA NA NAI A ESPECIFICAÇÃO DA
MARCA/MODELO DO VEÍCULO AUTUADO, CARACTERÍSTICA INDISPENSÁVEL PARA
INDIVIDUALIZAÇÃ DO AUTOMÓVEL.
Assim, requer e espera o acolhimento das preliminares para que se
arquive o AIT julgando-o insubsistente conforme determina o parágrafo único,
inciso I , Art. 281 do CTB, já referido.
- – MÉRITO
Por
cautela, se diverso for o entendimento de V. Sa. quanto às preliminares no
mérito vem dizer que a autuação, também, é nula de pleno direito pelos
seguintes motivos:
1º) – DO PROCESSAMENTO DAS INFORMAÇÕES
Na
constatação da infração verifica-se que não houve o correto processamento pela
autoridade de trânsito das informações geradas pelo aparelho radar pelo que,
EVIDENTES SÃO AS FALHAS NA LAVRATURA DO AIT.
A
RESOLUÇÃO 149/2003 DO CONTRAN estabelece em seu Art. 2º:
“…………………………………………………………..
§
1º. O Auto de Infração de que trata o caput deste artigo poderá ser lavrado
pela autoridade de trânsito ou por seu agente:
…………………………………………………………
III- por registro em sistema eletrônico de
processamento de dados quando a infração for
comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de
imagens regulamentado pelo CONTRAN.
………………………………………………………………….
§
3º. A comprovação da infração referida no inciso III do §1º deverá ter sua
análise referendada por agente da autoridade de trânsito que será responsável
pela autuação e fará constar o seu número de identificação no auto de
infração.”
O que se quer evidenciar com a demonstração do Artigo supra é que a
LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO DEVE PRECEDER A EMISSÃO DAS NOTIFICAÇÕES, OU
SEJA, A AUTUAÇÃO GERADA POR INSTRUMENTO RADAR DEVE SER REFERENDADA PELO AGENTE
DE
TRÂNSITO
PARA QUE SE TORNE ATO PERFEITO E ACABADO CAPAZ DE GERAR EFEITOS NA ESFERA
JURÍDICA DO AUTUADO.
No
entanto, diante de todas as falhas apontadas preliminarmente no AIT em questão,
conclui- se que NÃO HOUVE A ANÁLISE DO AIT PELO QUE SEU REGISTRO DEVE SER
ARQUIVADO DIANTE DAS IRREGULARIDADES E INSUBISISTÊNCIA.
Ademais, o instrumento de medição de velocidade não é infalível haja
vista a necessidade da chancela do agente de trânsito ocorre, que, IN CASU,
NUNCA HOUVE O EXCESSO DE VELOCIDADE, pelo que a presunção da veracidade
pertencente à Administração Pública não deve ser levada às últimas
conseqüências.
Neste sentido
milita EDUARDO ANTONIO MAGGIO:
“… as formas e meios de constatação da
infração, a qual uma vez constatada, será autuada
pelo
agente fiscalizador da autoridade de transito que deverá faze-la através de
comprovação legal e correta, sem deixar dúvida quanto à sua lavratura, pois a
não ser dessa forma, será objeto de contestação através de recursos
administrativos e até mesmo, se for o caso, o de se socorrer ao Poder
Judiciário.
………………………………………………………..
Entretanto
esse embasamento legal para a autuação não quer dizer que feita essa, já estará
absolutamente comprovada, correta e consumada para fins de aplicação da
penalidade de multa pelo respectivo órgão de trânsito nos termos da lei.
Neste
aspecto, deve-se ressaltar, conforme já mencionamos também no tema 3, que a
comprovação pelo agente da autoridade pode ter erros, falhas e até mesmo
injustiças, pois o ser humano é passível desses comportamentos.”
MAGGIO,
EDURADO ANTONIO in Manual de Infrações e Multas de Trânsito e seus Recursos, 2ª
ed. , Ed. Jurista, pp 119 e 120, 2002/SP
Logo, resta evidenciado, mais uma vez, que o AIT está irregular e seu
registro deve ser arquivado.
2º ) – DA SINALIZAÇÃO
A
Resolução 146/2003 e a Deliberação 38/2003 do Contran, já, mais de uma vez,
citadas, determinam que:
“Art.
5º. A fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com sinalização de regulamentação
de velocidade máxima permitida (placa R-19), observados os critérios da
engenharia de tráfego, de forma a garantir a segurança viária e informar aos
condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.
………………………………………………………..
§ 2º Para a
fiscalização de velocidade com medidor do tipo fixo, estático ou portátil deve
ser
observada,
entre a placa de regulamentação de velocidade máxima permitida e o medidor, uma
distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela constante do Anexo
III desta Resolução, facultada a repetição da mesma a distâncias menores.”
No caso em tela,
mesmo que tivesse ocorrido o excesso de velocidade, O QUE NÃO
ACONTECEU, a sinalização não estava instalada dessa forma, por
conseguinte não há que se falar em multa gerada por um engano originado por
sinalização instalada de forma equivocada.
Conclui-se que não
basta o local estar sinalizado. Deve estar corretamente sinalizado.
Logo, a autuação é INCONSISTENTE ante os preceitos legais de ORDENS
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL, supra argüidos.
Deste
modo, argui para todos os efeitos legais quer na ORDEM ADMINISTRATIVA OU
JUDICIAL, a nulidade do auto de infração, pelo que requer que seja julgado o
auto INSUBSISTENTE.
R . juntada
A . deferimento