ILEGALIDADE DA AUTUAÇÃO
… Que, entretanto tem a recorrente a alegar que:
- Não pode concordar
com a autuação de seu veículo e em sua defesa apela pela NULIDADE DO A I T nº E016109376, tendo em vista que a autuação não
encontra amparo legal pela forma como foi lavrada.
- Embora o CTB não seja objetivo quanto a
obrigatoriedade de parar o veículo para a fiscalização, há que se considerar
que em certos tipos de infração de trânsito, para que se PROVE O COMETIMENTO, é indispensável que o veículo seja abordado e
que o seu condutor seja fiscalizado.
Em alguns casos se faz necessário ainda que o Agente de
Trânsito se coloque junto ao veículo e olhe atentamente o veículo, placa e suas
características, pois se assim não fizer não poderá PROVAR a materialidade da
infração.
- Cumpre-me esclarecer que nunca me utilizei do
Acostamento para transitar com o veículo, sendo que não está em meus hábitos,
cometer tal tipo de infração e nenhuma outra do CTB.
- Acontece que por onde eu transitava
neste dia, hora e local, meu veículo foi fechado por um Ônibus de passageiros e involuntariamente me vi forçada sair
da pista para então transitar por alguns segundos pelo acostamento, para que
evitasse um desastre maior, não somente a mim e o veículo, como também aos
passageiros que eu conduzia.
- Não obstante essa peculiaridade, meu veículo não foi
parado ou fiscalizado e para minha surpresa, recebi em minha residência uma
notificação de infração de trânsito por “Transitar pelo Acostamento”, sendo que,
reitero, não transitei e sim me desviei do Ônibus que havia me fechado.
- Há que se verificar que existe uma grande diferença
entre Transitar em Acostamentos e Desviar-se de uma possível colisão e em
questão de segundos, voltar ao leito carroçável novamente, sem prejuízo aos
terceiros ou pedestres, etc…
O Código de Trânsito Brasileiro em seu Artigo 193, prevê
como infração Gravíssima 3 vezes (7 pontos e multa de $ 574,61), Transitar pelo
Acostamento e marcas de Canalização, etc…, enquanto o Artigo 202 da mesma Lei
prevê que é de natureza Grave (4 pontos e $127,15 de multa), a ultrapassagem
pelo Acostamento.
DUPLICIDADE DA PENALIDADE (BIS-IN-IDEN)
III)
Que, entretanto tem o recorrente a alegar em sua defesa o fato que o AIT e conseqüentemente a MULTA dele originada, não podem ser
considerados em razão da flagrante irregularidade com que se apresenta, a
saber:
Como se não
bastasse ser injustiçada desta maneira verifica-se que na mesma data, local e
horário da fiscalização, esta recorrente foi penalizada com duas autuações
tipificadas no Art. 193 do CTB.
No presente recurso
não se comenta o mérito do AIT Nº E016109376 devido a ocorrência de recurso em separado
e, evidentemente, alegações a ele pertinente.
Discute-se,
entretanto, a presente autuação.
O
CTB permite a concomitância de autuações (casos
em que são expressos em sua redação), entretanto, há que se entender que o
Direito Pátrio não admite a bi-tributação para a mesma infração (bis in iden),
situações em que se penaliza o mesmo condutor com duas autuações do mesmo
artigo (193) , exatamente como é o
caso destas infrações.
O CTB em seu Art.
193 é incisivo e bastante claro quanto à tipificação da infração: “Transitar
com o veículo em acostamentos”, isto é, haverá apenas e tão somente uma
única infração; portanto, lavrar-se-á apenas um AIT.
Há que se entender
que no caso ora apresentado, quando transitei pelo Acostamento, transitei
também pelas Marcas de Canalização, etc…, porque as duas Infrações são
exatamente no mesmo
dia, hora e local. Isto deixa bem claro então que eu não transitava e sim
estava parada, o que torna a multa Insubsistente e Inconsistente, levando-a a
anulação, conforme Artigo 281, do CTB.
Não há múltiplos
dessa multa e uma só penalidade será aplicada.
Portanto, invocando-se do artigo Art. 281 § 1º Inciso I do CTB conclui-se
que é nulo o presente feito.
“ Art. 281 do CTB –
A Autoridade de Trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e
dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e
aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo
único. O auto da infração será arquivado
e seu registro julgado insubsistente: I- se considerado insubsistente ou
irregular;
“II- se, no prazo
máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.” (Redação
dada pelo Art. 3º da Lei 9.602/98).
Para comprovar as
alegações, encaminho xerox das 2ª vias do AIT e das Notificações.
Posto isso, e declarando que
a Administração, segundo a Carta Magna
de 1988, deve orientar seus atos pela legalidade e moralidade e os atos que contiverem erros de
responsabilidade da Administração devem ser corrigidos até “ex- officio”;
vem requerer de V Sª que encaminhe ao órgão julgador, para apreciação,
solicitando CANCELAR o AIIP/PENALIDADE,
como medida de JUSTIÇA e de DIREITO.
Diante do que foi
exposto, peço que ao final seja dado PROVIMENTO,
com o CANCELAMENTO da Penalidade que me foi imposta injustamente, por ser de lídima justiça.