Dirijo-me atenciosamente a esta Digna Jarí e a seus membros para pedir-lhes; por favor; o deferimento desta multa imposta e ao mesmo tempo aproveitar esta oportunidade para tecer comentários e considerações sobre a possibilidade de se rever as irregularidades que vem acontecendo nas Vias e Rodovias sob jurisdição do D.E.R. !
Acontece, Ilmos Srs., normalmente nesta(s) Via(s) e Rodovia(s), que vem se praticando irregularmente a instalação dos “Aparelhos de Fiscalização de Velocidade”.
O que temos encontrado por aí (como neste caso) são verdadeiras armadilhas para pegar e flagrar os motoristas mais incautos e desprevenidos devido a uma falta de Sinalização mais visível e mais ostensiva.
Quero dizer e esclarecer com isto que não estou me referindo a algum tipo de desonestidade ou algo parecido e sim para procedimento de uma política de “Correta Instalação de Sinalização” para poder evitar que se flagre “propositadamente” os veículos e os motoristas inadvertidamente.
Tal entendimento torna-se necessário devido a uma gama de protestos muito grande junto aqueles, que desembolsam quantias altas para poder pagar estas multas (como é o meu caso) e sem ao menos ter condição financeira para poder honrar com este compromisso.
Acrescento também aos Ilmos Srs., que os Radares Instalados nesta Rodovia está; sem duvida alguma; apenas 50 mts. Aproximadamente da Placa de Sinalização R-19 que indica a Velocidade Máxima Permitida e com isso esta em frontal violação com o que determina e estabelece o Código de Trânsito Brasileiro e a Deliberação nº 52, de 06 de Setembro de 2006 e Resolução 214 de 13/11/2006.
Para comprovações estou enviando adiante trechos que reportam aos Ilmos Srs., sobre as medidas desta citada Deliberação. (Deliberação nº 52 do Contran).
Deliberação nº 52, de 06 de Setembro de 2006: Art. 5º inciso 2º:
* Para a Fiscalização de Velocidade com o medidor do tipo fixo, estático ou portátil deverá ser obrigatoriamente observada;
entre a Placa de Regulamentação de Velocidade Máxima Permitida (R-19) e o medidor; uma distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela constante do Anexo III desta Deliberação e facultada a repetição da mesma a distância menores. (Ver tabela abaixo).
Anexo III (Delib. nº 56 de 06/09/2006) Velocidade
Regulamentada (Km/h) Intervalo de Distância (Metros)
Via Urbana Via Rural
V >80 De 400 à 500 mts.
De 1.000 à 2.000
mts.
V < 80 De 100 à 300 mts. De 300 à 1000 mts.
E ademais, Ilmos Srs., definitivamente estas Placas não estão instaladas desta forma como determina esta Deliberação.
Art. 90= C.T.B. “ Sinalização insuficiente e incorreta. Ausência de sanção”.
** Não deverão ser aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à Sinalização quando esta for e estar insuficiente ou incorreta.
Inciso 1º ) O Órgão ou entidade de Trânsito com circuncisão sobre as Vias, Rodovias ou Avenidas é responsável pela implantação correta desta sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
Código Nacional de Trânsito: Deveres do Motorista e Deveres do Estado, etc. . .
*“ Qualquer irregularidade na Sinalização ou nos Sinais de Trânsito é responsabilidade do Poder Público, levando a multa ao cancelamento. Além do dever que o motorista tem de transitar em segurança, tem também direitos para que se possa cumprir com tal dever. Se algum direito não lhe foi dado ou cedido pelo Poder Público, o motorista não tem como cumprir com o seu dever.
Então ele é inocente.” *
E para finalizar: “ Todo sinal de Trânsito deverá colocar-se em posição que o torne perfeitamente legível e visível de dia e de noite e em distâncias compatíveis com a segurança e advertências” (Site do Detran/C.T.B.).Art.90, do C.T.B!
+ Reportagens Anexas a este Requerimento +
* Conforme determinação prevista na Resolução 214 do Contran, de 22/11/2006, além de Sinalização Prévia, sobre a existência de Fiscalização Eletrônica na via, a norma também prevê que os equipamentos estejam disponibilizados de forma visível. Estão terminantemente proibidos aqueles Radares Móveis, Fixos e estáticos colocados atrás de plantas e árvores, cabeceiras de pontes e viadutos e não poderão ficar em lugares estratégicos, devendo estar devidamente sinalizados e bem visíveis. * (É o caso desta multa em questão).
É relevante lembrar que
esses Radares, na
SP 055, são estáticos
e estão escondidos entre os muros de concreto que
separam as 2 pistas(sentido Leste e Oeste), sendo que não
são e não estão visíveis como determina a Resolução do Contran. Peço, por favor, uma diligência ao local para constatarem o fato. Em frontal violação com a Lei.
Srs., diante deste histórico aqui apresentado que retratam a fidelidade dos acontecimentos e com base e suporte do C.T.B., peço aos Srs., a reconsideração do julgamento desta infração para que reverta esta penalidade concedendo o deferimento e conseqüentemente a exclusão dos pontos que esta multa deve ter gerado.
Solicito o benefício do Efeito Suspensivo, conforme Art. 285 § 3 do Código de Trânsito Brasileiro, caso o presente recurso não ter sido julgado em até 30 dias da data de seu protocolo.
De antemão registro os mais sinceros agradecimentos pela preciosa atenção dispensada! Atenciosamente
OBS: O Código de Trânsito Brasileiro e o Contran não reconhecem como Placas de Sinalizações, os chamados “Painéis de Mensagens Variantes”, utilizados nas Rodovias e fornecidas pelo Centro de Controle Operacional da Auto Ban e Via Oeste. Embora não restam dúvidas que este dispositivo é de relevante importância nos casos de informação sobre o trânsito nas Rodovias, etc…, etc…